salário-família

Salário-família: você sabe como funciona? Veja aqui!

O salário-família é uma parcela prevista em lei e destinada aos trabalhadores de baixa renda. É importante que a empresa se atente ao pagamento desse valor. A mesma coisa vale para a concessão de informação desse tipo de direito ao trabalhador.

Esse adicional é pago a milhões de trabalhadores no Brasil. Ele tem previsão em diversas normas e é uma forma importante de geração de renda e de auxílio à população mais vulnerável.

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Dentre as pessoas que têm direito ao valor estão colaboradores de baixa renda, empregadas domésticas e trabalhadores avulsos.

Abaixo, conheça mais sobre como ele funciona, qual o seu valor e como ele é regulado pela lei.

O que é salário-família?

Ele é uma parcela de natureza previdenciária que é paga em favor de trabalhadores de baixa renda. Ele serve como um complemento salarial e varia de acordo com o número de filhos ou dependentes que o cidadão tiver.

Outro fator que determina o direito ao recebimento desse adicional é o valor do próprio salário do colaborador. Ele deve receber salário de acordo com um teto que determina que os abaixo dele podem receber o abono família.

Ele é um benefício custeado pelo INSS, conforme veremos abaixo. Não causa qualquer tipo de prejuízo às empresas e auxilia no desenvolvimento financeiro de famílias de baixa renda.

É uma forma de distribuição de recursos a quem necessita.

O que diz a lei sobre o salário-família?

A Lei 4266/63 regula esse adicional, que também tem previsão na Constituição Federal. Veja o que diz a norma:

Art. 1º. O salário-família, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.

Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado está para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.

Art. 3º. O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.

Art. 4º. O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, nos termos do artigo 2º.

§ 1º. Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.

§ 2º. Para efeito do pagamento das quotas, exigirão as empresas, dos empregados, as certidões de nascimento dos filhos, que a isto os habilitam.

§ 3º. As certidões expedidas para os fins do § 2º deste artigo são isentas de selo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como o reconhecimento de firmas a elas referente, quando necessário.

Art. 5º. As empresas serão reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no tal das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.

A lei estabelece o pagamento do salário-família. Ela recebia complemento do Decreto Presidencial 53153/63.

Ele foi revogado em 2020 em razão da Reforma Previdenciária, que com uma emenda constitucional alterou o artigo 103 da Constituição.

Nesse caso, cabe lembrar que conforme a lei indica o empregador apenas repassa o valor aos empregados. Quem o suporta é a Previdência Social, que restitui as empresas e empregadores mensalmente.

É por isso que a previsão e regulamentação ocorrem dentro das leis previdenciárias. Com a revogação do decreto anterior, que complementava as regras constitucionais, aguarda-se a apresentação de um novo.

Quem pode receber o salário-família?

Atualmente têm direito a essa parcela os colaboradores formais, os trabalhadores avulsos e as empregadas domésticas.

Existem outras regras referentes à composição familiar e a renda, veja:

  • Ter filhos com até 14 anos ou com incapacidade declarada, independentemente da idade deles;
  • Salário mensal de até R$ 1.503,25.

Outro ponto importante é que aposentados (por idade ou invalidez) e quem recebe auxílio-doença e acidentário também têm direito ao valor.

Os enteados, nesse caso, atuam na mesma condição de filhos.

Para comprovar a dependência financeira deles é preciso apenas apresentar documentos que mostrem relação, como união estável ou casamento com o progenitor da criança ou certidão de nascimento.

Como é o pagamento do salário-família?

Esse valor é pago tão somente aos colaboradores que o requerem. A empresa deve deixar as pessoas com vínculo a ela cientes desse direito, caso eles estejam dentro dos fatores de elegibilidade.

Uma boa forma é que já na contratação o RH deixe claro ao colaborador se ele possui ou não direito ao valor adicional. Após dar as informações necessárias quanto aos documentos essenciais para inscrição dele no pagamento.

Confira a lista de itens para o requerimento desse tipo de benefício previdenciário ao trabalhador:

  • Documento de identificação com foto e contendo o número do CPF;
  • Apresentar a caderneta de vacinação ou documento que equivalha a ele (para dependentes de até 06 anos);
  • Comprovante de frequência escolar (apenas para dependentes entre 7 e 14 anos de idade);
  • Termo de responsabilidade (disponível no site da Previdência Social – INSS);
  • Certidão de nascimento dos dependentes.

Outros documentos que podem auxiliar são comprovantes de união estável ou de casamento com progenitor do enteado ou outro tipo de dependente que não seja filho.

No caso de aposentado ou trabalhador recebendo auxílio-doença, é preciso apresentar o termo de requerimento de salário-família.

O pagamento é feito pelo empregador em favor do colaborador junto ao salário. O valor do adicional é repassado à empresa, que não tem qualquer prejuízo ou dever de custeá-lo, eis que recebe compensação financeira.

Principais dúvidas sobre o salário-família

Existem muitas dúvidas em relação ao salário-família. Por isso, reunimos algumas perguntas para que você possa tirá-las. Veja a seguir!

Qual é o valor do salário-família?

O valor varia de acordo com o número de dependentes com até 14 anos ou em estado de invalidez, nesse caso sem limite etário.

Para cada um dos filhos ou dependentes nessas condições o valore de R$ 48,62.

No caso de um trabalhador que se enquadre em todos os requisitos e que tenha 02 filhos, terá adicional mensal de R$ 102,54.

Pai e mãe podem receber salário-família?

Sim. Esse tipo de benefício não é pago com base na renda familiar completa ou na renda per capita familiar. Ele leva em consideração o salário individual, somente. E isso permite que duas pessoas da mesma família recebam o benefício.

Para isso, tanto o pai quanto a mãe, ou responsável por enteado, deve receber salário de até R$ 1.503,25.

Quem paga salário-família?

O repasse é feito pela empresa ao colaborador junto ao valor do salário. O que ocorre é que não é ela a responsável por custear o valor.

Ela se limita aos repasses e transferências, uma vez que o benefício é custeado pela Previdência Social.

O INSS é quem custeia e ele sempre ressarce as empresas quanto aos valores que elas aplicam para fins do salário especial.

É preciso renovar o salário-família?

Sim. Anualmente é necessário renovar o benefício. Isso ocorre todos os anos no mês de maio e de novembro.

Isso acontece porque os trabalhadores que são beneficiários devem comprovar que ainda preenchem todos os requisitos para o recebimento.

Esses requisitos se referem à frequência escolar, que deve ser comprovada duas vezes ao ano (maio e novembro) e à vacinação em dia cuja comprovação apenas ocorre uma vez ao ano, em novembro.

Veja quais são os documentos necessários à renovação do benefício pago aos trabalhadores de baixa renda:

  • Anualmente, no mês de novembro, deve-se apresentar a carteira de vacinação dos dependentes que tenham até 6 anos de idade;
  • Todos os anos, em maio e em novembro, deve-se comprovar a frequência escolar dos dependentes que tenham idade entre 7 e 14 anos. Esse documento deve ter emissão pela própria escola em que os filhos ou enteados dependentes financeiramente estudem;

Caso se perca do prazo para a apresentação dos documentos de vacinação e escolaridade, o benefício é suspenso. Isso significa que o pagamento dele se encerra até que haja a apresentação dos documentos devidos.

Na hipótese em que os documentos comprovem que à época da suspensão do pagamento os dependentes estavam frequentando a escola corretamente e estavam com a vacinação em dia, o período é ressarcido.

Em outras palavras há pagamento dos meses em que o benefício ficou suspenso. Na retomada do pagamento o trabalhador receberá o valor do mês-base e dos meses anteriores.

Em quais casos há suspensão do salário-família e quando ele acaba definitivamente?

Há suspensão do pagamento do benefício quando não houver a apresentação dos documentos necessário à renovação dele dentro dos prazos, como vimos acima. O pagamento retoma após a apresentação da documentação.

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Outros casos em que o pagamento do benefício se encerra correspondem às seguintes situações:

  • Falecimento do dependente a partir do mês seguinte à morte;
  • Quando o dependente que gera o pagamento da parcela completar 14 anos, a partir da data de seu aniversário;
  • Quando o dependente com mais de 14 anos incapaz recupera sua capacidade, a partir do mês de atestado da recuperação.

Nessas hipóteses o pagamento acaba. Não é uma suspensão por não haver possibilidade de retomada dele.

 

 

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