Periculosidade e insalubridade podem ser facilmente confundidos: os termos, no entanto, possuem significados diferentes e regras de aplicação de adicionais no trabalho e constantemente causam dúvidas em empresas e profissionais que realizam atividades que os expõem a agentes prejudiciais à saúde.
Embora ambos tenham a possibilidade de pagamento de trabalhadores adicionais, cada um tem sua própria legislação e regulamentação.
Com isso em mente, neste artigo trouxemos as principais diferenças em relação aos termos dentro do ambiente ocupacional. Acompanhe a seguir!
O que é periculosidade no trabalho?
Um trabalho periculoso caracterizado por atividades que põem em perigo a vida do trabalhador.
Em caso de perigo, o tempo de exposição não é levado em conta, uma vez que atividades perigosas podem ser fatais em minutos.
Podemos citar como atividades e operações perigosas o manuseio, transporte e fabricação de explosivos, inflamáveis, exposição a raios ionizantes ou substâncias radioativas, exposição à energia elétrica e exposição a roubos ou violência física, como segurança pessoal e patrimonial.
Posições que demandam um “estado de alerta” constante e exposição a qualquer tipo de violência também são consideradas de alta periculosidade.
Como é feita a caracterização de perigo no trabalho?
De acordo com a Norma Regulamentadora 16, criada pelo Ministério do Trabalho, “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização do que é considerado periculoso, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Vale ressaltar que é possível afirmar se existe o direito ao pagamento de adicional insalubre ou perigoso após a avaliação do ambiente ocupacional por profissional habilitado.
Além disso, somente este profissional treinado pode avaliar a metodologia mais adequada para a neutralização ou redução de tais riscos à saúde do trabalhador.
É a partir dos estudos desses profissionais que são desenvolvidas, inclusive, mais normas de segurança. Recomenda-se sempre o uso de equipamentos de proteção – coletivos e individuais – e a adoção de metodologias que reduzam ou neutralizem tais ameaças no ambiente ocupacional.
Também é apropriado que o empregador promova a informação necessária ao trabalhador, através de palestras e / ou treinamento.
Outro ponto importante, é que apenas alguns minutos de exposição já são suficientes para que uma atividade seja caracterizada como de alta periculosidade ao trabalhador.
São consideradas atividades periculosas, de acordo com a NR16:
“São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).”
O que diz a lei sobre o adicional de periculosidade?
Ainda, não deixe de conferir esse trecho da CLT em que a lei trabalhista determina o que é periculosidade, como é o seu pagamento, o valor ao qual corresponde e algumas atividades que são consideradas como tal:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Exposição intermitente dá direito ao adicional de periculosidade?
Sim! Quando a exposição ocorrer ao elemento que gera a periculosidade ocorrer em apenas parte do dia ou em somente em alguns dias de trabalho o adicional ainda assim é devido. Afinal, a lei não estabelece tempo mínimo de exposição.
Como vimos acima, a legislação trabalhista apenas prevê que às atividades periculosas serão garantidos adicionais para compensação. Por isso, não importa quanto tempo ou dias da semana haja a exposição.
Uma vez que ela se se configura se faz necessário pagar o adicional ao colaborador. Da mesma forma, assim que a atividade com contato ao elemento periculoso for encerrada ou houver a troca de cargo que não tenha mais contato, acaba também o adicional.
Quais são as principais atividades que dão direito ao adicional de periculosidade?
Em verdade são várias as atividades que demandam o pagamento de adicional de periculosidade. Contudo, cabe ressaltar que o sol é atualizado de tempos em tempos. Por exemplo, o trabalho com inflamáveis e energia elétrica foi incluído em 2012.
Por outro lado, somente em 2014 é que a atividade do trabalhador com motocicleta (como motoboy) foi reconhecida nesse rol. Assim, a partir desse ano o pagamento do adicional a esses trabalhadores se tornou obrigatório.
Como dito brevemente antes, o rol de atividades se encontra de forma completa na Norma Regulamentadora n° 16. Ela classifica as atividades que fazem jus ao adicional de periculosidade de acordo com sua natureza, veja:
- Operações perigosas com explosivos;
- Com inflamáveis;
- Com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
- Com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- Com energia elétrica;
- Em motocicleta.
Periculosidade x insalubridade
Existem diferenças entre as duas determinações. No caso da insalubridade, o colaborador sofre danos progressivos, conforme o tempo na função. Esses danos estão, geralmente, ligados às condições de saúde e imunidade.
Portanto, considera-se uma atividade insalubre aquela na qual o profissional é exposto a agentes que podem prejudicar sua saúde ao longo do exercício diário da sua função: ambientes com algum nível de radiação, produtos químicos tóxicos, ruídos altos ou temperaturas excessivas (altas ou baixas).
Em longo prazo, a exposição à essas situações que ultrapassam o limite de tolerância deterioram a saúde do colaborador, o que pode resultar em danos irreparáveis.
Por esse motivo, o Ministério do Trabalho listou as atividades que configuram insalubridade na Norma Regulamentadora 15.
Por fim, considere que a lei estabelece que não é possível receber o benefício de periculosidade e o de insalubridade ao mesmo tempo. Isto é, mesmo que o trabalhador trabalhe em ambas as condições, apenas um acréscimo será possível.
Nesse caso, cabe a ele escolher entre um ou outro, não havendo uma regra quanto à escolha.
Adicional de periculosidade: como calcular?
Para calcular o valor desse tipo de adicional é preciso:
Valor bruto do salário do colaborador;
Calcule 30% do valor do salário bruto;
O resultado é o valor do adicional.
Em números:
O colaborador A recebe um salário bruto de R$2.500,00. O cálculo do adicional de periculosidade é o seguinte:
R$2.500 x 30% = R$750
Portanto, R$750,00 é o valor do adicional de periculosidade para esse colaborador.
A importância de ações preventivas
Depois de identificar os riscos da periculosidade aos colaboradores, é preciso implementar ações preventivas dentro da rotina de trabalho e não somente isso, mas também monitorar constantemente essa implementação e a mensuração de seus resultados:
- O primeiro passo no monitoramento efetivo é analisar os riscos periodicamente. Isso é necessário porque o ambiente pode mudar continuamente e exigir a adoção de novas medidas para evitar acidentes.
- Em seguida, é necessário analisar todas as deficiências de segurança nos postos de trabalho e revisar quais foram os acidentes documentados ao longo dos anos. Além de ser obrigatória por lei, a documentação de acidentes de trabalho é uma ótima maneira de identificar o que deu errado para tomar decisões que farão com que o evento não se repita.
A importância do EPI
Os equipamentos de proteção individual são conhecidos popularmente pela sigla EPI. Eles são de extrema importância, tanto para o trabalho em condições insalubres quanto em condições de periculosidade.
Isso porque tais equipamentos tendem a diminuir o risco do trabalhador exposto a estas situações, amenizando o fator perigoso ou insalubre ali existente.
Os tipos de equipamentos de proteção individual mais conhecidos são:
- Luvas;
- Botas;
- Jalecos;
- Capacetes;
- Protetor solar;
- Cintos de proteção;
- Óculos;
- Macacões impermeáveis;
- Máscaras.
Esses são apenas alguns dos exemplos existentes, pois, em verdade, são inúmeros os EPI existentes.
Aliás, não são apenas situações que envolvem, por exemplo, condições insalubres (como frio) e periculosas (como fogo) que exigem o uso desses equipamentos.
Alguns tipos de atividades, pois, dependem necessariamente do uso dos materiais, tais como aquelas realizadas na construção civil para edificações e reformas realizadas nas alturas.
Além disso, é de extrema importância que sejam observadas as datas de validade do produto ou as exigências governamentais de tempo de uso de cada um deles.
Dessa maneira, cabe á empresa conceder aos empregados os materiais necessários e dentro do prazo de validade.
Compõe, igualmente, dever da empresa, a fiscalização do uso do material de proteção. Ou seja, não pode o empregado simplesmente deixar de utilizar o EPI em razão de sua vontade. Isso, inclusive, pode trazer sérios prejuízos à empresa.
Por fim, vale ressaltar a importância de contratar um engenheiro especializado na segurança do trabalho, que será responsável por acompanhar o uso dos equipamentos (assim como a utilização correta deles) e controlar o ambiente de trabalho a fim de evitar acidentes e exposição demasiada dos trabalhadores aos aspectos que caracterizam a periculosidade.
O que fazer em caso de recusa no uso de materiais de proteção
Conforme dito acima, cabe ao empregador fiscalizar e exigir o uso, pelos empregados, dos materiais de proteção, ou seja, dos EPI. Portanto, não só o uso deve ser observado, como também a correta aplicação dos equipamentos.
Não pode o empregado simplesmente se recusar a usar os EPI necessários. Caso haja recusa da usa dos equipamentos pelo empregado mesmo após orientação pelo empregador ou supervisor e o trabalhador se mantenha irredutível, ou seja novamente flagrado, outras vezes, prestando serviços sem o uso deles, caberá à empresa aplicar algumas sanções.
Primeiramente, indica-se a aplicação de uma advertência. Caso o problema se repita, é possível aplicar ao trabalhador uma suspensão de 1 dia e, caso haja reincidência no erro, nova suspensão, de 3 dias.
Caso essas sanções não alcancem o efeito desejado e haja recusa do empregado em usar os EPI mesmo assim, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa ou, se for do seu desejo, realocá-lo para outra função.
Nesse sentido é importante ressaltar que em caso de acidente causado pelo não uso ou uso incorreto de EPI o empregador pode ser multado pelo MTE e, também ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais à família do trabalhador.
- Reembolso de despesas corporativas e legislação
- Plataforma de Controle de Ponto e Timesheets em Tempo Real
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