A retenção do Imposto de Renda na fonte é uma obrigação das empresas. Isso faz parte do desenvolvimento mensal da folha de pagamento e do direcionamento de parcelas como descontos e adicionais.
O IR é um dos impostos mais importantes que existem. Caso não haja o respeito às previsões legais que o determinam a empresa pode incidir em grave prejuízo, com o pagamento de multas à Receita Federal.
Veja como funciona o Imposto de renda
Esse tributo se impõe sobre os valores que os contribuintes arrecadam anualmente. Isso significa que ele busca o lucro e o rendimento que os indivíduos possuem e conquistam.
É por isso que esse tributo atinge o salário e a remuneração dos colaboradores. Conforme veremos abaixo, ele não atua sobre alguns tipos de parcelas, enquanto se impõem sobre outras. Tudo dependerá da natureza da parcela.
O decreto 9580/2018 é quem define quais são as parcelas que podem ou não sofrer tributação do IR. No artigo 35 estão aquelas que são isentas e não geral recolhimento. Já no artigo 36 há uma vasta lista das parcelas trabalhistas que sofrem tributação.
Como a empresa deve proceder?
O recolhimento do IR em fonte é uma obrigatoriedade legal que se impõe sobre as empresas. É por isso que ele deve ocorrer mensalmente. Deve considerar as parcelas que são tributáveis, excluindo da base de cálculo as que não são.
Outro ponto importante é considerar a tabela de tributação, que estabelece os isentos (salário de até R$ 1903) e as alíquotas que recaem sobre os que não possuem isenção.
A empresa deve sempre esclarecer na folha de pagamento todos os descontos, o que inclui os de imposto de renda. Eles devem ficar claros e distinguidos dentro do holerite.
Quais são os rendimentos que não são tributáveis?
O Decreto 9580/2018 traz uma série de previsões sobre o recolhimento de imposto de renda e a retenção dele em renda. Ao fazê-lo estabelece uma série de parcelas trabalhistas que não podem ser tributadas, veja o que diz seu artigo 35:
Os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:
- a) indenização por acidente de trabalho
- b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário
- c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
- d) a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato
Rendimentos trabalhistas sobre os quais incide o imposto de renda retido na fonte
O decreto também não deixa de esclarece quais são as parcelas trabalhistas que podem sofrer incidência de imposto de renda:
São eles:
- I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
- II – férias;
- III – licença especial ou licença-prêmio;
- IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
- V – comissões e corretagens;
- VI – aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
- VII – valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
- VIII – pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
- IX – prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
- X – verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
- XI – pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
- XII – a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35 ;
Qual é a incidência do imposto sobre as remunerações?
A lei 13149/2015 é quem estabelece a tabela de tributação sobre o salário para retenção na fonte. As suas porcentagens incidem sobre todos os tipos de remuneração da lista acima e desconsideram os do artigo 35 do Decreto 9580/2018.
Para saber qual é o valor base para a incidência ou não é preciso:
- Somar todos os rendimentos tributáveis e retirar os não tributáveis;
- Descontar o valor da Previdência Privada;
- O valor final é a base de incidência do IR conforme a tabela da lei 13149/15.
Confira a tabela e as alíquotas que ela estabelece:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Com essas bases a sua empresa poderá cumprir com o recolhimento de IR sem prejuízo a si mesma e aos colaboradores.