Trabalhador autônomo exclusivo

Como funciona a contratação de trabalhador autônomo exclusivo na nova reforma trabalhista?

Alvo de debates e polêmicas, a caracterização do trabalhador autônomo exclusivo pela reforma trabalhista de 2017 trouxe uma nova interpretação para um dos artigos CLT – Consolidação das leis de trabalho.

Saiba o que diz a lei, como ela pode ser interpretada e como a empresa pode contratar um trabalhador autônomo exclusivo. Boa leitura!

O que é um trabalhador autônomo exclusivo?

Trabalhador autônomo exclusivo é a denominação dada a um profissional que presta serviços de forma autônoma para uma única empresa, sem ter vínculo empregatício.

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Isso significa que o trabalhador é responsável por sua própria gestão de negócios, incluindo questões financeiras e administrativas, mas é exclusivo a uma empresa, ou seja, não pode prestar serviços para outras empresas sem a autorização da contratante.

Qual a diferença entre um profissional autônomo e um profissional autônomo exclusivo?

A principal diferença entre um profissional autônomo e um profissional autônomo exclusivo é a forma como eles prestam serviços.

Um profissional autônomo é uma pessoa que presta serviços de forma independente, sem vínculo empregatício, e pode ter múltiplos clientes ou contratantes. Ele é responsável por sua própria gestão de negócios, incluindo questões financeiras e administrativas, e pode aceitar ou recusar trabalhos conforme sua disponibilidade e interesse.

Já um trabalhador autônomo com contratação exclusiva presta serviços de forma autônoma para uma única empresa, sem ter vínculo empregatício. Ele também é responsável por sua própria gestão de negócios, mas é exclusivo a uma empresa, ou seja, não pode prestar serviços para outras empresas sem a autorização da contratante.

Anteriormente o enquadramento de um profissional como “trabalhador autônomo exclusivo” não era possível, já que a empresa que contratava um trabalho autônomo para a prestação de serviço não poderia exigir dele a exclusividade, mas isso mudou nos últimos anos, como você pode ver abaixo.

O que diz a lei sobre o trabalhador autônomo exclusivo? 

O artigo da CLT que possibilitou às empresas a regularização desse tipo de trabalho é 442-B, que traz a seguinte frase:

“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação” 

A brecha da nova lei de 2017 é justamente a inserção do termo “com ou sem exclusividade” determinando, que caso a empresa solicite, o autônomo pode desempenhar as suas funções de maneira exclusiva para ela, criando também tipos de contrato de trabalho autônomo.

Já o citado artigo de número 3 da Consolidação diz o seguinte:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

O artigo 3 se refere aos elementos que caracterizam o vínculo empregatício, por tanto se uma empresa contrata um profissional autônomo, mas solicita dele os seguintes itens, ela está infringindo a lei através do crime de pejotização:

  • Pessoalidade: quando a pessoa que está exercendo a função é insubstituível;
  • Não eventualidade: prestação de serviço de forma contínua;
  • Subordinação: ordens a serem cumpridas pelo empregado;
  • Remuneração: através de um salário, sem a assunção de riscos por parte do empregado.

Nessa lista, a exclusividade também era adicionada por alguns juristas, por tanto havia o entendimento que ao se dedicar exclusivamente para uma empresa, o trabalho estava descaracterizado como prestador de serviço e a empresa devia ao trabalhador seus encargos.

Porém, com a nova redação do artigo 442-B, a exclusividade não pode mais ser considerada como uma das características do vínculo empregatício, e o trabalhador autônomo com contratação exclusiva passa a “existir”.

Como a empresa deve agir ao contratar um trabalhador autônomo exclusivo?

Para contratar um trabalhador autônomo exclusivo, o setor de RH pode dar continuidade ao processo de maneira normal, assim como faria com um trabalhador autônomo não exclusivo.

Porém, no contrato deve ficar claro que a prestação de serviços ocorrerá apenas para a sua empresa. Tendo assim dois tipos de contrato de trabalho autônomo, um em que a exclusividade não está especificada e não precisa acontecer, e outro em que ela está especificada e deve acontecer.

Ademais, as partes devem combinar em conjunto o trabalho a ser desenvolvido, os prazos de entrega e a remuneração.

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Outras negociações como o horário em que o trabalhador desempenha o seu papel e o cumprimento de ordens não cabem neste contrato, pois caracterizam um vínculo empregatício.

Continue aprimorando os seus processos de Recursos Humanos

Como você viu, a empresa tem o respaldo legal para realizar a contratação de um trabalhador autônomo exclusivo, mas tomando o cuidado para não imputar a ele outros papéis que configurem o vínculo.

Se você deseja continuar aprimorando o seu conhecimento sobre o setor de RH, não deixe de conferir outros artigos como esse no blog da Oitchau.

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