Segundo a legislação trabalhista vigente no Brasil, a jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais! O que exceder esses limites é considerado hora extra e deverá ser pago conforme o previsto na lei.
Contudo, as horas extras também são limitadas: o colaborador pode realizar até duas horas extras por dia. Algumas empresas adotaram um sistema para substituir o pagamento de horas extras e, assim, proteger seus orçamentos: a implantação de um banco de horas.
Neste artigo, vamos falar sobre a diferença entre os dois e quando substituir as horas extras pelo banco de horas.
O que é banco de horas?
Banco de horas é um sistema de compensação de horas extras em que todas as horas trabalhadas além da jornada diária de oito horas é acumulada para que o colaborador tire em dias de folga.
Porém, a prática só é permitida quando consta do acordo ou convenção coletivos do sindicato da categoria.
Os dias de folga podem ser aproveitados de duas maneiras:
- Sistema aberto: em que o colaborador pode escolher quando quer usar suas horas do banco para folgar, e
- Sistema fechado: em que a empresa avalia o melhor momento para que o colaborador possa se ausentar com tranquilidade. Geralmente, a folga ocorre nos períodos com menor demanda.
O que são horas extras?
O sistema de horas extras difere do banco de horas pelo simples fato de que o excedente da jornada de trabalho de oito horas deve ser pago em dinheiro. Além disso, a empresa precisar ficar atenta às regras de cálculo do valor da hora extra trabalhada.
Veja abaixo:
- A hora extra trabalhada de segunda a sábado deve ser acrescida de 50% do valor normal da hora de trabalho. Em números, se o colaborador recebe R$10 por hora trabalhada, ele receberá R$15 por cada hora extra trabalhada de segunda a sábado.
- Se a hora extra trabalhada for aos finais de semana ou feriados, o valor do acréscimo será de 100%, ou seja, usando o exemplo acima, o mesmo colaborador receberá R$20 por cada hora extra trabalhada.
- Nos casos em que a hora extra trabalhada for no período noturno, ou seja, das 22h às 5h, além dos 50% ou 100%, a hora ainda terá mais 20% de adicional noturno. Em números, se o colaborador recebe R$10 por hora trabalhada, ele receberá R$17 por cada hora extra no período noturno de segunda a sábado e R$22 nas horas extras no período noturno aos finais de semana e feriados.
Mais uma vez, é importante consultar o acordo ou convenção coletivos do sindicato da categoria, pois pode haver diferentes porcentagens para cada segmento.
Por que substituir horas extras pelo banco de horas?
A implantação do banco de horas é uma excelente medida para conter gastos na folha de pagamento, independentemente do porte da empresa. No entanto, é importante ressaltar que o banco de horas só cumpre seu papel se for bem administrado!
Quando e como implantar o banco de horas
Uma vez verificada a possibilidade de implantação do banco de horas no acordo ou convenção coletivos da categoria de sua empresa, ela já poderá ser iniciada!
O primeiro passo é criar as regras para o acúmulo de horas extras e o sistema para tirar as folgas, se aberto ou fechado. Em seguida, é preciso elaborar um documento detalhado informando as regras e como será feita a compensação das horas, além de informar quando o banco de horas passará a valer.
Uma via deste documento deverá ser entregue ao MTE para constar nos registros e respaldar a empresa juridicamente. A implantação do banco de horas também deverá ser anotada no registro dos colaboradores.
Vale lembrar que o banco de horas passa a valer no momento da data que consta no documento. Todas as horas extras realizadas anteriormente deverão ser pagas de acordo com as regras acima.
O mesmo acontece com o colaborador que foi demitido sem justa causa antes de tirar suas folgas pelo banco de horas. Todas as horas extras deverão ser remuneradas!