Controle de ponto à distância

Controle de ponto à distância: um problema que já tem solução

Descubra como fazer o controle de ponto à distância e manter o trabalho do RH em dia mesmo em Home Office.

Recentemente, o mundo foi surpreendido por uma pandemia que mudou as noções de trabalho, obrigando muitas empresas a se enquadrarem no Home Office. Algumas delas permanece assim até hoje, e outras optaram pelo trabalho híbrido.

As mudanças nas rotinas de trabalho “padrão” trazem alguns desafios para as empresas que o implementam, entre eles a dúvida em como fazer o registro de ponto dos colaboradores que estão atuando à distância.

Hoje vamos te aprovar que controlar a jornada à distância não é um bicho de sete cabeças, basta contar com a solução certa. Boa leitura!

Home Office e o controle de ponto à distância

 A lei dispensava o registro de ponto para o trabalho remoto, entretanto com a Lei 14.442/2022, foi implementado registro de ponto para trabalhadores em home office, com a exceção de trabalhos por “tarefa”.

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Portanto, manter o controle de ponto à distância é uma forma de não lesar os empregados que antes trabalhavam presencialmente e foram transferidos para o home office, garantindo benefícios às horas extras.

Assim, controlar a jornada à distância de profissionais que já foram contratados para trabalhar remotamente também é uma opção legal e viável, garantindo um melhor processo de gestão e engajando os trabalhadores em suas atividades.

Como fazer o controle de ponto à distância?

Para fazer o controle de ponto a distância, você precisará de um sistema de marcação de ponto que funcione onde quer que o colaborador esteja, como o da Oitchau.

A marcação é muito rápida e intuitiva e qualquer pessoa pode fazê-la. O sistema pode ser utilizado com biometria digital ou facial, que garante que é o colaborador que está realizando o registro.

Isso não impede que haja a marcação de ponto na própria empresa, isso somente significa que os colaboradores terão mais opções na hora de realizar o registro das horas.

Considere que mesmo quem presta serviços presencialmente eventualmente pode viajar a trabalho ou prestar serviços em Home Office em exceção. Nesses casos a marcação do ponto é mantida;

Outros fatores interessantes do ponto móvel é que ele é salvo em sistema de nuvem que apresenta segurança contra a manipulação de registros. E não é apenas à marcação de horário que ele se presta.

Isso é importante para situações de Home Office, viagens a trabalho ou serviço externo como visitas aos clientes e outras atividades que ocorrem fora da sede da empresa.

O controle ocorre por celular ou tablet utilizado pelo colaborador, é rápida, prática e totalmente intuitiva.

Controle de ponto à distância: é permitido por lei?

A CLT prevê as seguintes regras para a marcação de ponto:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Cabe ressaltar que várias questões específicas sobre o funcionamento do ponto são previstas em portarias da Secretaria do Trabalho.

É uma dessas portarias que torna a marcação de ponto remota, por celular, tablet e outros aparelhos legal e correta. Confira a Portaria 373/2011 da Secretaria do Trabalho:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011

D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.

Art. 4º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

Quais as vantagens de uma ferramenta de controle de ponto à distância?

Ainda não está convencido de que fazer o controle de ponto à distância através da Oitchau é a melhor opção para a sua empresa? Confira as principais vantagens desse sistema:

  • Flexibilidade: os funcionários podem acessar a ferramenta de qualquer lugar, sendo útil se eles trabalham em turnos ou em diferentes locais;

  • Maior precisão: as ferramentas de controle de ponto à distância, como a da Oitchau, geralmente usam tecnologias como reconhecimento facial ou reconhecimento de impressão digital para registrar as horas, o que pode reduzir a possibilidade de erros humanos;

  • Maior eficiência: as ferramentas de controle de ponto à distância podem automatizar a contagem de horas trabalhadas e o cálculo dos salários, o que pode poupar tempo e reduzir custos;

  • Melhor gestão: a ferramenta da Oitchau oferece relatórios e análises que podem ajudar os gerentes a entender como os funcionários estão usando seu tempo e identificar possíveis problemas.

  • Conformidade legal: as ferramentas de controle de ponto à distância ajudam as empresas a cumprir as leis trabalhistas e fiscais relacionadas ao registro de horas trabalhadas.

Cuidados com o controle de ponto à distância

Usar um sistema digital de controle de jornada de trabalho como o da Oitchau é possível, porém alguns aspectos devem ser observados para que o seu uso seja validado.

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É preciso ter cuidado quanto aos seguintes pontos:

  • Que haja autorização na convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • Que o sistema não restrinja a possibilidade de marcação de jornada e que não permita manipulações dos registros;
  • Disponibilização do cartão ponto (que pode ser digital) ao colaborador ao final do mês.

Aprimore o seu conhecimento sobre a gestão da jornada de trabalho

Aqui na Oitchau, somos especialistas em otimizar o controle da jornada de trabalho de nossos clientes, assim como permitir que eles façam o controle de ponto à distância da maneira mais fácil e segura.

Portanto, se você quer aprender mais sobre esses processos, você está no lugar certo, confira outros artigos sobre a gestão da jornada de trabalho em nosso blog!

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