O Simples Nacional foi criado em 1996 com o objetivo de facilitar o recolhimento de impostos das pequenas e microempresas brasileiras.
O regime tributário permitiu que micro e pequenos empresários pudessem se organizar financeiramente para cumprir suas obrigações fiscais sem esgotar seus orçamentos.
O que é Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado. Em outras palavras, ele corresponde a um conjunto de normas tributárias mais simples do que aquelas tradicionalmente aplicadas.
Ele serve para facilitar o pagamento de impostos por micro e pequenas empresas. Isso acontece a partir de diversos fatores, como pela unificação de tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de pagamento.
Além disso, o cálculo dos tributos, nestes casos, também é simplificado. De modo geral, há diminuição da burocracia, de modo que torna mais fácil o controle fiscal e o cumprimento de obrigações tributárias.
Para participar deste regime tributário simplificado, contudo, a empresa precisa cumprir com um limite de faturamento anual. Por isso, a adesão ao Simples Nacional não é automática; ela decorre da inscrição da empresa.
Como surgiu o Simples Nacional?
Este é o principal enquadramento tributário entre as empresas brasileiras, apenas de não ser o único. Oferece muitas vantagens e de fato simplifica um processo que já foi muito burocrático, oneroso e cheio de falhas.
A Lei que regulamentava o Simples Nacional era a Lei 9.317/96, mas em 2006 foi revogada pela Lei Complementar 123/06. Em outubro de 2016 passou a vigorar a Lei Complementar 155/16, que prevê algumas alterações como o limite de faturamento aumentado para R$4,8 milhões em 2018.
A partir de junho de 2008, a categoria MEI (microempreendedor individual) também foi incluída. Com isso, profissionais que atuavam como autônomos tiveram a oportunidade de formalizar seus negócios e recolher os impostos devidos de acordo com seus faturamentos.
Veja mais sobre o Simples Nacional e as suas novidades no site oficial do programa.
Simples Nacional: principais características
Veja abaixo um resumo das principais características do Simples Nacional.
1. Pré-requisitos para que uma empresa possa ingressar no Simples Nacional
- Enquadrar-se na faixa de faturamento que define microempresas e empresas de pequeno porte;
- Atender a todas as condições impostas pela Legislação Brasileira, e
- Ser optante do Simples Nacional.
2. Principais características do Simples Nacional
- É facultativo;
- É irrevogável durante todo o ano fiscal;
- Compreende os seguintes impostos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (CPP);
- Um único documento de arrecadação, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
- Cálculo do valor mensal devido e geração do DAS por meio de sistema eletrônico;
- Declaração única e simplificada de dados fiscais;
- Os Estados poderão adotar sublimites para as empresas de pequeno porte de acordo com a participação no PIB.
Quais são as vantagens do Simples Nacional?
Como falamos brevemente, o Simples Nacional possui algumas vantagens intrínsecas e, por isso, ele pode ser bastante interessante para as empresas que se enquadram nele. Assim, confira nos itens abaixo os principais benefícios que esse tipo de formato oferta.
Unificação na arrecadação de tributos
Essa é, com certeza, uma das principais vantagens que esse regime oferta às empresas e empresários. Afinal, aqui a cobrança de tributos municipais, estaduais e federais ocorre em uma única alíquota. Isto é, em um único pagamento.
Isso, pois, o recolhimento dos tributos nesse caso ocorre por meio do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) que inclui 08 impostos em uma só cobrança. São eles:
- Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS);
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição para a Seguridade Social (recolhimentos ao INSS);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Contabilidade simplificada
No geral, a contabilidade das empresas costuma ser algo complexo e cheio de nuances. Afinal, são tantas as transações financeiras e obrigações que não é raro se perder em meio a elas quando não se tem o devido controle contábil.
Entretanto, quando estamos falando de empresas que se enquadram no Simples Nacional, temos que unificação de tributos ajuda em muito nessa tarefa. Isto é, gerenciá-los se torna mais fácil e as chances de erro caem drasticamente.
Redução da carga tributária
Continuando a lista de benefícios do Simples Nacional temos a redução da carga tributária. Ela se refere à limitação do valor dos tributos que se impõem sobre a atividade. Para se ter noção, por exemplo, o DAS de quem atua como MEI é de apenas R$ 61 mensais.
Note que dentro desse valor estão inclusos 08 tipos de impostos diferentes. Portanto, a economia é latente. Da mesma forma, a estimativa é que para os demais negócios a economia ao optar pelo Simples é de até 60% em relação aos tributos.
Preferência em licitações
Os processos licitatórios se referem à escolha de empresas para a realização de serviços para o poder público. Por isso, elas devem se candidatar, apresentar uma série de documentos e comprovações. Ao final, a melhor proposta ganha.
No caso das empresas do Simples Nacional, isso se torna ainda mais interessante. Afinal, elas possuem preferência nos processos quando há algum tipo de empate. O uso da inscrição como critério de desempate se tornou, aliás, comum nos editais.
Desburocratização
Por fim, a soma dos demais benefícios do Simples Nacional deixa claro como ele ajuda a desburocratizar as atividades e o funcionamento das empresas.
A simplicidade do sistema também atua em favor disso, uma vez que é possível que o próprio empresário lide das questões contábeis. Assim, dispensam-se grandes recursos para que a simplicidade atue em favor dessas unidades empresariais.
Como o Simples Nacional é calculado?
O Simples Nacional reúne, em uma só guia, o recolhimento dos impostos municipais, estaduais e federais das pequenas e microempresas. Além disso, a alíquota é determinada de acordo com a faixa de faturamento, até chegar ao limite de R$4,8 milhões.
O cálculo do valor devido é feito eletronicamente pelo site oficial do Simples Nacional e, assim que o cálculo for concluído, é possível imprimir o DAS para pagamento.
Para calcular o valor do Simples Nacional, o primeiro passo é saber o valor de faturamento dos últimos 12 meses de atividade. Com esse valor em mãos, o próximo passo é verificar em qual faixa de faturamento a empresa se encontra, de acordo com os anexos.
Clique para conferir os valores: Anexo I a Anexo V
Em seguida, aplique a seguinte fórmula:
Renda Bruta dos últimos 12 meses x Alíquota das tabelas – valor da dedução
O resultado deverá ser dividido pelo valor da Renda Bruta dos últimos 12 meses.
Exemplo:
Empresa enquadrada no anexo I – Comércio
Receita Bruta dos últimos 12 meses: 1.100.000,00
Receita Mensal: 150.000,00
Aplicação da fórmula de acordo com a tabela:
1.100.000,00 x 10.70% – 22.500,00 = 95.200,00
95.200,00/1.100.000,00 = 8,7% (alíquota)
150.000,00 x 8,7% = 13.050,00 (valor a recolher no DAS)
Dedução de recolhimento
Caso aconteça de uma empresa não possuir a obrigatoriedade de recolher um determinado tributo, é possível consultar a Lei Complementar 155/18 para verificar a repartição do recolhimento e, assim, deduzir o percentual devido do imposto a ser abatido.
No anexo I, utilizado no exemplo acima, o percentual de repartição dos tributos é o abaixo:
Atividades não permitidas
É preciso estar atento que nem todas as empresas podem optar pelo Simples Nacional. Estão proibidas as seguintes atividades e condições:
- Empresas que faturam mais do que 4.8 milhões ao ano;
- Empresas obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real;
- Empresas que possuem sócios que residam no exterior;
- Empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra;
- Empresas que tenham obtido no ano de início de atividades uma receita superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 do Simples Nacional.
- Empresas que possuem débitos com o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.
Nesta lista você poderá conferir quais as atividades não permitidas ao Simples Nacional:
CNAES IMPEDITIVOS – Simples Nacional | |
---|---|
1111-9/01 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR |
1111-9/02 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1112-7/00 | FABRICAÇÃO DE VINHO |
1113-5/01 | FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE |
1113-5/02 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
1220-4/01 | FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
1220-4/02 | FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220-4/03 | FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
2092-4/01 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2550-1/01 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
2550-1/02 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES |
2910-7/01 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
3091-1/01 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
3511-5/01 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3511-5/02 | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512-3/00 | TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513-1/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514-0/00 | DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
4110-7/00 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
4635-4/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4636-2/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4912-4/01 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
4922-1/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
5310-5/01 | ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
6410-7/00 | BANCO CENTRAL |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS |
6422-1/00 | BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL |
6423-9/00 | CAIXAS ECONÔMICAS |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS |
6424-7/02 | COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL |
6431-0/00 | BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
6432-8/00 | BANCOS DE INVESTIMENTO |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO |
6434-4/00 | AGÊNCIAS DE FOMENTO |
6435-2/01 | SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
6435-2/02 | ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
6435-2/03 | COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS |
6436-1/00 | SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – FINANCEIRAS |
6437-9/00 | SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR |
6438-7/01 | BANCOS DE CÂMBIO |
6438-7/99 | OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6440-9/00 | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
6450-6/00 | SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO |
6461-1/00 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6462-0/00 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS |
6463-8/00 | OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS |
6470-1/01 | FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS |
6470-1/02 | FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS |
6470-1/03 | FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS |
6491-3/00 | SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING |
6492-1/00 | SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
6499-9/01 | CLUBES DE INVESTIMENTO |
6499-9/02 | SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |
6499-9/03 | FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO |
6499-9/04 | CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES |
6499-9/05 | CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP |
6499-9/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6511-1/01 | SEGUROS DE VIDA |
6511-1/02 | PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL |
6512-0/00 | SEGUROS NÃO VIDA |
6520-1/00 | SEGUROS-SAÚDE |
6530-8/00 | RESSEGUROS |
6541-3/00 | PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA |
6542-1/00 | PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA |
6611-8/01 | BOLSA DE VALORES |
6611-8/02 | BOLSA DE MERCADORIAS |
6611-8/03 | BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS |
6611-8/04 | ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS |
6612-6/01 | CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/02 | DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/03 | CORRETORAS DE CÂMBIO |
6612-6/04 | CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS |
6612-6/05 | AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
6619-3/01 | SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA |
6619-3/03 | REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS |
6619-3/04 | CAIXAS ELETRÔNICOS |
6810-2/02 | ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6810-2/03 | LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6911-7/02 | ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA |
6912-5/00 | CARTÓRIOS |
7820-5/00 | LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA |
7830-2/00 | FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS |
8112-5/00 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
8411-6/00 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL |
8412-4/00 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS |
8413-2/00 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS |
8421-3/00 | RELAÇÕES EXTERIORES |
8422-1/00 | DEFESA |
8423-0/00 | JUSTIÇA |
8424-8/00 | SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA |
8425-6/00 | DEFESA CIVIL |
8550-3/01 | ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES |
9411-1/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS |
9420-1/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
9430-8/00 | ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS |
9491-0/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS |
9492-8/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS |
9493-6/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
9499-5/00 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9900-8/00 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
Reforma trabalhista
A reforma trabalhista, ocorrida em 2017, trouxe uma série de mudanças para a relação empregado e empregador. Apesar de não tratar especificamente do Simples Nacional e dos enquadramentos tributários, o gestor pode aproveitar algumas vantagens com estas novidades, principalmente as pequenas e médias empresas.
É o caso do contrato de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Outra novidade é a flexibilização das regras quanto à terceirização, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Além disso, outra novidade importante é a carteira de trabalho verde e amarela, cujo objetivo é gerar novos empregos para jovens, flexibilizando a contratação para as empresas. Veja mais sobre esta novidade nesta matéria.
É importante o gestor estar atento a estas e outras mudanças que ainda devem ocorrer em relação ao Simples Nacional e outras facetas da empresa que não se referem ao enquadramento tributário.
Regime tributário: Qual é o melhor?
Será que a melhor opção para sua empresa de regime de tributação é o Simples Nacional? Antes de optar pelo Simples, verifique os demais tipos disponíveis de regime, como o Lucro Real ou o Lucro Resumido, para entender se realmente está fazendo a escolha certa, pois os custos podem sofrer variações.
Falando de uma forma mais abrangente, o regime tributário de lucro presumido, é mais indicado para as empresas que possuem faturamentos mais altos, de acordo com as faixas progressivas do Simples Nacional ou ainda que ultrapassem o limite do Simples.
O Simples Nacional pode ficar caro, se ultrapassar algumas faixas que constam no anexo, citado anteriormente. E o presumido, possui alíquotas pré-fixadas.
Para as empresas que possuem uma folha de pagamento pequena, o regime de tributação do Lucro Presumido também será interessante, pois existe a incidência de encargos patronais de terceiros e do INSS, enquanto no Simples, não existe recolhimento desses encargos.
Outro regime tributário que pode ser uma boa alternativa é o Lucro Real, que pode ser aplicado quando uma empresa passa por períodos de lucratividade baixa. Enquanto o Lucro Presumido, é mais indicado para as empresas que estão com lucros acima do regime.
No entanto, para garantir o melhor regime de tributação é buscando auxílio de um profissional da área, ou seja, um contador, para que ele seja responsável pelo planejamento de forma mais adequada do seu planejamento de tributação.
Quais são os outros fatores que precisam ser levados em consideração para o cálculo do Simples Nacional?
Agora que você já entendeu como realizar o cálculo do Simples Nacional e entender se realmente é a melhor opção de regime tributário para sua empresa, chegou o momento de entender outros fatores que precisam ser levados em consideração no momento do recolhimento do tributo. Entenda a seguir:
PIS/COFINS Monofásico
As empresas que aderiram ao regime de tributação do Simples Nacional que tem atuação no mercado como atacadista, revendedor ou varejista, pode ser beneficiada pela redução da tributação graças ao PIS/COFINS Monofásico. Mas para que isso seja possível, identifique com clareza os produtos que estão sujeitos a tal benefício.
O valor que será economizado sofre variações de acordo com o valor de faturamento que a empresa obtém, que pode chegar até 1,98% do total da receita que foi auferida a partir da venda dos produtos monofásicos. Para que você saiba o valor correto, retire o PIS/CONFINS dos produtos que estão classificados como monofásicos nas tabelas do Simples Nacional.
Exclusão ICMS referente ao DAS e do ISS
Após as mudanças que foram realizadas no Simples Nacional, as empresas tinham um faturamento de R$3,6MM a R$4,8MM por ano, precisam calcular o ISS e o ICMS fora do DAS.
Tal exclusão ocorre porque na alteração do limite referente ao Simples, nos impostos federais para R$4,8MM por ano, os limites dos impostos estaduais e municipais, para que fosse realizado o recolhimento, continuaram em R$3,6MM.
A forma correta para recolher o ISS e o ICMS para casos em que houve a superação do limite estabelecido, citado anteriormente, ainda não foi regulamentada.
O que mudou no Simples Nacional em 2023?
Em 2023 o regime tributário simplificado passou por algumas mudanças importantes e que devem ser observadas pelos contadores responsáveis pelo cumprimento de obrigações fiscais.
Uma delas foi o aumento do limite total para o enquadramento no Simples Nacional, que passou a R$ 4,8 milhões. Porém, ele se aplica aquelas às Empresas de Pequeno Porte.
Além disso, o MEI também encarou uma alteração. A partir de 2023 se tornou obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica pelos microempreendedores. Portanto, agora eles também têm essa obrigatoriedade.
Essas são as alterações que se colocaram em prática em 2023. Contudo, outras ainda podem acontecer. Elas dizem respeito ao aumento do faturamento para microempresa e MEI.
Por exemplo, um Projeto de Lei Complementar (PLC 108/21) visa aumentar o limite do faturamento do MEI para R$ 144.913,41. Atualmente, o teto do microempreendedor é de R$ 81 mil.
Outros projetos buscam aumentar o faturamento das Microempresas para R$ 869.480,43. Este seria um aumento bastante significativo, tendo em vista que o limite para esses tipos de empresa é, hoje, de R$ 360 mil.
Ainda o Comitê Técnico do Microempreendedor Individual (MEI), do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aprovou ainda em agosto uma proposta para aumento do limite do MEI para R$ 144,9 mil.
Embora tenha ocorrido essa aprovação, esta ainda é uma ideia, e não um PL, em si. Há expectativas de que o governo federal apresente, em breve, um projeto neste sentido aos legisladores.
Todavia, qualquer uma dessas mudanças propostas requerem aprovação parlamentar. Ou seja, elas deverão ser analisadas pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado).
Em caso de aprovação legislativa, a proposta passaria ao Presidente da República, a quem caberá vetá-la ou sancioná-la.
O que acontece se a empresa ultrapassar o limite do Simples Nacional?
Neste caso, ela perde o direito de permanecer neste regime, pois não mais se enquadra nele.
Caso ultrapasse o teto de faturamento em até 20%, permanece o restante do ano-corrente no Simples Nacional e, a partir do ano subsequente, deverá migrar para o Lucro Presumido ou Lucro Real.
Por outro lado, caso ultrapasse o valor em mais de 20%, deve comunicar a Receita Federal até o final do mês seguinte quanto ao desligamento do Simples e à entrada em novo regime.
Ainda, em ambos os casos será necessário pagar uma multa e um valor proporcional à diferença entre o teto de faturamento e o faturamento obtido.