Você sabe quais são os deveres da empresa em caso do colaborador pedir demissão no período de experiência? Os colaboradores possuem direitos diferenciados nesses casos, e por ser um ponto pouco debatido, as empresas nem sempre estão preparadas.
Isso se deve à diferenciação do próprio contrato que é feito para “testar” a compatibilidade entre a empresa e o colaborador, não havendo garantia de continuidade após o período pré-estipulado de até 90 dias cumprindo jornada de trabalho.
Continue lendo para aprender tudo sobre o contrato de experiência e quais são os deveres e direitos das partes em caso de rescisão antes do final do período experiencial.
- O que é o contrato de experiência? O que diz a Lei?
- Como funciona a demissão no período de experiência?
- O que acontece se o colaborador em experiência pede demissão antes de terminar o período?
- Se o colaborador pedir demissão no período de experiência, deve pagar multa?
- Quais os direitos de quem é demitido no período de experiência?
- Tem seguro-desemprego na demissão no período da experiência?
- Como calcular a rescisão de 45 dias de trabalho?
O que é o contrato de experiência? O que diz a Lei?
Para entender a demissão no período de experiência é preciso compreender antes o que ele é, exatamente.
Essa espécie de contrato de trabalho está prevista no parágrafo segundo do artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Nesse sentido, ele se destina a proporcionar que a empresa e o colaborador se conheçam na prática, com uma breve formalização contratual, porém ainda sem vínculos empregatícios completos.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
- 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
- 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
- a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- b) de atividades empresariais de caráter transitório;
- c) de contrato de experiência.
A empresa avalia se acredita no potencial do colaborador ao mesmo tempo em que o próprio colaborador pode analisar suas possibilidades de desenvolvimento naquele ambiente de trabalho.
Assim, o período de experiência pode ter duração máxima de 90 dias, que podem ser de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias, sendo renovado dentro dos limites estabelecidos em lei.
Esse tipo de vínculo se diferencia dos demais contratos por ter prazo máximo inferior ao que é concedido a eles, que é de 02 anos.
Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O que acontece após esse período ou caso ele seja encerrado antes do estipulado no contrato de experiência você confere abaixo!
Como funciona a demissão no período de experiência?
Como você bem sabe, o contrato de experiência ainda é um período de fragilidade na relação trabalhista. Assim, alguns fatores podem levar a não continuidade.
O primeiro é quando o período é completado e a empresa resolve não efetivar o colaborador, ou o colaborador decide não permanecer na empresa.
O segundo é quando o empregador ou empregado informam a demissão antes do prazo acordado em contrato.
As verbas que compõem as rescisórias são diferenciadas para cada um dos casos. Entenda como cada situação se comporta.
1. Período finalizado sem efetivação
Quando o período inicial chega ao final e a empresa decide não contratar o colaborador ela deverá comunicá-lo. Esse é o caso em que o período foi trabalhado por inteiro, contabilizando 90 dias entre o início do vínculo e seu término.
Assim, as verbas pagas ao colaborador que vai pedir demissão no período de experiência são as mesmas devidas aos casos de trabalho por tempo indeterminado (que não tem prazo estipulado de duração) com exceção do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.
Isso porque a CLT excluiu o contrato com menos de 01 ano do rol daqueles que possuem direito ao aviso prévio. Assim, como o contrato de experiência pode ser de até 90 dias, ele é incluído pela exceção estabelecida pela lei:
Art. 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
- 1º – O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
- 2º – Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.
- 3º – Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
2. Demissão no período de experiência
Imagine que o contrato de experiência estipulou que teria duração de 90 dias e que por motivos diversos a empresa resolveu rescindir o vínculo experimental quando ele completou 60 dias.
Neste cenário, o pagamento das verbas rescisórias segue lógica diversa da situação anterior.
Uma possibilidade é a cláusula assecuratória que pode estar presente no contrato de experiência. Esse dispositivo permite que as verbas ao pedir demissão no período de experiência sejam pagas da mesma maneira como ocorreria no caso de dispensa sem justa causa.
Essa possibilidade é exclusiva da demissão no período de experiência e cria a possibilidade do empregado contratado receber aviso prévio.
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Caso essa cláusula não esteja presente no contrato o pagamento das verbas rescisórias será feito com base na previsão do artigo 479.
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
- 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Com base no exemplo citado acima em que a demissão no período da experiência se dá 30 dias antes da previsão contratual, e contando que não exista cláusula assecuratória.
O empregador é obrigado a remunerar o empregado com as verbas rescisórias normais:
- Liberação do FGTS, sem o recolhimento de multa;
- Férias proporcionais com 1/3;
- 13º salário proporcional.
Somada a uma multa correspondente a 15 dias de trabalho, metade do que ele teria direito se o contrato seguisse até o prazo estipulado.
Em caso do colaborador pedir demissão no período de experiência, o empregador pode exigir o pagamento, pelo colaborador, da mesma indenização.
3. Dispensa por justa causa no decorrer da experiência
É importante lembrar que a dispensa por justa causa também se aplica ao contrato de experiência. Nesse caso, basta haver a quebra de confiança de acordo com uma das situações previstas no artigo da CLT.
Dentre as situações que permitem a dispensa estão:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Nesse caso, então, as verbas rescisórias corresponderão apenas ao saldo de salário e ao 13° proporcional, como ocorreria no contrato já efetivado.
O que acontece se o colaborador em experiência pede demissão antes de terminar o período?
Pois bem, não há consequências apenas para quando a empresa dispensa o colaborador antes do fim do período de experiência.
O colaborador também pode encerrar o vínculo. Isto é, pode pedir demissão antes mesmo de terminar o período antecipadamente contratado. Aliás, saiba: sequer é necessário dar explicações sobre isso!
Assim, as verbas rescisórias também são afetadas. Existem duas situações que podem se apresentar. Primeiramente, a que envolve a existência contratual de uma cláusula assecuratória de direito recíproco.
Nesse caso, há necessidade de cumprimento de aviso prévio, o que também se impõe quando a empresa dispensa o colaborador.
Por outro lado, caso não haja a cláusula, então o colaborador deverá pagar à empresa metade do valor que receberia até o fim do contrato original. Isso se deve à indenização empresarial quanto ao prejuízo eventualmente sofrido.
De resto, então, o colaborador recebe o 13° proporcional, bem como as demais verbas que caberiam ao fim do contrato por pedido de demissão.
Se o colaborador pedir demissão no período de experiência, deve pagar multa?
Não! De forma geral, não há uma multa a ser paga pelo colaborador em caso de pedido de demissão.
No entanto, as condições podem variar dependendo do que está especificado no contrato de trabalho, na convenção coletiva da categoria ou na legislação vigente.
É importante lembrar que o mais recomendável é sempre consultar um advogado trabalhista ou o departamento de recursos humanos da empresa para obter informações precisas e atualizadas.
Quais os direitos de quem é demitido no período de experiência?
Quando um colaborador é demitido durante o período de experiência, ele tem direito a receber alguns direitos e verbas rescisórias, mas esses direitos podem variar de acordo com o que está estabelecido no contrato de trabalho, como vimos anteriormente.
Geralmente, os direitos de um colaborador demitido durante o período de experiência podem incluir:
- Saldo de salário: direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados até o dia da demissão, calculado com base no salário mensal dividido por 30 (dias);
- Férias proporcionais: caso ainda não tenha completado um ano de trabalho, ele terá direito a receber férias proporcionais aos meses trabalhados;
- 13º salário proporcional: direito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, calculado com base nos meses trabalhados;
- Aviso prévio: se o contrato de trabalho previa um período de aviso prévio, a empresa deve cumprir ou pagar uma indenização no valor correspondente;
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): direito a sacar o valor acumulado na conta do FGTS, acrescido da multa de 40% sobre o total depositado.
É importante lembrar que esses são direitos gerais, e as condições podem variar de acordo com o contrato de trabalho, a categoria profissional, a legislação e os acordos coletivos.
Tem seguro-desemprego na demissão no período da experiência?
Não! Isso porque, por ser um contrato de emprego por tempo determinado, não há seguro-desemprego.
Ele somente se apresenta caso o colaborador realmente seja contratado após o final do período experimental e, depois, sofra dispensa sem justa causa.
Ainda, o pagamento vai depender do respeito aos demais requisitos do seguro, tais como ausência de outra fonte de renda e tempo mínimo de trabalho de acordo com a existência ou não de pedidos anteriores do benefício.
Como calcular a rescisão de 45 dias de trabalho?
Se um colaborador for dispensado com 45 dias, ele tem direito a receber algumas verbas rescisórias. É importante observar que as verbas específicas e o valor a ser recebido podem variar com base no contrato de trabalho.
Nesse caso, as principais verbas rescisórias a que o colaborador terá direito após 45 dias de trabalho podem incluir:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- Aviso prévio;
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Saldo de salário
Para calcular o saldo de salário basta dividir o salário do colaborador por 30 e multiplicar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.
- Saldo de salário = (salário / 30) x dias trabalhados
No nosso exemplo, o colaborador trabalhou durante 45 dias durante o período de experiência.
Supondo que a remuneração fosse de R$ 2 mil, e ele recebeu o primeiro mês normalmente, o saldo de salário seria de apenas 15 dias. Dessa forma, o cálculo será o seguinte:
- (salário / 30) x dias trabalhados
- (2000 / 30) x
- 66,67 x 15 = 1000
Ou seja, o colaborador tem direito ao valor de R$ 1.000,00 referente ao saldo de salário dos dias trabalhados.
Férias proporcionais
Já para calcular o valor das férias proporcionais, basta dividir o salário do colaborador por 12 (meses do ano), multiplicar pela quantidade de meses trabalhados e adicionar o abono de ⅓.
- Férias proporcionais = [(salário / 12) x meses trabalhados] + ⅓ proporcional
Obs.: Para o cálculo das férias proporcionais são contabilizados os meses em que foram trabalhados 15 ou mais dias.
No nosso exemplo, o colaborador trabalhou por 45 dias e, pela regra de cálculo, serão considerados 2 meses. Dessa forma, o cálculo será realizado da seguinte forma:
- [(salário / 12) x meses trabalhados] + ⅓ proporcional
- [(2000 / 12) x 2] + ⅓
- [166,67 x 9] + ⅓
- 333,33 + 111,11 = 444,44
No exemplo, o colaborador tem direito ao valor de R$ 444,44 referente às férias proporcionais.
13º proporcional
Para calcular o 13º salário proporcional, basta dividir o salário por 12 (meses do ano) e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados.
- 13º proporcional = (salário / 12) x meses trabalhados
Obs.: Para o cálculo do 13º proporcional são contabilizados os meses em que foram trabalhados 15 ou mais dias.
No nosso exemplo, o colaborador trabalhou por 45 dias e, pela regra de cálculo, serão considerados 2 meses. Dessa forma, o cálculo será realizado da seguinte forma:
- (salário / 12) x meses trabalhados
- (2000 / 12) x 2
- 166,67 x 9 = 333,33
Ou seja, o colaborador tem direito a receber o valor de R$ 333,33 referente ao 13º proporcional.
Aviso prévio indenizado
Para calcular o valor do aviso prévio indenizado, caso seja um item que compõe o contrato de trabalho, basta dividir o salário do colaborador por 30 (dias do mês) e multiplicar pela quantidade de dias de aviso que deveriam ser cumpridos.
- Aviso prévio indenizado = (salário / 30) x dias de aviso
No nosso exemplo, vamos supor que o colaborador deveria cumprir 15 dias de aviso prévio. Para calcular o valor correspondente, podemos fazer o seguinte cálculo:
- (salário / 30) x dias de aviso
- (2000 / 30) x 15
- 66,67 x 15 = 1000
Ou seja, o valor referente ao aviso prévio indenizado seria de R$ 1.000,00.
Multa sobre o FGTS
Para calcular a multa sobre o depósito do FGTS, basta multiplicar o valor do depósito pela multa rescisória (40%).
Multa do FGTS = valor do depósito x multa
Para encontrar o valor do depósito do FGTS, basta multiplicar o valor do salário por 8% e multiplicar novamente pela quantidade de meses trabalhados.
Depósito do FGTS = (salário x 8%) x meses trabalhados
No nosso exemplo, o colaborador trabalhou por 45 dias, ou seja, apenas 1 (um) mês efetivamente trabalhado. Dessa forma, o cálculo será realizado da seguinte forma:
- (salário x 8%) x meses trabalhados
- (2000 x 8%) x 1
- 160 x 1 = 160
Ou seja, o depósito do FGTS referente ao período trabalhado pelo colaborador foi de R$ 160,00.
Agora, para obter o valor da multa, basta multiplicar por 40%:
- 160 x 40% = 64
Ou seja, a multa sobre o FGTS referente ao período trabalhado pelo colaborador foi de R$ 64,00.
Como você viu, o processo de pedir demissão na experiência deve ser guiado com cuidado pela empresa, mesmo que o pedido parta do colaborador.
E para entender como este e outros processos funcionam, acesse o nosso guia de contratação e demissão!