Reforma trabalhista

Reforma Trabalhista: como ficou o horário de almoço?

A Reforma Trabalhista corresponde à promulgação de uma nova lei que alterou diversas previsões trabalhistas até então contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

Ilustrada pela Lei 13.467/2017, ela entrou em vigor no início de novembro daquele ano e dentre as novidades trazidas estão previsões quanto ao horário de almoço ou intervalo intrajornada.

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Quais são essas mudanças, como elas ocorreram e o que isso muda para as empresas você confere abaixo.

Horário de almoço e Reforma Trabalhista: O que diz a nova lei?

A reforma da CLT trouxe uma série de mudanças relacionadas ao intervalo intrajornada e isso afeta diretamente as empresas e os colaboradores.

Veja o que dizem as novas regras e confira as explicações sobre elas logo na sequência.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

(…)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – banco de horas anual;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O que muda com a Reforma Trabalhista?

Destacamos acima todos os artigos que foram incluídos após a promulgação da Lei 13.467/2017.

As principais alterações trazidas pela reforma da lei aos contratos de trabalho quanto ao intervalo de descanso e alimentação são:

  • Em caso de desrespeito ao intervalo legal ou contratual o empregador é obrigado a pagar somente o período não gozado do intervalo. Esse pagamento deverá ter adicional de 50%, sendo considerado como hora extra. Anteriormente as empresas eram obrigadas a pagar como extra todo o período do intervalo, independentemente de quanto havia sido a supressão;
  • Redução do intervalo intrajornada por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em negociação entre os sindicatos da categoria (patronal e dos colaboradores). A lei manteve como máximo de tempo de descanso para almoço 2 horas e diminuiu para 30 minutos o mínimo de intervalo para jornadas acima de 06 horas diárias.

O que foi mantido?

Diversas previsões foram mantidas. Isso não significa que a Reforma Trabalhista gerou poucas conseqüências e alterações na prática, muito pelo contrário.

Com ela passou a ser legal a limitação do intervalo interjornada a partir de negociação coletiva sindical. Note que isso permite que a CCT contradiga o mínimo estipulado do artigo 71.

Outros pontos que foram mantidos são os intervalos “normais” para a jornada de trabalho. Até 04 horas de labor diário não há necessidade de concessão de intervalo para alimentação e descanso.

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A partir de 04 horas o intervalo mínimo é de 15 minutos. A partir de 08 horas de labor diário o mínimo para descanso e alimentação corresponde a 01 hora.

A exceção é a limitação para 30 minutos em caso de previsão advinda de negociação coletiva, conforme apontado acima.

Quando o colaborador que realiza 06 horas de trabalho diariamente prestar labor extraordinário seu intervalo deverá ser de 01 hora.

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