A demissão é um importante momento na relação entre a empresa e o colaborador, uma vez que dá fim ao contrato de trabalho. Ela envolve valores, documentações e trâmites. Além disso, se apresenta em 04 tipos de contam com normas e direitos diversos.
Dessa forma, esse é um elemento importante e complexo dentro das relações de trabalho. Abaixo, conheça tudo sobre o assunto e tire suas dúvidas das responsabilidades da empresa e do RH mediante a rescisão contratual.
O que é demissão?
A demissão nada mais é do que a rescisão contratual. Isto é, é a finalização do vínculo que existem entre a empresa e o colaborador. Com isso, as partes deixam de ter obrigações entre si, bem como qualquer relação.
Antes disso, contudo, deve-se seguir uma série de trâmites. Por exemplo, a documentação da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias. Esses passos dependerão do tipo de rescisão contratual.
Atualmente são 04 tipos principais. Eles se referem à tomada de iniciativa tanto pelo empregador quanto pelo colaborador. Igualmente, podem se dar pela soma das vontades das partes ou em razão de descumprimento de normas. Abaixo, conheça quais são.
Tipos de demissão
Como falamos brevemente acima, existem diversos tipos de formatos de demissões. Todas se referem à finalização do contrato de emprego e do vínculo entre as partes, mas cada um deles segue questões específicas.
Sem justa causa
O primeiro tipo de demissão que temos se refere à dispensa sem justa causa. Nesse caso quem toma a iniciativa de dar fim ao contrato é o empregador. Para fazê-lo ele não tem a obrigação de apresentar qualquer tipo de justificativa.
Esse é o tipo de rescisão que gera mais direitos ao trabalhador. Consequentemente, mais obrigações da empresa ou empregador. Veja quais são as verbas que o cidadão dispensado sem justa causa garante:
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- Saldo de salário;
- Guias de seguro-desemprego;
- Saque do Fundo de Garantia com recebimento de adicional de 40% (multa paga pelo empregador em favor do trabalhador).
Por justa causa
Por outro lado, também há a dispensa por justa causa. Nessa hipótese é o empregador quem novamente dá o passo para o rompimento da relação de trabalho. Entretanto, ele somente o faz depois que o trabalhador desrespeita regras.
A dispensa por justa causa somente pode ocorrer em situações que impeçam a manutenção do contrato de trabalho. Por exemplo, envolvem quebra de confiança ou comportamento repetitivo e incompatível com o ambiente de trabalho.
Esse tipo de dispensa somente pode ocorrer de acordo com as previsões do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela prevê quais são os tipos de situações que permitem a dispensa por justa causa do trabalhador.
Em diversas delas, cabe ressaltar, há necessidade de que tenham ocorrido punições mais leves e anteriores. Por exemplo, no caso de faltas recorrentes (desídia) a justa causa somente se apresenta após faltas constantes e a imposição de advertência e suspensão anterior.
Existem outros casos que não exigem esse tipo de gradação de penalizações ao colaborador ou comportamento negativo anterior. Considere, assim, um caso de roubo ou desvio de verbas. Ele, por si só, pode levar à justa causa.
São direitos do trabalhador, nesse caso:
- Férias vencidas com adicional de 1/3;
- Saldo de salário.
Em comum acordo
Outro tipo de rescisão contratual se refere à rescisão em comum acordo. Ela nada mais é do que a manifestação de que tanto o colaborador quanto o empregador não têm mais interesse na manutenção do vínculo de emprego.
Nesse caso o trabalhador garante o acesso às seguintes verbas:
- Recebimento de multa no valor de 20% sobre o FGTS recebido ao longo do vínculo. Contudo, somente se pode sacar 80% do valor total (com multa) nessa hipótese;
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
- 13° salário proporcional;
- ½ aviso prévio.
Pedido de demissão
Por fim, outro tipo de rescisão contratual se refere ao pedido de demissão que é apresentado pelo colaborador. Em verdade não se trata de um pedido, mas sim de uma comunicação de rescisão, pois o empregador não precisa aceitar.
São as verbas neste caso:
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3.
O aviso prévio é um direito do empregador nesse cenário. Caso ele exija cumprimento e o trabalhador não preste, sofrerá desconto do valor de 01 salário de suas verbas rescisórias.
Legislação sobre demissão
A legislação sobre demissão está contida na CLT. Ela estabelece quais são os motivos para a dispensa por justa causa. Igualmente, determina os prazos de pagamentos de verbas e a denominação delas no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho).
Confira quais são as principais normas aqui contidas:
Das anotações e prazos
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Da demissão no contratos por tempo determinado
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Da dispensa por justa causa
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Regras no processo de demissão
No processo de demissão, faz-se necessário que as empresas observem as seguintes regras:
- Anotação da rescisão do contrato em Carteira de Trabalho (CTPS);
- Comunicação aos órgãos competentes;
- Pagamento das verbas dentro do prazo (Até 10 dias do término do contrato).
Além disso, também é necessário se atentar ao recolhimento de assinaturas, bem como à participação do sindicato no processo de rescisão, caso a CCT(Convenção Coletiva da Categoria) assim o imponha.
Igualmente, deve-se pensar no momento de comunicação e nas melhores práticas para isso.
E se caso você tiver dúvidas sobre demissão remota, confira o artigo que separamos!
Demissão no processo de experiência
O contrato de experiência é um contrato por tempo determinado que segue regras especiais. Ele pode ter duração de até 90 dias. Após esse período, passa a ser considerado como contrato por prazo indeterminado.
É possível renovar o contrato de experiência uma única vez e a soma dos períodos não pode ultrapassar 90 dias. Ao final desse tempo, caso a empresa resolva não contratar o colaborador, ele terá os mesmos direitos da rescisão sem justa causa no contrato por prazo indeterminado.
Isso lhe garante os seguintes direitos:
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais com 1/3;
- FGTS do período.
Contudo, não há direito à multa de FGTS, bem como ao aviso prévio.
Por outro lado, se a demissão no contrato de experiência ocorrer antes do prazo determinado em contrato, cria-se uma indenização. Ela é paga pela parte que dá fim ao contrato em favor da outra. Dessa forma, pode ser paga tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
O valor da multa sempre será de 50% do valor que o colaborador receberia até o final do contrato de experiência.
Conclusão
A demissão é um processo delicado para ambas as partes, e é muito importante que a empresa faça um processo humanizado, com respeito à história trilhada pelo colaborador ao longo da sua trajetória.
E o colaborador, deve ter seus direitos garantidos pela CLT, no momento do desligamento da empresa.