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Jornada noturna: Como fazer o controle de ponto dos funcionários?

A jornada noturna é considerada a partir das 22h até às 5h da manhã do dia seguinte, sendo um dos conceitos mais relevantes quando falando em gestão de escalas. Assim, todo colaborador que cumpre este horário ou parte dele, tem uma remuneração diferenciada.

Sob este aspecto, fazer o controle de ponto adequado dos colaboradores que cumprem horário noturno é uma maneira de garantir que a empresa esteja sempre em dia com as leis trabalhistas vigentes e protegida de ações trabalhistas futuras.

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Jornada noturna: o que diz a lei?

A jornada noturna é diferente da jornada de trabalho diurna. Veja abaixo o que diz a lei, de acordo com o artigo 73 das Consolidações das Leis do Trabalho:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

Segundo as disposições acima, temos:

  1. A remuneração do trabalho realizado noturnamente, ou seja, no horário compreendido entre 22h e 5h da manhã seguinte, deverá ser de, pelo menos, 20% a mais do valor pago pela jornada de trabalho diurna.

Vale lembrar que as escalas noturnas realizadas aos finais de semana e feriados têm, ainda, uma remuneração diferenciada: 50% e 100% a mais, respectivamente. Para garantir que o cálculo esteja correto é preciso verificar o acordo ou convenção coletivos da categoria.

  1. A hora noturna é contabilizada de forma diferente: ao invés de 60 minutos, cada hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos.
  2. Quando o colaborador trabalha durante o dia e seu expediente se estende até depois das 22h, o tempo excedente será contado como jornada noturna. Por exemplo, suponhamos que um colaborador trabalha das 17h às 23h. O período das 22h às 23h será contado como noturno e, portanto, deverá ser remunerado em 20% a mais do horário diurno.

Diante do exposto, é possível concluir que a jornada de trabalho noturna requer um controle de ponto eficiente que vai garantir que todos os detalhes acima sejam respeitados e observados a fim de garantir que o colaborador seja remunerado corretamente e que a empresa esteja em dia com suas obrigações trabalhistas.

Mas como fazer o controle de ponto de forma adequada? É o que veremos a seguir.

Entenda quais são os direitos do colaborador que está atuando na jornada noturna?

Com as novas profissões e regimes trabalhistas que foram criados, as jornadas de trabalho ficaram mais flexíveis, para conseguir se adequar à nova realidade. Quem já atua na jornada noturna tem direito de receber o adicional de 20%, no mínimo, sobre as horas trabalhadas, o que inclui as extraordinárias.

A forma com que as horas são computadas teve alteração, já que existe um arredondamento das horas. Se o colaborador realizar 53 minutos trabalhados, será registrado 60 minutos. Onde ao final, serão computadas 07 horas ao invés de 08 horas.

A diferença na quantidade de horas acontece devido ao desgaste ocasionado pelo tipo de jornada. Em relação à forma de contabilização e pagamento, o cálculo seria da seguinte forma:

Hora diurna da organização: R$15

O cálculo do adicional noturno: R$15 + 20% = R$18

Para os colaboradores que atuam na jornada noturna de trabalho, o valor da hora passaria de R$15 para R$18. É importante ressaltar que o adicional é valido apenas para as horas que são englobadas à jornada noturna. Se o colaborador iniciar o trabalho antes e depois, a base de cálculo que será utilizado é da hora diurna.

Caso o colaborador inicie sua jornada às 1h, e seu período encerrou-se às 9h, as quatro últimas horas (entre às 5h e às 9h), serão computadas como hora diurna.

Quais foram as mudanças nessa modalidade de jornada com a Reforma Trabalhista?

O horário de descanso é que sofreu alterações com a Reforma Trabalhista. Igualando os direitos dos colaboradores em jornada diurna, os colaboradores que atuam na jornada noturna, passam a ter 1h de intervalo para alimentação e/ou repouso, quando a jornada for superior à 6h de trabalho.

Mas com a reforma, o horário de descanso pode ser, de pelo menos, 30 minutos, ao invés da obrigatoriedade de 60 minutos, desde que seja fruto de uma negociação entre empresa e colaborador. Se a redução for realizada, o colaborador deve receber uma indenização contemplando 50% da hora que foi trabalhada, em relação ao tempo de redução.

A jornada continua sendo de 44h semanais, e sendo mais adotada pelas empresas em território nacional, por ter o maior quantidade de horas em labor sem a necessidade de pagamento de horas adicionais.

Já a jornada noturna, é um formato muito exercido pelas empresas brasileiras, mesmo que muitas pessoas ainda não tenham atuado nessa modalidade de jornada.

A forma com que as horas são computadas é importante, para que os horários sejam registrados corretamente, sem riscos de problemas na marcação ou falhas na contabilização, principalmente para colaboradores atuando sob o regime home office.

Existem algumas formas de registrar a jornada de trabalho sem o risco de falhas, como as soluções oferecidas pelo OiTchau, com aplicativos para marcação de ponto, pontos digitais e biométricos para facilitar o registro das horas corretamente.

Controlando a jornada noturna

Graças aos recursos tecnológicos atuais, é possível controlar a essa jornada de forma eficiente, garantindo a transparência nas relações entre empresa e colaborador.

A melhor forma de fazer essa gestão é, sem dúvidas, por meio de sistemas como o Oitchau, um aplicativo que o colaborador baixa em seu smartphone e que permite que o gestor ou o profissional de RH acompanhem as horas trabalhadas em tempo real.

O Oitchau dispõe de mecanismos que garantem a veracidade das informações inseridas, sem a menor possibilidade de alteração. Portanto, tanto o colaborador como o profissional de RH têm a certeza de que os horários registrados são verdadeiros.

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Além disso, o sistema do Oitchau possui mecanismo anti fraude de ponto que verificam e validam todas as informações do colaborador que está fazendo a marcação do ponto: nome, horário e local em que o ponto está sendo marcado.

Essas medidas de segurança colocam um fim às fraudes de registro de ponto, permitindo que as relações entre profissionais e empresa sejam de plena confiança mútua.

O Oitchau ainda possui a facilidade de ser integrado a diversos relógios de pontos, facilitando ainda mais a vida do gestor e do profissional de RH. Ao final do mês, todas as horas marcadas são contabilizadas e os dados consolidados são enviados para a impressão da folha de pagamento.

Tanto o gestor como o colaborador sabem exatamente o quanto será pago a cada um.

O Oitchau garante que a comunicação entre empresa e colaboradores seja de total transparência. Toda vez em que um colaborador precisar solicitar uma folga, férias, saída antecipada ou entrada mais tarde, poderá fazer diretamente do sistema. O gestor é notificado imediatamente e poderá autorizar via sistema. Tudo muito simples e prático!

A tecnologia trouxe soluções inteligentes, confiáveis e com excelente relação custo e benefício às empresas que precisam aprimorar seus sistemas de controle de jornada de trabalho, sobretudo a noturna.

Invista em recursos como o Oitchau que garantem a otimização na gestão de ponto e a qualidade nas relações entre empresa e colaboradores.

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