medida provisória 927

Medida Provisória 927/2020: Entenda as previsões

A Presidência da República publicou a Medida Provisória 927/2020, referente à regularização de tomadas de decisões do Governo Federal em relação à pandemia de Coronavírus e sua influência sobre a economia.

A publicação da medida teve como foco as relações trabalhistas e as medidas governamentais para regulá-las nesses tempos difíceis em que o vírus se espalha rápida e silenciosamente e a melhor medida para contê-lo é o isolamento social.

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Diversas empresas estão reduzir suas atividades, optando por dispensar seus empregados da prestação de serviços. Mas alguns empresários resistem à adesão à quarentena pelo prejuízo econômico em seus negócios.

A MP prevê medidas para auxiliar o empresariado ao mesmo tempo em que busca medidas de manutenção para as relações de emprego. Entenda, abaixo, a Medida Provisória 927/2020.

Quais são as principais previsões da MP 927/2020?

Essa Medida foi lançada com base na declaração do estado de calamidade do país que se deu pelo Decreto Legislativo 6/2020.

A medida prevê a possibilidade de acordo individual entre o patrão e o trabalhador a fim de garantir a permanência do emprego mesmo em caso de necessidade de quarentena ou alteração do modus operandi da prestação de trabalho.

O artigo 3º da MP permite que haja a alteração para a prestação de labor em condição de teletrabalho, ou seja, home office com o uso de ferramentas com o uso de computadores, conexões de internet e telefone. Ainda, dispõe sobre as férias, uso de banco de horas e outros.

Deve-se ressaltar que o acordo entre as partes se sobreporá às convenções coletivas da categoria e terá força de lei. É necessário cuidado quanto aos termos propostos e também para a correta e completa aplicação do acordado.

Férias

Permite que haja a antecipação de férias individuais ou a concessão de férias coletivas. Isso altera o prazo previsto pela CLT quanto ao aviso do período de férias para apenas 48 h antes do início delas.

Isso é necessário mediante a urgência da situação que se instaurou no país após as centenas de confirmações de infecções de cidadãos brasileiros com o Coronavírus.

É importante caso a empresa se depare com alguma suspeita ou confirmação de infecção pelo vírus por colaborador, empregado ou sócio, pois nesse caso é importante que haja o isolamento de todos para segurança.

O pagamento das férias será diverso daquele feito usualmente. Isso porque a Medida Provisória 927/2020 afasta neste caso o artigo 139 da CLT, que exige o pagamento adiantado das férias.

O pagamento será realizado no mês subsequente ao gozo, como o recebimento de um salário normal, a não ser pelo 1/3 adicional.

Há previsão de que pessoas que se enquadrem nos grupos de risco do Covid-19, doença causada pelo Coronavírus, terão prioridade para obter férias. Compõem esse grupo pessoas idosas, hipertensas, diabéticas, com doenças pulmonares ou cardíacas.

Antecipação de feriados e uso de banco de horas

Outra medida prevista para regularizar as relações de trabalho nessa situação de força maior é a antecipação de feriados e, ainda, o uso de banco de horas.

Quanto ao primeiro podem ser utilizados os feriados futuros para compensação dos dias em que não há prestação de trabalho durante a quarentena.

Quando o feriado efetivamente chegar, é possível que seja exigida a prestação de trabalho sem que para isso haja a necessidade de pagamento do período laborado como extraordinário.

Cabe ressaltar que essa antecipação somente pode ser realizada em relação aos feriados não religiosos. Os que forem dessa natureza dependerão, pois, de acordo entre as partes da relação de trabalho.

Em relação ao segundo, caso o empregado tenha horas a serem compensadas em seu favor, elas poderão ser utilizadas para abater parte do tempo em que houver suspensão da prestação de trabalho ou ocorrer diminuição do expediente.

Teletrabalho

O home office também recebeu regulamentação específica, que se refere à possibilidade do regime de trabalho ser alterado de presencial para à distância pelo uso de aparelhos telemáticos.

O empregado deve ser notificado da alteração até 48 horas antes dela. Caso o empregado não possua aparelhos próprios para a prestação de serviços, poderá a empresa concedê-las.

A responsabilidade quanto aos aparelhos, manutenção e eventuais gastos deles advindos deverá ser acordada entre as partes por meio de acordo individual.

Suspensão do recolhimento do FGTS

Outra medida estipulada por meio da Medida Provisória 927/2020 foi a desobrigação do empregador quanto ao recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) pelo período de três meses.

A suspensão é referente aos meses de março, abril e maio, que seriam recolhidos, respectivamente, em abril, maio e junho. Mas que pode ser prorrogada, de acordo com a necessidade e agravamento da pandemia.

Outras previsões

Foi permitida a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho.

Fica dispensada, portanto, a realização de exame demissional em caso de dispensa do empregado. Esse exame deverá ser feito em te 60 dias após a declaração da finalização do período de estado de calamidade.

Os treinamentos periódicos também ficam dispensados, podendo ser realizados por ensino à distância (EaD).

Também, estabeleceu-se que infecções por Coronavírus não poderiam ser entendidas como doenças ocupacionais.

Caso um colaborador seja contaminado pelo vírus e isso tenha se dado no ambiente da empresa, a doença desenvolvida não poderá ser considerada como adquirida em razão da prestação de atividades laborais, não suportando indenização por danos morais e materiais.

Destaca-se a regularização do adiantamento da primeira parcela do 13º salário referente aos beneficiários do INSS. Nesse grupo estão os aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios doença e acidentário ou, ainda, reclusão.

Alterações sofridas pela Medida Provisória 927/2020

A MP já sofreu uma importante alteração desde a sua publicação, pois em menos de 24 horas após esta ter ocorrido, o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, anunciou a retirada de um artigo extremamente polêmico.

O artigo 18 que até então constava na Medida Provisória 927/2020 causou polêmica na medida em que sua previsão permitia aos empregadores a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses.

Seria permitido às empresas a dispensa da prestação de serviços e, consequentemente, a suspensão do pagamento de salários.

Deveria ser firmado um acordo individual entre empregado e empregador, ou por meio de Convenção Coletiva, acertando a suspensão do contrato.

No artigo havia a previsão de possibilidade de as partes do contrato também combinarem o pagamento de qualquer valor pelo empregador (sem montante mínimo estabelecido) durante a suspensão da relação, que sequer teria natureza salarial.

Ante as inúmeras críticas à previsão e aos inúmeros prejuízos que seriam sofridos pelos trabalhadores, ela foi retirada da MP.

Essa revogação ocorreu por meio da publicação da MP 928/2020, que complementa anterior.

Prazo de validade da Medida Provisória 927/2020

As Medidas Provisórias são ferramentas legais que podem ser utilizadas para regular situações mais urgentes, de maneira temporária, conforme o nome já indica.

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A validade da MP publicada nessa semana é de 60 dias. Os seus efeitos, entretanto, podem ser estendidos caso a medida seja provada pelo Congresso Nacional, ou seja, Senado Federal e Câmara dos Deputados.

A Medida Provisória 927/2020 poderá se estender até o final do ano (prazo por ela mesma delimitado) se for aprovada pelo Congresso. Ainda, ela poderá sofrer algumas alterações em razão de apresentação de ementas pelos senadores e deputados da República.

Essas são importantes alterações provisórias trabalhistas que poderão ser válidas até, no máximo, o final do ano de 2020.

É necessário que as empresas e empregadores fiquem atentos a fim de desenvolver a melhor situação para si mesmos e, também, para os seus colaboradores.

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