Medida Provisória 1.046/2021

Medida Provisória 1.046/2021: entenda as mudanças

A Medida Provisória 1.046/2021 trouxe uma série de medidas às empresas brasileiras a fim de poder fomentar a manutenção dos empregos e a sustentabilidade do mercado de trabalho.

Ela entrou em vigor em abril deste ano e repete uma série de questões provisórias que também foram permitidas no ano passado. Abaixo, conheça as principais previsões que a MP possui.

O que diz a Medida Provisória 1046/2021?

A MP 1.046/2021 se disponibiliza a todas as empresas privadas sem impor requisitos mínimos de número de colaboradores ou de faturamento da corporação. Veja quais sapo as principais previsões e a validade delas, na sequência.

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Antecipação de férias

A MP 1046/2021 permite a antecipação de férias, quando o empregador deverá:

  • Informar ao colaborador a antecipação com antecedência de até 48 horas;
  • Optar pelo pagamento do adicional de 1/3 que pode ocorrer até o pagamento do 13º salário (20 de dezembro);
  • Antecipar tanto as férias cujo período aquisitivo já se encerrou quanto aqueles que ainda estão em curso.

Art. 5º  O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Além disso, a medida prevê o pagamento do terço referente às férias, à critério do empregador.

Art. 7º  O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Antecipação de feriados

A MP também dá às empresas a possibilidade de antecipar os feriados. Nesse caso são antecipáveis todos os feriados que ocorrem até o dia 27 de agosto deste ano:

Art. 14.  Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Suspensão do recolhimento do FGTS

A suspensão do recolhimento do FGTS de abril a julho de 2021 foi permitido pela MP. Ela permite que haja o parcelamento posterior dessas parcelas:

Art. 20. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Art. 21. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Trabalho remoto

Outra questão da qual trata a Medida Provisória 1.046/2021 é o uso do trabalho remoto. Ele diminui os prazos da CLT, permitindo à empresa informar a adesão, aos colaboradores, em até 48 horas.

Art. 3º  O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Suspensão de medidas administrativas e de saúde

A Medida Provisória 1046/2021 permite às empresas suspender por 120 dias a realização dos exames ocupacionais e periódicos de quem estiver em regime de trabalho remoto. 

A MP também suspende a obrigatoriedade de treinamentos por 60 dias.

Art. 16.  Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Art. 17.  Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Até quando é possível aderir à Medida Provisória 1046/2021?

As previsões da MP 1046/2021 têm validade de 120 dias da sua publicação, o que lhe dá validade até 27 de abril de 2020. Isso significa que é possível aderir à antecipação do banco de horas, de férias e à suspensão do trabalho remoto até essa data.

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As medidas administrativas e de saúde que citamos acima também são limitadas por essa data. Uma exceção é que ela não precisa de adesão e se impõe automaticamente sobre os contratos.

Já as empresas que aderiram à suspensão do recolhimento do FGTS devem informar a adesão até 20 de agosto. O pagamento do Fundo de Garantia adiado começa ainda em agosto desse ano.

 

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