salário utilidade

Salário utilidade: entenda como funciona o salário in natura

Você sabe o que é o salário utilidade? Ele é uma possibilidade de remuneração de uma parte do salário mensal de um empregado de forma diversa que o dinheiro em espécie. Ele é conhecido como salário in natura.

A lei limita quais são os tipos de utilidades que podem ou não substituir parte do salário mensal. Também estabelece limites referentes à porcentagem do salário à qual o salário in natura pode corresponder.

Abaixo, entenda como funciona o pagamento de parte do salário por meio de utilidades, como isso é computado junto ao salário e quais são os produtos que jamais podem ser considerados como parte da remuneração do colaborador.

New call-to-action

Salário utilidade: O que é?

Imagine situações em que o trabalhador recebe um salário estipulado conforme jornada de trabalho. Nesse caso em que é aplicado o salário in natura se considera que a remuneração é paga, em parte, em dinheiro em espécie. A outra parcela é paga pela concessão de objetos ou benefícios específicos.

Essa possibilidade trabalhista está prevista no artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo; 

O pagamento é possibilitado, mas deve seguir uma série de regras. A lei exclui alguns tipos de objetos do rol, como é possível se perceber desde logo da observação em que “em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

Além da impossibilidade de utilização de cigarros, bebidas alcoólicas e outras como salário in natura existem outras que são previstas de forma expressa na lei trabalhista. Continue lendo para entender quais são elas.

O que não pode servir como salário in natura?

O artigo 458 prevê desde logo em seu caput a proibição da concessão de cigarros e bebidas alcoólicas como parte da remuneração.

Os demais objetos e benefícios que não serão considerados como salário in natura são:

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                  

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais

VI – previdência privada;

 VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.

A grande chave para distinguir o que pode ser salário utilidade ou não é realizar-se a seguinte pergunta: o benefício é concedido para remunerar a prestação de serviços ou para possibilitar que as atividades laborais sejam realizadas?

Essa pergunta rapidamente permite entender por que uniformes para uso no trabalho ou concessão de materiais de trabalho não podem substituir a remuneração. Eles são concedidos para auxiliar na prestação de serviços e não para remunerar o labor.

Não podem ser considerados como salário o pagamento de seguros de vida, cursos (para o trabalhador ou seus dependentes), previdência privada e transporte para o serviço.

O que pode ser utilizado para fins de salário utilidade?

A lei apenas estipula o que não pode ser considerado como um salário in natura. Não aponta quais são as parcelas que podem ser.

O único exemplo apresentado pela CLT como benefício que pode ser comparado ao salário in natura é o vale refeição ou alimentação. Roupas, desde que não utilizadas para realização do trabalho (como uniformes), eletrodomésticos e outros objetos podem ser utilizados para remunerar parte do salário mensal.

New call-to-action

Como funciona o pagamento de auxílio refeição e alimentação nesse caso?

O salário utilidade relacionado à alimentação é o que mais causa confusão. A princípio o pagamento deveria ser considerado como salário utilidade. Sendo salário, ele deveria gerar reflexos sobre a remuneração.

Atualmente a maioria das convenções coletivas de categorias preveem o pagamento desse tipo de parcela. Quando não há essa previsão não há obrigação do empregador em concedê-la.

Outro fator importante é que quando a CCT prevê a natureza indenizatória do auxílio pago, ele não poderá ser considerado como salário ou gerar reflexos. Isso significa que o trabalhador receberá ao mesmo tempo o vale alimentação ou refeição e o salário integral.

O mesmo ocorre quando o empregador possui filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Quando não houver previsão de natureza indenizatória da parcela ou filiação ao PAT, aí sim o vale refeição poderá ser considerado como parte do salário e gerará reflexos.

A CLT limita a porcentagem do salário que pode ser paga de modo utilitário por meio dos auxílios referentes à alimentação, assim como ao auxílio moradia:

§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Assistência médica é salário utilidade?

A lei estabelece que o pagamento ou concessão mensal pelo empregador de plano particular de assistência de saúde não pode ser considerado como salário in natura.

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O trabalhador que receber esse tipo de assistência terá direito a recebê-la sem qualquer desconto salarial que a considere como in natura e dispense o valor em espécie salarial.

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau