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Ponto irregular: o que pode ser considerado?

A marcação de ponto irregular é um dos grandes perigos que se apresenta aos empregadores em relação às horas extras e à possibilidade de condenação trabalhista.

Isso se deve ao fato de que ela é capaz de desconstituir a validade do cartão e à condenação ao pagamento de muitas horas extraordinárias.

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O que é a marcação de ponto?

Corresponde ao registro dos horários de entrada e de saída do colaborador e do início e final do intervalo intrajornada (destinado ao descanso e à alimentação). Ela segue uma série de regras específicas que determina se a marcação é ou não considerada legal.

Todas as empresas com mais de 20 colaboradores são obrigadas a realizar o controle de ponto dos seus colaboradores.

É responsabilidade da empresa a garantia de que o colaborador realize registro diário e correto, correspondendo realmente aos horários efetivamente realizados.

O que é marcação de ponto irregular?

Existem diversos tipos de marcação irregular. Uma delas é a ausência de correspondência com a realidade. Esse é o caso em que o empregado não registra exatamente os horários em que iniciou ou terminou a jornada ou os intervalos.

Isso ocorre geralmente quando a empresa tem uma política que proíbe a prestação de horas extras somada à cobrança de metas.

Os colaboradores ultrapassam o horário contratual para garantir seus prêmios, muitas vezes. Isso é fraude ao contrato e pode gerar inúmeros danos negativos à organização empresarial.

Outros casos são quando o próprio sistema de ponto não funciona e por isso possui inúmeras falhas. Sendo ônus do empregador garantir o registro de jornada, sua irregularidade decai sobre ele.

Alguns tribunais entendem que quando o cartão de ponto não registra corretamente uma porcentagem do labor mensal (essa porcentagem varia conforme o tribunal) ele é considerado inteiramente inválido.

A última forma que representa bem a marcação de ponto irregular corresponde ao registro britânico. É assim chamado aquele cartão de jornada que não possui variações de minutos.

Um bom exemplo é a jornada que todos os dias apresenta horários marcados como 08h-12h / 13h-17h. Note que não há problema algum na marcação extremamente pontual. O que não pode ocorrer é que isso se mantenha todos os dias.

Até mesmo a lei trabalhista prevê os minutos residuais (até 10 minutos por dia) que não são descontados do empregado ou pagos pela empresa como extra por considerar que essa é uma variação correspondente à realidade e ao dia a dia.

É impossível que alguém mantenha todos os dias a marcação tão precisa. Isso é indício de fraude e leva à desconsideração das marcações presentes no documento.

O que fazer em caso de marcação de ponto irregular?

Quando uma empresa percebe que está tendo erros na marcação de jornada ou que ela está sendo britânica (horários invariáveis e diários) é preciso tomar atitudes drásticas.

É claro que a primeira ação é relacionada ao diálogo e à orientação do colaborador. Persistindo o comportamento cabe à empresa advertir o colaborador e, caso necessário, suspensão em outras oportunidades em que o comportamento se repetir.

Outro ponto interessante que previne esse tipo de situação é a instrução prévia dos colaboradores e dos próprios gestores quanto à necessidade de que o registro seja verdadeiro e correto.

O que diz a lei sobre a marcação irregular no cartão de ponto?

A CLT prevê as seguintes regras para a marcação de ponto:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Cabe ressaltar que várias questões específicas sobre o funcionamento do ponto são previstas em portarias da Secretaria do Trabalho.

A questão dos horários britânicos e de como eles desconstituem a validade dos registros de jornada está resguardada por uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Isso significa que os tribunais possuem um entendimento consolidado sobre o assunto e que deve ser seguido para direcionar as decisões do tipo.

Veja o que prevê a Súmula 338 do TST:

Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

O caso do ônus da prova se refere ao fato de que caberá ao empregador comprovar a jornada feita pelo empregado e o pagamento de horas extras de forma correta sem que para isso possa se valer dos cartões ponto, eis que estes têm a validade desconsiderada.

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A empresa pode se valer de testemunhas e outros tipos de provas. Caso não comprove que o pagamento da jornada era correto o tribunal adere à jornada indicada pelo colaborador na petição inicial sem que esse precise apresentar qualquer outra prova.

O valor de uma condenação desse tipo pode ser gigantesco e é por isso que cabe às empresas o máximo cuidado com a jornada.

Uma boa forma de fazê-lo é adotando o controle de ponto digital Oitchau que não permite a marcação de ponto irregular e não apresenta falhas de comunicação com o sistema central ou que impeça o registro do horário.

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