A hora extra é um direito de todos os trabalhadores que trabalharem além da jornada contratualmente prevista. Isso é válido para todos os tipos de escalas, inclusive para a gestão de escalas na jornada 12×36 (12 horas de trabalho sucedidas por 36 horas de descanso).
A computação das horas nesses casos pode gerar confusão. Ao mesmo tempo, muitos empregadores têm dúvidas quanto à própria possibilidade de os trabalhadores nessas escalas poderem prestar horas extras.
Pensando nisso preparamos um guia para você. Continue lendo para conferir tudo sobre o pagamento das horas na escala 12×36.
O que diz a Lei sobre a escala 12×36?
Antes da Reforma Trabalhista, a legislação definia que a jornada 12×36 era considerada exclusiva às profissões plantonistas, como médicos, enfermeiros, profissionais da área de segurança e hotelaria.
Mas após a Reforma, a legislação definiu que este formato de escala poderia ser pactuado entre empregador e empregado por meio de acordo individual, convenção ou mesmo acordo coletivo.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
As previsões sobre a escala 12×36 estão na CLT (Consolidação as Leis do Trabalho). Sobre a hora extra desse tipo de jornada a lei é silente, dando a entender que não há impedimento da hora extra.
Em todo o caso, quando houver a prestação do serviço após a 12ª hora ela deve ser paga com adicional de 50% ao trabalhador, como define o art. 59 da CLT.
Pode fazer horas extras na jornada 12×36?
Essa é uma questão complicada. Antes da Reforma Trabalhista uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não permitia a prestação de horas extras nesse regime de trabalho.
Segundo a previsão isso descaracterizava a legalidade da escala e obrigava a empresa a remunerar como extra todas as horas trabalhadas além da 12ª. As condenações costumavam ser altas na medida em que existiam 04 horas extraordinárias por dia.
Esse tipo de escala dependia de autorização e deveria ser prevista pela Convenção Coletiva da Categoria. Com a mudança da lei, o empregador pode, acordar esse tipo de jornada diretamente com o trabalhador, sem necessidade de previsão sindical.
Pensando-se que a legislação prevê que o empregado pode trabalhar até 220 horas no mês e que na escala 12×36 as jornadas costumam somar somente 180 em um período mensal é possível entender que as horas extras não descaracterizam a jornada.
Mesmo com esse fato no momento é preciso cautela e evitar o máximo possível horas extras nesse regime. Quando não puder ser evitado, é preciso que elas sejam pagas de forma correta com o adicional de no mínimo 50%.
Em resumo, sim. É possível que o colaborador realize horas extras na escala 12×36, desde que estas horas não ultrapassem as 220 horas mensais.
Como é feito o pagamento de horas extras na escala 12×36?
As horas extras ocorrem sempre que o trabalhador ultrapassa a jornada de trabalho contratual. No caso da escala 12×36, pelo trabalho após a 12ª hora desde que superior a 10 minutos.
Os primeiros 10 minutos são considerados como período residual e a lei prevê que não há necessidade de pagamento como extra. Mas ela passa a contar após o período de tolerância dado pelo Lei.
Vamos a um exemplo.
Se o colaborador X trabalha das 07h às 19h, em dias alternados, e em um determinado dia ele saiu do trabalho às 20h30, o excedente das horas na sua jornada de trabalho é considerado como hora extra.
Logo, o colaborador A tem um total de 01h30 de hora extra para receber.
Hora extra na escala 12×36: como calcular?
O cálculo da hora extra na escala 12×36 funciona do mesmo modo que o modelo comum. Aqui, deve ser considerado o saldo de horas extras realizadas e acrescidos os 50% devidos à hora extra.
Dessa forma, deve ser calculado o valor da hora/salário do colaborador e somados os 50% devidos pelas horas extras realizadas.
Como calcular hora extra na escala 12×36 jornada noturna?
Neste ponto, é preciso lembrar que a hora noturna não deve ser calculada como a hora tradicional, nos seus 60 min. Assim, primeiro é preciso considerar que a hora noturna equivale a 52 min. e 30 s., que é a conhecida “hora reduzida”, que também recebe um adicional superior a 20%.
Além disso, também é preciso considerar que a hora noturna equivale ao horário entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Dessa forma, para calcular a hora extra na escala 12×36 durante uma jornada noturna, será preciso considerar:
- Quantidade de horas extras realizadas no período noturno (22h e 5h);
- Adicional noturno equivalente a 20%;
- Acréscimo de 50% referente às horas extras trabalhadas, considerando que elas são calculadas como horas reduzidas.
Como realizar a gestão das horas extras na escala 12×36?
A computação é feita pelo controle de ponto que pode ser feito pelo sistema de ponto digital da Oitchau. Ele pode ser configurado e personalizado de acordo com a escala feita por cada um dos trabalhadores de uma empresa.
No caso da 12×36 ele reconhece como extraordinário o trabalho prestado após a 12ª hora e automaticamente a sinaliza como extra. Ao final do mês o sistema calcula as horas extras, emite o cartão ponto e o holerite.
Outras vantagens de usar esse sistema para controlar o horário do empregado em escala 12×36 é a precisão na marcação, a segurança contra manipulações e a automática disposição da informação registrada em um sistema central.
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