Leis trabalhistas existem para que empresas e colaboradores possam ter seus direitos e deveres bem determinados. É importante ressaltar que a legislação trabalhista também engloba os direitos e deveres do estagiário e é sobre isso que falaremos a seguir.
Trazer um estagiário para a empresa é uma excelente opção para moldar profissionais que, em um futuro bem próximo, estarão preparados para assumir um plano de carreira.
No entanto, ao decidir pela contratação de um estagiário, as empresas precisam conhecer a legislação trabalhista sobre o tema!
Leis trabalhistas: a Lei do estagiário
Dentre as leis trabalhistas, a Lei que regulamenta as diretrizes para a contratação de um estagiário é a Lei 11.788, promulgada em 25 de setembro de 2008.
Segundo a lei, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A Lei deixa claro que o estágio é parte do projeto pedagógico do curso, porque tem como objetivo o aprendizado de competências relativas à atividade profissional e ao contexto curricular.
O estágio pode ser obrigatório, quando está definido no projeto do curso e a realização é essencial para a conclusão do curso e obtenção do diploma. Pode ser, também, não-obrigatório e desenvolvido forma opcional.
Na Lei consta, ainda, o que cada parte (empresa, estagiário e instituição de ensino) pode ou não fazer.
Vamos conhecer os principais pontos para cada envolvido no estágio?
Empresa
Está disposto no Artigo 9º da Lei do Estagiário que a oferta de estágio não está limitada às empresas. Profissionais liberais também poderão oferecer a oportunidade:
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
Para oferecer estágio, sempre dentro das leis trabalhistas, entretanto, é preciso seguir algumas regras:
- Formalizar um termo de compromisso com a instituição de ensino e o aluno e observar que as cláusulas sejam cumpridas.
- O estágio deve ser realizado ambiente de trabalho que tenha condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
- Indicar um colaborador da empresa, com formação ou experiência profissional na área do curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
- Contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. A apólice deve estar compatível com valores de mercado.
- No desligamento do estagiário, a empresa deve entregar um termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
- Todos os documentos referentes ao estágio devem estar ao dispor dos órgãos fiscalizadores.
- A cada seis meses, a empresa deverá enviar à instituição de ensino um relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
- No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que consta no item 5 poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
- A remuneração do estágio não é obrigatória. Se a empresa desejar, poderá oferecer bolsa-auxílio ou conceder alguns benefícios como vale-transporte ou vale-refeição. O estágio, tampouco a concessão de benefícios, caracterizam vínculo empregatício.
- Após um ano de estágio na mesma empresa, o estagiário tem o direito a 30 dias de férias. No caso de estágio remunerado, o estagiário deverá receber férias remuneradas.
Estagiário
O Art. 10 da Lei do Estagiário trata da jornada de trabalho que será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e o aluno, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com o horário de estudo.
A jornada não deve ultrapassar:
- Quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, no caso de alunos de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.
- Seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Porém, a regra não se aplica para estágios de cursos que alternam teoria e prática. Nestes casos, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a jornada de trabalho poderá ter de 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Vale ressaltar que a duração do contrato de estágio não pode ultrapassar dois anos, exceto nos casos de estagiários portadores de deficiência física.
Nas empresas em que são aplicadas as normas regulamentadoras de segurança no trabalho, o estagiário deverá utilizar os equipamentos de segurança que serão fornecidos pela empresa.
As normas regulamentadoras de segurança no trabalho também estão incluídas nas leis trabalhistas, tornando obrigatório que as empresas sigam as determinações corretamente.
Instituição de ensino
De acordo com o Art. 7º, as instituições de ensino devem:
- Firmar um termo de compromisso com o aluno e com a empresa, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
- Avaliar as instalações da empresa do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do aluno;
- Indicar um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- Exigir do aluno a apresentação a cada seis meses de um relatório das atividades desenvolvidas no estágio;
- Exigir que os termos de compromisso sejam cumpridos, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
- Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus alunos;
- Comunicar à empresa, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas
Como vimos, dentre as leis trabalhistas, há a Lei do Estagiário, que deixa bem claro as condições em que a experiência profissional deve ser oferecida aos alunos. Com estas informações em mãos, a empresa poderá escolher as melhores instituições para parceria.