A licença CLT condiz ao período em que há dispensa da prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sem que para isso ele deixe de receber o salário do período. Elas condizem a condições específicas garantidas pela sua previsão em lei.
Conheça, abaixo, todas as situações cuja ocorrência garante em contrapartida a licença CLT e qual o tempo correspondente a cada uma delas.
Licenças CLT
Existem algumas situações que naturalmente atrapalham ou impedem o comparecimento do trabalhador à empresa e a prestação de serviços. Há uma série de acontecimentos que pelo seu viés social exigem a concessão de folga para a adaptação.
Dentre eles estão situações que envolvem falecimento de amigo ou familiar, assim como a ocorrência de celebrações sociais como a do casamento ou mesmo questões envolvendo adoção ou nascimento de filho e de doenças e acidentes.
Todo o tipo de licença presente na CLT é referente as situações cotidianas da vida e que exigiriam algum tipo de dispensa da prestação de trabalho. Dessa maneira a legislação já garante ao trabalhador a suspensão da prestação de trabalho com o recebimento do salário.
Ou seja, não há necessidade de que o empregador dispense a prestação de atividades por vontade própria ou que essa licença seja garantida pela convenção coletiva (negociação entre sindicatos patronais e dos empregados).
Uma vez que essas licenças estão previstas na CLT elas se tornam uma obrigação do empregador.
Por outro lado, nada impede que a convenção coletiva ou contrato de trabalho prevejam dispensa da prestação de trabalho por período superior à previsão da CLT.
O que não pode ocorrer de forma alguma é o estabelecimento de um prazo inferior, de forma que o estabelecido pela legislação trabalhista corresponde ao mínimo necessário.
Tipos de licença previstos na CLT
Existem diversos tipos de licença de prestação de trabalho garantidos pela legislação trabalhista.
Durante todas as situações pré-estabelecidas a empresa continua obrigada ao pagamento dos salários, inclusive daqueles referentes aos dias não laborados.
A maioria dos tipos de licença está distribuída nos artigos 131 e 473 da CLT. Confira abaixo.
Licenças do artigo 473 da CLT
As licenças previstas nesse artigo são desde logo referenciadas pelo próprio artigo 131 da CLT, que traz em seu inciso I a confirmação de que aqueles casos não são considerados como falta aos serviços laborais.
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;
O artigo 473, por sua vez, traz a seguinte previsão:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Nestes artigos estão previstas as dispensas da prestação de trabalho para situações que envolvam realização de exames, acompanhamento de filho em consultas médicas, em caso de falecimento de familiares e, em razão do casamento.
Existem previsões para a concessão de folga ante a prestação de exame vestibular pelo empregado e de doação de sangue, dentre outras situações.
Licenças do artigo 131 da CLT
Por outro lado, as demais previsões de licenças CLT estão localizadas no artigo 131 da legislação.
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
O inciso II do artigo 131 diz respeito às licenças CLT resguardada às mulheres gestantes ou que tenham sido vítimas de aborto espontâneo.
No caso de nascimento de filho há a garantia de licença por 120 dias que podem ser estendidos pela junção do período com as férias ou em razão da previsão de um período maior pela convenção coletiva da categoria.
Essa licença CLT é aplicada às mulheres que adotem filhos, independentemente da idade deles, pelo mesmo período de 120 dias que é destinado à adaptação da família.
Já no caso de aborto o prazo de licença é de 14 dias, ou seja, duas semanas.
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
O inciso III do artigo 131 diz respeito à licença CLT reservada às pessoas que venham a ser afastadas pelo INSS me razão de doença ou acidente de trabalho.
Nesse caso cabe ressaltar que os primeiros 15 dias de afastamento são suportados pela empresa e, a partir de então, a remuneração cabe ao órgão previdenciário.
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
Nada impede que o empregador dispense a prestação de serviços quando for de sua vontade. Porém, nesse caso não é possível a suspensão do pagamento dos salários, que deve ser mantido.
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
Inquérito administrativo (realizado dentro da empresa para apurar eventual falta grave) ou prisão preventiva do empregado permitem que haja o seu afastamento pelo empregador sem o rompimento do contrato de trabalho.
Novamente há a exigência de que os salários continuem sendo pagos durante o período.
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Finalmente, outra licença CLT diz respeito aos dias em que normalmente não há a previsão de prestação de serviços pelo empregado, como em feriados ou dia reservado ao descanso semanal remunerado.
Caso haja prestação de serviços nesses dias o empregador não só deve remunerar o empregado pelo trabalho excepcional como deve realizar esse pagamento em dobro, ou seja, com adicional de 100%.
Além desses tipos de licença CLT cabe citar, a previsão do direito às férias que correspondem a 30 dias de folga a cada 12 meses laborados. Nesses casos é garantido o pagamento do adicional de 1/3 sobre o valor que seria pago normalmente ao trabalhador.
É importante que todas essas folgas sejam respeitadas e o salário correspondente ao período delas seja mantido, sob o risco de prejuízo ao empregador mediante uma possível ação judicial trabalhista.
Veja também: Lei de Proteção de Dados: Tudo que você precisa saber!
Gostou das dicas sobre licença CLT? Deixe o seu comentário e compartilhe estas dicas em suas redes sociais! Siga-nos também no Instagram!