Apesar de serem conhecidos como horário de almoço, os intervalos durante o expediente podem ser utilizados para qualquer finalidade: desde a refeição em si, como um horário para ir ao banco ou realizar outra tarefa qualquer.
Nesses casos, a determinação de intervalos durante o expediente, que não são considerados nas horas trabalhadas e, por isso, não são remunerados, tem o objetivo de evitar o esgotamento físico e mental dos colaboradores.
Quer saber mais sobre esse assunto? Preparamos um guia especial para você. Acompanhe!
Entenda o que são os intervalos durante o expediente
De acordo com a legislação trabalhista, as jornadas de trabalho ocorrem com diferentes intervalos concedidos aos colaboradores.
Nesse sentido, após quatro horas de trabalho contínuo, dentro de jornadas que não excedam seis horas, é obrigatório que a empresa conceda 15 minutos de intervalo para descanso, de acordo com o 1º parágrafo do artigo 71 da CLT:
- 1º – Não exceder 6 (seis) horas de trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração exceder 4 (quatro) horas.
Já para viagens de trabalho que ultrapassem seis horas contínuas de duração, é obrigatória a concessão de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, de intervalos durante o expediente.
Ainda de acordo com o Art. 71 da CLT, durante este período os colaboradores podem descansar ou se alimentar.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso ou alimentação, ou qual será, no mínimo, 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 (duas) horas.
- 4º – Quando o intervalo de descanso e alimentação, previsto neste artigo, não é concedido pelo empregador, é obrigado a pagar ou o período correspondente a um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalho normal.
Além disso, como veremos a seguir, caso a empresa não permita que seus colaboradores desfrutem deste horário de pausa, corre o risco de pagar uma multa de 50% sobre o tempo que o colaborador deixou de descansar.
O que diz a Súmula 437 do TST?
De forma geral, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata da concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Nesse contexto, a súmula editada pelo TST estabelece o seguinte entendimento:
I – Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.”
Essa súmula estabelece que, após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento total do período correspondente, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração.
Além disso, a súmula afirma que é inválida qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, pois ele é considerado uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Qual o tempo de intervalo interjornada e intrajornada?
De forma geral, a CLT estabelece dois tipos de intervalos durante a jornada de trabalho, os intervalos interjornada e intrajornada. Vamos conhecer os detalhes e características de cada um deles.
Intervalo interjornada
Segundo o disposto na CLT, é necessário que haja um período de, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra.
Nesse sentido, caso este intervalo não seja respeitado, as consequências dispostas no parágrafo 4 ° do Art. 71 também podem ser aplicadas.
Intervalo intrajornada
Este tipo de intervalo se refere ao período de descanso mencionado no Art. 71 da CLT, ou seja, é o período para alimentação ou descanso garantido por uma jornada de trabalho contínuo que ultrapasse 6 horas.
Nesse contexto, a duração deste período de descanso deve ser de no mínimo uma hora e não deve exceder duas horas.
Neste caso, as empresas que usam o ponto eletrônico ou realizam este controle por meio de aplicativos como o Oitchau, podem se beneficiar de uma gestão de ponto simplificada em apenas três cliques.
Dessa forma, o gestor e colaborador usam o canal para comunicar horários de descanso, além de acompanhar a entrada e saída remotamente.
Além disso, ainda conforme o Art. 71 da CLT, em jornadas de trabalho com duração de até seis horas, os colaboradores têm direito a 15 minutos de descanso. Já nas jornadas com menos de 4 horas de duração, não há direito ao intervalo.
O que acontece se não for respeitado o intervalo interjornada?
Como vimos, se o intervalo interjornada, ou seja, o período mínimo de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, não for respeitado, a empresa pode sofrer algumas consequências pela violação dos direitos do colaborador.
Em geral, essas consequências às quais a empresa pode estar sujeita podem incluir:
- Pagamento de horas extras;
- Indenização por danos morais;
- Fiscalização e multas;
- Ação trabalhista.
É importante destacar que o intervalo interjornada é um direito do colaborador estabelecido por lei e tem como objetivo garantir o descanso necessário entre jornadas de trabalho, visando à sua saúde e segurança.
Redução do horário de intervalos durante o expediente
O Art. 71 da CLT, em seu 3º parágrafo, prevê a possibilidade de redução do horário de intervalo. Acompanhe:
- 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para descanso ou refeição pode ser reduzido pelo ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida pela Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, verificará se o assistente atende integralmente às solicitações relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não usam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Sendo assim, uma empresa que observa as determinações da lei quanto à organização de restaurantes e que assegura que os colaboradores não estão envolvidos na jornada de trabalho extra, pode reduzir o período de intervalo.
Nesse sentido, se atentar aos dispositivos de leis trabalhistas e dispor de maneiras de controlar o ponto durante os intervalos são medidas que garantem a integridade da relação entre empresa e colaborador, agregando confiança e estabilidade nessa relação.
O que é expediente integral?
Um “expediente integral” se refere a um horário de trabalho em que um colaborador está programado para trabalhar durante todo o período de funcionamento da empresa, sem intervalos regulares de descanso, além dos intervalos legalmente obrigatórios.
De forma, em um expediente integral, o colaborador está presente durante todo o horário de funcionamento da empresa, o que pode ser de 8 horas, 10 horas ou até mais, dependendo das práticas e políticas da empresa.
Nesse caso, o colaborador recebe um intervalo intrajornada para descanso e alimentação, que pode ser de pelo menos 1 hora, como estipulado pela legislação trabalhista.
É importante ressaltar que expedientes integrais são comuns em muitos setores e funções, especialmente em empresas que operam durante todo o dia, como hospitais, serviços de emergência, indústrias de produção, restaurantes 24 horas, entre outros.
Nesses casos, os colaboradores podem ser escalados para diferentes turnos, incluindo turnos noturnos, finais de semana e feriados, dependendo das necessidades da empresa e das exigências do trabalho.
Pode trabalhar 8 horas seguidas sem intervalo?
A legislação trabalhista estabelece que o colaborador tem o direito de um intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Nesse caso, o tempo mínimo desse intervalo depende da duração da jornada de trabalho.
Assim, para uma jornada de 8 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora, de acordo com o Art. 71 da CLT.
Isso significa que, em condições normais, um colaborador com uma jornada de trabalho de 8 horas não pode ser obrigado a trabalhar toda a jornada sem nenhum intervalo. Ele deve ter direito a pelo menos 1 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Os intervalos alterados em razão da prestação de horas extras
Conforme acima indicado, os intervalos intrajornada, ou seja, para alimentação e descanso ao longo do dia, são definidos com base na duração do expediente do colaborador.
Dessa forma, quem trabalha 8 horas tem direito ao intervalo de no mínimo 1 hora, por outro lado, o trabalho de 6 horas dá o direito a 15 minutos de intervalo e, por fim, o expediente de até 4 horas não exige intervalo.
No entanto, é necessário ter atenção caso o período de trabalho seja estendido em razão da prestação de horas extras.
Isso porque o trabalho extraordinário leva à expansão do período de trabalho e, consequentemente, deve aumentar o intervalo, mesmo que apenas por algum tempo.
Portanto, o colaborador submetido à jornada de 4 horas e que tenha prestado jornada extra vai ter direito a intervalo de 15 minutos ou, ainda, ao período de descanso correspondente ao expediente cumprido.
Assim, se o horário contratual do colaborador é de 6 horas, com uma prestação de trabalho de 8 horas em razão de horas extras, por exemplo, passa a ter direito ao intervalo de 1 hora para descanso e alimentação.
Nesse sentido, também, o intervalo entre a final de uma jornada e o início de outra será modificado em razão da prestação de horas extras, pois o colaborador vai ficar por mais tempo à disposição da empresa.
Profissões com intervalos especiais durante o expediente
Algumas profissões possuem intervalos diferenciados que são cedidos em razão das especificidades das atividades prestadas.
Nesse sentido, compõem esse grupo os colaboradores das seguintes categorias:
- Digitadores;
- Teleatendimento ou telemarketing;
- Colaboradores em frigorífico.
Digitadores
Os digitadores devem ter um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, ou seja, 1h30min de trabalho.
Esse intervalo é previsto com o intuito de prevenir doenças típicas do trabalho desse tipo de categoria, como LER (lesão por esforço repetitivo).
Teleatendimento ou telemarketing
Os profissionais de teleatendimento ou telemarketing também possuem intervalos diferenciados.
Contudo, cabe esclarecer que apenas é considerado como pertencente a essa categoria quem trabalha permanentemente com a central telefônica.
Nesse caso, o intervalo diferenciado dessa categoria é de 20 minutos. Porém, se a jornada de trabalho for de até 4 horas, o intervalo deve ser de 10 minutos.
Essa medida também é relacionada à prevenção de doenças laborais, principalmente em razão do uso de aparelhos de ouvido.
Trabalhadores em frigorífico
Aqui, o período de descanso é concedido tanto aos colaboradores que alternam sua presença em ambientes frios e quentes, quanto aos que permanecem nas câmaras frias, sem alteração de temperatura.
Nesse caso, o intervalo corresponde a 20 minutos e deve ser recuperado a cada 1h40min de trabalho.
O que é intervalo remunerado?
O “intervalo remunerado” se refere a um período de descanso durante a jornada de trabalho de um colaborador em que ele continua a receber seu salário normal, ou seja, o período de descanso é pago.
Nesse sentido, a legislação trabalhista estabelece que os trabalhadores têm direito a um intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
Nesse caso, para uma jornada de trabalho que exceda 6 horas, o intervalo intrajornada mínimo é de 1 hora, de acordo com o Art. 71 da CLT.
Durante esse intervalo, o trabalhador tem o direito de descansar e se alimentar, e o tempo de descanso é remunerado, ou seja, o trabalhador continua a receber seu salário como se estivesse em atividade.
De forma geral, esse intervalo remunerado é uma proteção para garantir que os trabalhadores tenham a oportunidade de descansar e se alimentar durante a jornada de trabalho, contribuindo para sua saúde e bem-estar.
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