A recontratação de funcionário corresponde à demissão de um empregado com posterior readmissão dele para prestar serviços na empresa. Essa ação dentro do contrato de trabalho é regulada pelas leis trabalhistas e limitada.
As regras visam evitar que haja lesão e fraude ao contrato de trabalho com o intuito de saque de seguro-desemprego ou do Fundo de Garantia.
Existem regras gerais e algumas novas normas que decorrem da atual situação econômica pela qual o país passa, relacionada à Covid-19. Conheça, agora mesmo, todas as regras relacionadas à readmissão de empregados!
Recontratação de funcionário conforme a CLT
A CLT prevê a readmissão de funcionário em um único artigo, sendo concisa sobre a possibilidade:
Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Ao Ministério Público do Trabalho, (hoje um órgão considerado como Secretaria), coube regulamentar como são geridos os períodos entre a demissão e a readmissão dos empregados. Isso se deu por Portaria 384/92:
O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 6º, inciso IV, alínea “a”, e
Considerando a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;
Considerando que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:
Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 3º Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Com base no previsto pela CLT e pela Portaria acima, tem-se que a readmissão de funcionário somente é possível quando ocorre após transcorridos 90 dias que findou a jornada de trabalho, com a sua dispensa sem justa causa.
Em caso contrário e tempo maior decorrido ela é considerada fraude ao contrato de trabalho.
Portaria 16.655/2020: Alterações na recontratação de funcionário frente à pandemia de Covid-19
A pandemia de Covid-19 gerou grandes alterações sobre as relações sociais e trabalhistas, sendo acompanhada de grande taxa de desemprego.
Diante deste cenário houve uma alteração momentânea da regra por meio da edição da Portaria 16.655/2020. Ela possui validade enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Congresso Nacional. Confira as novas regras:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
O que mudou em relação à recontratação de funcionário durante a pandemia?
Segundo as normas acima durante a pandemia é possível realizar a recontratação do empregado dispensado sem justa causa dentro do período de 90 dias após a formalização da dispensa sem que isso seja considerado fraude.
Até quando é possível aplicar a recontratação de funcionário dentro dos 90 dias após a dispensa sem que seja considerada fraude?
Enquanto durar o estado de calamidade pública do país. Ele foi declarado a partir de votação feita pelo Congresso Nacional e deve permanecer até que haja nova votação retirando o referido estado.
Quais cuidados devem ser tomados na recontratação?
Dentre os cuidados necessários estão:
- Conferência da permanência do estado de calamidade pública;
- Anotação na CTPS e contrato de trabalho referente à contratação quanto à aplicação da Portaria 16.655/2020;
- Orientação do empregado quanto à ausência de fraude deste procedimento;
- Contabilização do tempo anterior de trabalho à empresa antes da dispensa que foi alvo de recontratação.
Com esses cuidados é possível readmitir funcionários sem dores de cabeça. Essas medidas foram tomadas para o período da pandemia para auxiliar empresas que eventualmente tenham dispensado os empregados e que posteriormente retomaram suas atividades e demandas, diminuindo o desemprego e auxiliando a economia brasileira.