A aposentadoria no Brasil sofreu algumas alterações pela Reforma Previdenciária que ocorreu em 2019.
A partir da promulgação da nova lei entraram em vigor regras que mudam a forma como o trabalhador pode encerrar uma vida de atividades laborais e garantir o recebimento de um valor mensal vitalício.
Para entender quais são os formatos pelos quais é possível se aposentar hoje no Brasil continue lendo e confira abaixo.
Tipos de aposentadoria no Brasil
01. Aposentadoria por tempo de contribuição
Para se aposentar nessa modalidade o contribuinte precisa ter recolhido valores à Previdência Social (INSS) por um tempo determinado, ao longo da jornada de trabalho.
A partir do dia 31 de dezembro de 2018 ela mudou e passa a ser mista, levando em consideração a soma entre a idade do contribuinte e o tempo de contribuição.
Em 31/12/18 a soma deveria ser 85/95 (85 pontos para mulheres e 95 pontos para os homens). Anualmente, conforme a lei, a soma com a pontuação mínima aumenta. Veja a Lei 8213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I – 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III – 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V – 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Até dezembro desse ano é válida a aposentadoria de mulher com 85 pontos (20 de contribuição e 65 anos de idade) e de homens com 90 pontos (65 anos de idade e 25 anos de contribuição).
02. Aposentadoria especial por tempo de contribuição
Somente podem se aposentar por essa modalidade os trabalhadores que tenham sido expostos a agentes nocivos em suas atividades laborais.
Essa é uma forma especial de se aposentar por considerar que o trabalhador pode parar suas atividades de forma adiantada por ter tipo maior desgaste durante o tempo de serviço.
O tempo de contribuição depende do agente nocivo ao qual o colaborador esteve exposto. Pode ser de 15 a 25 anos. É crucial que o trabalho seja prestado por pelo menos 180 meses (15 anos) sob esse tipo de agente.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II – ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
03. Por idade
Exige ao menos 180 dias de trabalho do colaborador. A idade mínima para homens é de 65 anos e para mulheres é de 60 anos.
04. Por invalidez
Se aposenta por essa modalidade quem seja atingido por lesão ou doença que o impeça de prestar serviços enquanto trabalhador.
A natureza dessas lesões pode ser física ou psíquica. Outro fator importante é que por invalidez é antecedido por afastamento do trabalhador por auxílio-doença ou acidentário.
A ausência de recuperação total ou de forma a prestar serviços permite que ele se aposente por invalidez. Isso somente é possível após direcionamento do segurado para tal e pelo reconhecimento do pedido pelo médico perito do INSS.
05. Aposentadoria para deficiente e idosos
O último tipo é destinado para pessoas com deficiência e para idosos. Ela é paga mesmo que o indivíduo jamais tenha contribuído à Previdência Social.
Para isso é necessário demonstrar que o cidadão possui baixa renda. A partir disso é possível receber um valor mensal do INSS.