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Sobreaviso: O que é? Como deve ser calculado?

A jornada de trabalho e a gestão de escalas possuem diversas nuances que devem ser observadas pelas empresas de forma que as horas laboradas ou à disposição do empregador sejam devidamente pagas, um dos períodos que mais causa dúvidas quanto ao pagamento e limites é o sobreaviso.

Este corresponde ao tempo de disposição do trabalhador ao empregador. Isso não significa que o colaborador está prestando serviço a todo o tempo no período, mas que está a postos para eventual necessidade do empregador.

As horas desse período possuem pagamento diferente ao da hora normal de trabalho e ao das horas extras e é necessário cuidado para que o pagamento seja corretamente realizado. Continue lendo para conferir tudo sobre essas horas diferenciadas.

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O que é sobreaviso?

Esse é o nome dado ao período em que o empregado fica à disposição da empresa e que não corresponde à sua jornada contratual diária de trabalho. Para fins de compreensão pode ser considerado como um plantão em favor da empresa durante o qual não há prestação de serviços, necessariamente, apenas quando forem demandados.

Essa situação é exemplificada pelos casos em que o trabalhador já encerrou a jornada contratual normal e após fica à disposição para responder a eventual chamado ou necessidade da empresa.

Dentre os casos mais comuns de prestação de horas à empresa nesses moldes estão os trabalhos prestados por caseiros que residem no local de trabalho, eletricitários, bancários com altos cargos e outros que tenham algum tipo de responsabilidade de plantão em que demandas podem surgir.

O artigo 244 da CLT prevê o período, mais precisamente no parágrafo segundo:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

 § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.     

Ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) coube consolidar um entendimento no formato de Súmula que deve ter seu conteúdo considerado pelas decisões judiciais de todas as instâncias:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

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Quando o sobreaviso se ilustra e quando o período não pode ser considerado como tal?

Antes de vermos como é feito o pagamento do período é preciso entender quando a disposição do empregado à empresa é considerada como tal. A lei apenas se refere a ele no artigo 244 da CLT acima citado.

Segundo o dispositivo legal o período é caracterizado pela disposição do empregado à empresa. Essa disponibilidade ocorre pela espera do trabalhador por eventual chamado do empregador a qualquer momento para a resolução de algum problema, prestação de serviço ou assistência.

Coube ao TST determinar alguns outros detalhes sobre o período.  O Tribunal Superior então por meio da Súmula 428 estipulou que tão somente se considera como sobreaviso o período em que efetivamente o colaborador estiver em período equivalente ao plantão.

Isso significa que devem ser analisados alguns aspectos como a possibilidade ou não do empregado se deslocar e fazer atividades de cunho pessoal durante o período, como sair de casa e socializar. Quando isso não é possível e ele necessariamente deva permanecer em seu lar para eventual chamado da empresa se considera como sobreaviso.

Quando o deslocamento é possível e não há real plantão que impeça o indivíduo de ir e vir não será preciso remunerá-lo nessa condição. O TST deixou claro que a simples concessão de aparelhos telemáticos (leia-se celulares, tablets e laptops) não é suficiente para configurar o período de plantão.

Como é realizado o pagamento do período de plantão ou sobreaviso?

A artigo 422 estabelece que esse período de plantão em que o empregado aguarda instruções da empresa que podem ou não vir deve ser remunerado de maneira diferenciada às horas normais e ao labor extraordinário.

A legislação estabelece que as horas à disposição do empregador serão pagas na razão de 1/3 do salário-hora. Ela possui remuneração menor que as horas extras e que a própria hora laborada em jornada contratual normal.

Para fazer esse cálculo é preciso saber o número de horas que o trabalhador presta por mês e o seu salário.

Quando a jornada semanal do trabalhador for de 44 horas será necessário fazer o seguinte cálculo: divide-se o valor total do salário por 220, divisor aplicável nesse caso. Com isso é possível encontrar a remuneração do salário-hora. Cada hora dedicada ao plantão será correspondente a 1/3 do valor do salário-hora encontrado.

Caso a jornada do trabalhador seja de 36 horas semanais o cálculo acima deverá ser feito com divisor 180. O resultado final novamente deverá ser dividido por três e então se terá em mãos o valor da hora do plantão. Quando a jornada for de 40 horas semanais o cálculo deverá ser feito com divisor 200 e em caso de jornada de 30 horas, divisor de 150.

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Esses detalhes devem ser observados para que haja o devido pagamento das horas de plantão sem que a empresa encontre problemas futuros perante a justiça.

Outro cuidado crucial é determinar em que momentos o plantão foi ou não ilustrado para se evitar pagamentos a toa ou desconsideração daqueles que deveriam ser considerados nesses casos.

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