Existem diversos tipos de remuneração que podem ser pagos pelas empresas em favor dos colaboradores.
Cada uma das categorias possui aplicação específica e como elas funcionam é o que nós veremos abaixo.
Remuneração x Salário
A primeira coisa a se ter em mente é que a remuneração e o salário não são a mesma coisa.
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O salário corresponde ao valor que é acordado para o colaborador receber mensalmente em razão da prestação de serviços de acordo com a jornada de trabalho contratual.
Já a remuneração inclui todas as demais parcelas que incluem comissões, auxílios diversos e outros tipos de adicionais.
Alguns desses adicionais terão natureza salarial e outros apenas o viés indenizatório. O que isso muda? Parcelas salariais geram reflexos sobre as demais da mesma natureza, enquanto as indenizatórias não possuem esse poder.
Quais são os tipos previstos em lei?
Conheça todos os tipos de remuneração que estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e outras normas trabalhistas e veja como é possível utilizar cada uma delas inclusive para engajar mais os seus colaboradores.
Salário indireto
Corresponde às parcelas que acompanham o salário do colaborador e são pagas mensalmente. Podem ser decorrentes de previsão em Convenção Coletiva ou por liberalidade do empregador.
É importante que quando for criada por vontade própria da empresa haja a firmação de contrato individual com os empregados estipulando a natureza indenizatória delas ou a presença de uma cláusula no contrato de trabalho sobre o assunto.
Isso significa que a empresa pode cortar essa remuneração sem que isso seja considerado lesivo.
São alguns exemplos de salário indireto:
- Vale-alimentação;
- Plano de saúde;
- Vale refeição;
Outros tipos são conhecidos como salário sob demanda, somente são pagos quando uma situação que demande tais gastos tiver sido configurada. São alguns exemplos:
- Auxílio combustível;
- Vale farmácia;
- Auxílio home Office;
A importância desse tipo de salário indireto está em tornar a empresa mais atrativa e auxiliar na retenção de talentos.
O salário indireto é um dos tipos de remuneração previstos na CLT, mais especificadamente no parágrafo segundo do artigo 457:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Remuneração funcional
Dentre os tipos o está a remuneração funcional, que nada mais é que aquela prevista em Plano de Cargos e Salários.
Nesses casos há uma política interna que aponta quanto um colaborador deve ganhar de acordo com seu cargo.
É uma forma mais justa de organizar a empresa e as remunerações e de indicar para o colaborador qual é o caminho que ele deve seguir para alcançar certo salário ou benefícios.
O plano de cargos e salários pode ser feito com base em pontuações de metas e avaliações, tempo no cargo e na empresa e trajetória do colaborador.
Remuneração por habilidades
Aqui se consideram as habilidades e conhecimentos diferenciados que o trabalhador tem. Nesse tipo de remuneração é permitido à empresa pagar um plus aos colaboradores que possuírem destreza em outras áreas em que os demais indivíduos de sua categoria não possuem.
Considere uma função em que é preciso falar uma língua estrangeira. Enquanto um colaborador tem conhecimento em inglês, outro é fluente em inglês, francês e espanhol. Diante disso é permitido à empresa pagar uma remuneração maior ao segundo colaborador.
Isso é o que está previsto no artigo 461 da CLT, que traz normas para a equiparação salarial. Ele prevê que o “trabalho de igual valor” deve ser remunerado da mesma forma.
Havendo valor maior de um prestador em razão de suas habilidades (como no exemplo em que um possui maior destreza para lidar com um público estrangeiro maior), não se considera diferença ilegal de remuneração.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Remuneração por competência
Esse é outro dos tipos de remuneração e é considerado como devido em razão do exercício de cargo de confiança.
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Comissões
As comissões são os tipos que são pagos de acordo com o alcance de metas de produtividade, geralmente. Um bom exemplo é um vendedor que consegue vender um valor mensal pré-definido pela empresa.
Aplica-se ao mesmo tempo a outros tipos de situações estipuladas pela empresa, como é o caso do adicional de assiduidade, em que o colaborador alcança a meta de não faltar, ou faltar de forma limitada, em um período.
Elas estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
PLR (Participação nos Lucros e Resultados)
O último tipo de remuneração é a PLR. Ela é a parcela paga aos colaboradores mediante o alcance de uma meta pela empresa como um todo.
Sendo a organização lucrativa de acordo com as diretrizes apontadas, os seus colaboradores são beneficiados pelo recebimento de um valor adicional. Ela auxilia a manter a produtividade e a manter o engajamento.