Quando os colaboradores se encontram em uma situação de calamidade pública, assim como foi a da pandemia, ou enchentes, a empresa precisa colocar em prática a MP 1109.
O que torna as medidas trabalhistas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em que suspende o contrato de trabalho e gera um renda para contribuir com a reestruturação da população, por conta do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Porém essa MP, enviada desde o final de março ainda não foi colocada em prática por estar aguardando votação no Congresso. E neste artigo falaremos quais são essas propostas, que se aprovadas serão estabelecidas como novas regras trabalhistas. Confira!
O que é MP 1109?
É uma alternativa gerada pela lei, para que as empresas possam manter os seus colaboradores empregados, em situações de calamidades que fogem do controle financeiro e sanitário do país, e acaba por afetar o capital de giro e pagamentos de salários.
Entre outras medidas está na modalidade de jornada de trabalho, que hoje é encontrada no modelo home office ou híbrido e que já consistem em atualizações na lei, com os mesmo direitos do presencial ao atuar em regime CLT.
São utilizadas em situações:
A MP 1109, foca em ações que contribuem com o apoio financeiro de seus colaboradores, além de permitir que trabalhem de casa mantendo todos os direitos, mesmo que haja redução na carga horário e por consequência no pagamento, a ideia é manter os empregos e o funcionamento da empresa.
Também poderá:
- Utilizar o banco de horas;
- Antecipar as férias individuais;
- Ou entrar em férias coletivas;
- Aderir a antecipação dos feriados;
- Suspender as contribuições e recolhimentos do FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Com o principal objetivo, de reduzir a taxa de desempregos e falências das empresas, o setor continuará em constante movimento, para manter a economia segura e ativa, porém terão de priorizar os prazos que serão estipulados e obrigatórios por lei.
O que consta na lei sobre a MP 1109?
A MP 1109 fala sobre quais situações ela deverá ser aplicada, com o ponto principal, em relação ao país se encontra em um estado de calamidade pública, que afete todos os setores e que pode tomar proporção maior, caso colaboradores sejam prejudicados.
Como consta no Art. 1, sobre o que é autorizado e do intuito da medida.
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
I – preservar o emprego e a renda;
- 1º São objetivos desta Medida Provisória:
II – garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
I – para trabalhadores em grupos de risco; e
- 2º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas exclusivamente:
II – para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Em relação ao teletrabalho:
Adoção que muitas empresas tiveram que se adaptar no período de pandemia, e que agora se mantém no híbrido ou 100% home office após as baixas de caso.
A empresa precisa ter disponível computadores aos seus colaboradores e ainda realizar o pagamento de uma ajuda de custo em relação a internet e luz, que irão aumentar na casa dos colaboradores por não utilizarem mais a da empresa, além da economia do escritório e dos valores de deslocamento, caso seja totalmente virtual.
-
4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizam verba de natureza salarial; ou
II – o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.
Em relação às férias
Férias individuais
A empresa deverá fazer o comunicado de férias ao colaborador, 48 horas antes com antecedência, citado por escrito ou meio digital a data de início e retorno de férias.
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1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
Férias coletivas
De acordo com o prazo previsto no MTE, Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa poderá realizar as férias coletivas da empresa todo ou por cada setor.
Art. 12. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplica o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dia
Antecipar feriados
Já a antecipação de feriados, vai de acordo com o que for estabelecido por cada estado, sendo determinado pelo governo.
Art. 15. Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de horas
Quando se tem tempo acumulado no banco de horas, a empresa pode disponibilizar folgas durante alguns dias ou estabelecer dias de compensação aos colaboradores que não tiverem horas acumuladas.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
FGTS
Já em relação ao Fundo de Garantia, a MP 1109 alega:
Art. 17. O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Como manter controle de todas as horas e informações?
A empresa precisa ter registros e comprovação de todas as ações que forem feitas, em relação aos colaboradores, principalmente quando se trata de um estado de calamidade pública, para que assim consiga aplicar a MP 1109 de maneira correta.
A maneira mais otimizada e segura de fazer isto, é utilizando um ponto eletrônico digital, com armazenamento em nuvem, autenticação de identidade e atuação dentro da lei, Portaria e MPs, que evita processos trabalhistas por falta de comprovação.
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