ilustração de terceirização

Lei da terceirização: saiba tudo sobre!

A Nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/17) foi aprovada em 31 de março de 2017 e, assim, as relações profissionais no Brasil foram transformadas. Agora, as empresas brasileiras podem terceirizar sua mão de obra.

O que é a terceirização?

Desde 2017, com a minirreforma trabalhista, terceirizar no Brasil se tornou mais fácil e prático.

E a terceirização se expandiu. Se antes era mais comum terceirizar apenas profissionais de limpeza, atendimento, divulgação e segurança, por exemplo, vários outros segmentos contam com profissionais terceirizados, como você poderá conferir a seguir.

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É importante, no entanto, ter boas práticas de gestão de suas atividades mesmo sob o controle e o acompanhamento de outra empresa.

Terceirização ocorre quando uma empresa contrata colaboradores por meio de outra empresa intermediária, sendo que os profissionais terão vínculos empregatícios com a empresa contratada.

A terceirização pode ocorrer por muitos motivos: redução de custos com pessoal de base, apoio em projetos e processos, auxílio técnico em momentos específicos, etc.

Mas, afinal, o que significa terceirizar?

Veja como o Art. 2 da Lei da Terceirização define terceirizar:

“Art. 2º  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

Portanto, uma empresa terceiriza um serviço, como a mão de obra especializada, quando contrata outra empresa para realizar o serviço desejado.

Atualmente, serviços relacionados à segurança e à limpeza são os mais comumente terceirizados, isto é, as empresas que precisam desses serviços contratam outras empresas especializadas para prestarem esses serviços.

No entanto, a Lei da Terceirização impõe algumas regras para que terceirizar serviços seja possível. Veja o que dizem os parágrafos 1 e 2 do art. 2:

“§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

  • 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”

Desde que a Nova Lei da Terceirização foi aprovada, entretanto, a contratação de mão de obra também passou a ser possível. Um exemplo disso são empresas de TI que contratam empresas com serviços especializados, como o desenvolvimento de sistemas ou software.

Vale ressaltar que, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, o DIEESE, o número de colaboradores terceirizados cresceu sete vezes, enquanto o número de trabalhadores formais cresceu apenas 1,4 vezes.

Esses dados refletem que a especialização das atividades se tornou uma realidade e um campo frutífero para a terceirização.

Continue a ler para conhecer a fundo os principais pontos da Lei da Terceirização.

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Qual a diferença entre empregados terceirizados e não terceirizados que trabalham na mesma empresa?

As condições dos trabalhadores que estão em condição de terceirização e aqueles contratados diretamente pelo tomador de serviços costumam ser diferenciadas.

Primeiramente, porque a isonomia, ou seja, igualdade de tratamento e verbas se aplica conforme o empregador do trabalhador. Em segundo lugar, sequer a categoria em que os empregados estão enquadrados é a mesma.

Por exemplo, um trabalhador terceirizado que trabalhe na área de manutenção e limpeza de uma empresa bancária não está na mesma categoria dos contratados pelo Banco.

Os primeiros, portanto, estão enquadrados em categorias de prestações de serviços enquanto os segundos serão considerados bancários.

Dessa maneira, o piso salarial aplicável, jornada e valor do vale-alimentação, portanto, será divergente entre os empregados terceirizados e os não terceirizados.

Além disso, os terceirizados, de acordo com a nova legislação, somente poderão prestar serviços em condições de trabalho temporário, enquanto os demais poderão ser contratados por vínculo por tempo indeterminado, ou seja, sem prazo para o término do contrato.

Terceirização antes da nova Lei: Súmula 331 do TST

Antes da edição da lei 13.429/2017, não havia uma legislação no Brasil que fosse específica à terceirização. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía um entendimento consolidado sobre a questão que é ilustrado pela Súmula 331.

Essa súmula, portanto, corresponde ao entendimento reiterado do tribunal sobre a questão que, então, editou uma norma de força jurisprudencial para regular a questão ante a ausência de lei.

A principal previsão dessa Súmula, aliás, dizia respeito à responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, da empresa para a qual o empregado terceirizado prestava atividades diárias.

Nesse sentido, o inadimplemento das parcelas pela empresa intermediadora levaria à responsabilidade subsidiária do tomador. Ou seja, caso não houvesse o correto pagamento das verbas trabalhistas, o tomador do serviço poderia ser chamado a quitar tais parcelas.

Ainda, a irregularidade na terceirização permite, segundo a Súmula, o reconhecimento do vínculo contratual entre o tomador e o empregado, diretamente. Por outro lado, a previsão esclarecia que entidades públicas não poderiam ter o reconhecimento de vínculo direto.

Contudo, em caso de inadimplemento das parcelas pela empresa intermediária, a tomadora pode ser responsabilizada indiretamente pelas parcelas, caso não comprove a devida fiscalização sobre a empresa intermediária.

O que muda com a Nova Lei da Terceirização

Os principais pontos da Nova Lei da Terceirização são:

  • A terceirização é permitida para qualquer atividade e em todos os setores. Antes da Nova Lei, a terceirização das atividades das empresas fim não era permitida;
  • Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os colaboradores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias (seis meses), consecutivos ou não, podendo ser estendido por mais 90 dias, consecutivos ou não.
  • É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos colaboradores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado (Art. 9, parágrafo 1).
  • A contratante pode ser pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
  • A contratante não pode  utilizar os colaboradores em atividades que não sejam aquelas especificadas no contrato de terceirização.
  • Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
  • A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (Art. 9, parágrafo 2).
  • Todos os débitos trabalhistas da empresa terceirizada é de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, a qual será autuada como “empregadora” e responderá pelos débitos em última instância. Isto significa que, diante de débitos trabalhistas da empresa terceirizada, a empresa terceira será responsabilizada. Caso não possa arcar com os débitos, a contratante será responsabilidade.
  • As obrigações trabalhistas dos colaboradores terceirizados, durante o período em que estiverem executando o serviço, são de responsabilidade da contratante.
  • É dever da prestadora de serviços ter um capital social mínimo, segundo o número de colaboradores, para que o contrato apresente maior segurança à empresa contratante, como segue:
  1. Até 10 funcionários – R$10.000,00;
  2. De 11 a 20 funcionários – R$25.000,00;
  3. De 21 a 50 funcionários – R$50.000,00;
  4. De 51 a 100 funcionários – R$100.000,00, e
  5. Mais de 100 funcionários – R$250.000,00.
  • A Nova Lei da Terceirização não é uma forma de substituição da CLT e, tampouco, promove a substituição de colaboradores por prestadores de serviços individuais, como PJ.
  • O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

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Principais cuidados em relação à terceirização conforme a nova lei

Uma vez que a nova legislação trouxe luz à terceirização, suas especificidades também devem ser observadas para a regularidade do contrato.

A principal dela, aliás, diz respeito à possibilidade única de terceirização para contratos de trabalho temporário entre tomador e empregado. Nesse caso, vale ressaltar que os contratos temporários somente são possíveis em caso de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Ou seja, é preciso que o contrato especifique o porquê da contratação de empregado terceirizado com base nessas suas situações (substituição transitória ou demanda complementar). Além disso, a substituição não pode ocorrer em razão de dispensa de empregado, ou seja, de vaga de emprego efetiva.

Prós e contras da terceirização

Desde sua aprovação, a nova Lei da Terceirização trouxe à tona um debate sobre seus prós e contras.

Os apoiadores da Nova Lei da Terceirização apontam que a terceirização é uma forma de assegurar que os colaboradores continuem trabalhando, bem como acreditam que há uma maior geração de trabalhos, devido à flexibilidade que um contrato de terceirização possui em relação a um contrato formal de trabalho.

Além disso, acreditam que a especialização das empresas terceiras garantem bons padrões salariais. Quanto mais especializado o serviço contratado, maior a remuneração.

Consequentemente, as empresas se beneficiam por contar com mão de obra altamente especializada nas mais diversas funções, o que as coloca em vantagem competitiva.

É importante citar que a terceirização como descrita na Nova Lei é altamente praticada em outros países do mundo, com altas taxas de sucesso.

Em alguns países da Europa, os termos da terceirização são descritos no contrato de prestação de serviços entre as partes, garantindo sua viabilidade jurídica.

Por esse motivo, ao pensar na terceirização de setores dentro de uma empresa, ambas as partes precisam avaliar detalhadamente os termos do contrato de modo que a prática traga benefícios a todos em geral.

O que deve constar no contrato de terceirização de serviços?

Para que a terceirização seja válida ela deve seguir as diretrizes que a lei estabelece. Portanto, existem informações e dados que são indispensáveis no documento de contratação desses serviços.

O contrato deve contê-los ou, então, poderá ser considerado inválido por não cumprir com os requisitos legais. Veja quais são eles para não correr riscos:

“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Quais são as obrigações de quem contrata serviços de acordo com a lei de terceirização?

A lei 13429/2017 prevê algumas obrigações à empresa que contrata serviços terceirizados de uma intermediadora. Essas obrigações se referem à manutenção da segurança dos colaboradores terceirizados.

Da mesma forma, dizem respeito à higiene e salubridade. Afinal, a empresa que se responsabiliza pela integridade e bem-estar de quem presta serviços no seu espaço, sela colaborador próprio ou terceirizado.

Igualmente, a lei estabelece que o atendimento médico ao qual os terceirizados têm acesso deve ser o mesmo que fica disponível para os empregados próprios pela empresa.

Veja, em detalhes, o que a lei exige quanto a isso:

§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Há risco de condenação trabalhista ao terceirizar serviços?

A lei estabelece que é possível, atualmente, terceirizar tanto as atividades-meio quanto as atividades-fim. Isso, então, não gera um risco à empresa. Contudo, não dispensa cuidados.

Esses cuidados se referem à idoneidade da empresa que atua como intermediadora. Isto é, a verdadeira contratante dos colaboradores que prestam serviços a terceiros. Afinal, caso ela não cumpra com as obrigações trabalhistas elas podem se impor à tomadora.

Mas o que isso significa? Considere uma ação trabalhista por um colaborador que prestou serviços de modo terceirizado a você. Nesse caso, sua empresa não pode constar como principal réu (reclamada).

Assim, a ação deve atingir, em primeiro lugar, a empresa que fazia a intermediação. Contudo, o que ocorre aqui é que a lei determina que o tomador de serviços possui responsabilidade subsidiária.

Isto é, caso haja condenação da empresa que era a verdadeira empregadora do colaborador e ela não pague as dívidas trabalhistas, essas podem se voltar para a sua empresa, que responde subsidiariamente.

Por isso, é crucial que haja uma pesquisa prévia quanto à empresa e sua idoneidade. Considere fazer pesquisas em sites como Escavador para ver ações em aberto ou eventuais condenações. Da mesma forma, exija uma certidão negativa de débitos e de feitos trabalhistas.

Controle de Ponto Digital Oitchau

Os profissionais terceirizados também devem ser geridos quanto à marcação de ponto. Os sistemas de controle de ponto – como a Oitchau – permitem que o colaborador marque o seu ponto sem ter que seguir até a empresa contratada antes de assumir a sua função na empresa contratante.

O sistema Oitchau foi idealizado para oferecer várias vantagens sobre os demais tipos de marcação, como integração de dados e informações, acesso permitido apenas as pessoas envolvidas na gestão de pessoas, informações em tempo real, e muito mais.

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Estas são algumas funcionalidades da solução Oitchau para a sua empresa: gestão da jornada de trabalho (semanal, turnos, flexível, etc.) – veja mais sobre os tipos de jornadas de trabalho nesta página; ponto eletrônico antifraude e alinhado com todas as disposições legais; controle de férias (ausências, abono, etc.); sistema integrado com o REP; marcação de ponto pelo computador ou dispositivos móveis; controle de ponto para equipes externas (com rastreamento em GPS em tempo real); dispositivos de segurança de alta performance (como reconhecimento facial, por exemplo); e muito mais.

É possível gerir melhor as entradas e saídas, bem como as horas cumpridas de trabalho, registros referente à intrajornada, horas extras, gerir a equipe alocada, etc. E isso tudo ocorre por meio de dispositivos ligados à internet e com a total segurança dos dados e da marcação.

Você pode adquirir o sistema Oitchau sem ter que contratar licenças ou certificados, pois o sistema é oferecido através de diferentes planos.

Contrate de acordo com às necessidade da sua empresa ou a quantidade de colaboradores, e ainda expandir o seu plano gradualmente, conforme o crescimento do negócio.

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Veja também: Crowdsourcing: como utilizar este recurso e quais as suas…

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