É comum que as empresas tenham mais de um tipo de contrato com pessoas que fazem atividade em seu favor. O prestador de serviços é um desses profissionais e possui um contrato diferente e especial.
Diferentemente do trabalhador celetista, ele não possui registro de vínculo de emprego. Ainda, possui uma série de diferenças em relação ao trabalhador que é contratado pela empresa.
Abaixo, então, conheça mais sobre o prestador de serviços e seu contrato, bem como das diferenças que ele guarda em relação aos demais trabalhadores.
O que é prestador de serviços?
A prestação de serviços ocorre quando um profissional presta serviços para a sua empresa sem que haja um vínculo de emprego. Ela, então, pode ocorrer por trabalho eventual (freelance) ou então pela contratação do trabalhador autônomo.
Segundo a advogada Ana Bernal, do escritório Weiss Adcvocacia, o freelance
“É a prestação de serviços esporádica e de curta duração. O freelancer geralmente negocia seus serviços diretamente com a empresa e faz a emissão de nota fiscal para o recebimento do valor ajustado pelo serviço executado. Não existe vínculo trabalhista”.
Por outro lado, a contratação de trabalho autônomo se diferencia um pouco.
Segundo Bernal
“Este tipo de trabalhador é assemelhado ao freelancer, no entanto, é contratado como pessoa física e não jurídica. Para o recebimento, ele emite o RPA (repasse para autônomos), elaborado por quem contrata. É necessário ter registro no INSS como autônomo”.
Ainda sobre o assunto, veja uma importante observação que fazem os advogados Carlos Weiss e Debora Valamiel de Andrade, também da Weiss Advocacia:
“Há de se pontuar que o MEI não se confunde com o profissional autônomo, uma vez que sua área de atuação profissional precisa estar na lista oficial da categoria, já que o MEI foi criado com o objetivo de regularizar a situação de profissionais informais. Logo, a legislação do MEI não permite a criação da empresa individual para o exercício de atividade autônoma de atividades intelectuais, como contadores, advogados, engenheiros, professores, fisioterapeutas, médicos, representantes comerciais, corretores de imóveis”.
Ou seja, a prestação de serviços é a possibilidade de que sua empresa seja favorecida pelos trabalhos de um profissional que não possui contrato de emprego com registro de carteira.
Segundo a advogada Thamiris Pereira de Oliveira
“Esse prestador é caracterizado como uma mão de obra especializada em determinado serviço. E por meio do acordo celebrado pelo contrato de prestação de serviços, ele receberá um valor pré-determinado pelo serviço por um período também pré-determinado. Aqui, o prestador nunca pode ser confundido como empregado”.
Nesse caso, ao invés do recolhimento de INSS e FGTS, bem como pagamento de horas extras e outras parcelas e adicionais típicos do trabalho celetista, há apenas o pagamento do acordado pelo serviço em si.
Qual a diferença entre empregado e prestador de serviços?
Primeiramente, há diferença em relação à forma de contratação, é claro. Sobre isso, Sueli Regina, contadora, explica que
“No regime CLT, o empregado terá de apresentar sua documentação pessoal, comprovante de endereço e demais documentos. Deverá se submeter às normas da medicina do trabalho (exame médico admissional) e passar por um período experimental na empresa contratada, que normalmente é de 90 dias.”
Já para se tornar MEI, é só entrar no Portal do Empreendedor ou buscar um contador para o auxiliar. No regime de PJ (pagamento de prestação de serviços maior que R$ 81 mil/ ano) a pessoa precisa da ajuda de um profissional habilitado por conta da análise da melhor forma de tributação, que ele deverá adotar para sua empresa.
O freelancer se encaixa na contratação de MEI ou PJ, vai depender do valor dos seus serviços mensais”.
O contrato de emprego com os colaboradores da sua empresa requerem o registro em CTPS. Assim, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas presentes na CLT e demais leis, tais como:
- Férias anuais remuneradas e com adicional de 1/3;
- Décimo terceiro salário;
- FGTS;
- INSS;
- Horas extras e adicional de horas;
- Adicional noturno, etc.
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços ocorre com a contratação dos serviços por um valor específico que é acordado pelas partes. Contudo, não haverá outros direitos que pagos aos empregados.
Segundo a advogada Thamiris Pereira de Oliveira
“Nesse caso não haverá vínculo empregatício, ou seja, sua contratação não irá seguir as regras da CLT. No entanto, também não haverá as características típicas de um contrato de trabalho, como por exemplo a subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade”.
Portanto, não haverão as seguintes características, como explica Oliveira:
“1) Trabalho por Pessoa Física: o empregado deve ser pessoa física, não podendo ser representado por qualquer tipo de pessoa jurídica.
2) Pessoalidade: significa que, o empregado não poderá fazer-se substituir por outro funcionário para que o serviço seja realizado;
3) Não eventualidade: para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;
4) Onerosidade: é o pagamento, pelo empregador, ao empregado de uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado;
5) Subordinação: é a direção da prestação laboral pelo empregador, sendo que, será este que determinará o modo como o trabalho será realizado.
Sempre que preenchidos todos esses requisitos da relação de emprego (sem a falta de nenhum deles), deverá ser aplicado as normas previstas na CLT, como a anotação do contrato de trabalho na CTPS, pagamento de décimo terceiro salário, férias, FGTS, bem como o período de trabalho contará para fins de aposentadoria. ”
Portanto, há várias diferenças entre o prestador de serviços, que pode ser freelance ou autônomo, e o trabalhador contratado com registro em carteira, o celetista.
Por outro lado, ele também pode se fazer substituir, não terá subordinação e terá liberdade para exercer suas atividades como e no horário em que preferir. Isso, é claro, desde que haja respeito a prazos determinados em contrato.
O que é melhor: o contrato trabalhista ou de prestação de serviços?
Isso sempre dependerá da necessidade que a empresa tem. Afinal, se é necessária a subordinação, é necessário que haja o contrato de trabalho.
Por mais que a lei permita a contratação de pessoas para prestarem serviços para você diariamente como autônomos, eles jamais terão subordinação.
Sobre o assunto veja o que dizem os advogados Greaciene Cronka e Marcos Moreira, do escritório De Toledo Moreira Advocacia:
“Importante frisar a questão da Subordinação, que é a principal forma de caracterização da relação de emprego, não existe MEI ou empregado autônomo que trabalhe com subordinação. Podemos definir subordinação como sendo a sujeição do empregado a vontade do empregador que detém os poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e inclusive aplicar penalidades ao trabalhador.
Desta forma, sempre que houver a necessidade de se contar com trabalhador com subordinação, a empresa deverá optar pela contratação de empregado celetista.”
Podemos concluir que tudo depende de como será desenvolvida a proposta para o profissional bem como as condições apresentadas, e cabe a ele decidir o formato da prestação. Mas a empresa deve informar sua predisposição à negociar formas contratuais.