A hora extra em viagem é uma questão que gera dúvidas entre muitos profissionais de RH, especialmente após as alterações relacionadas ao tempo à disposição do empregador.
Assim, compreender como a CLT regulamenta essa situação é fundamental para garantir a correta gestão de horas trabalhadas e assegurar os direitos dos trabalhadores.
Saiba mais a seguir!
O que diz a CLT sobre viagens a trabalho?
A CLT estabelece diretrizes específicas sobre a jornada de trabalho, mas quando se trata de viagens a trabalho, algumas nuances devem ser consideradas.
Assim, a legislação brasileira oferece orientações gerais sobre como o tempo de deslocamento pode ser tratado, mas é importante analisar cada caso individualmente para determinar a aplicabilidade das regras de hora extra.
Deslocamento dentro da jornada
Se o deslocamento ocorre dentro do horário normal de trabalho, ele deve ser considerado como tempo trabalhado. Isso inclui, por exemplo, deslocamentos entre clientes, filiais ou diferentes locais de trabalho durante o expediente regular.
Nesses casos, as horas gastas em trânsito são contabilizadas como parte da jornada de trabalho e remuneradas de acordo.
Deslocamento fora da jornada
Quando o deslocamento acontece fora do horário normal de trabalho, a situação se torna mais complexa.
A jurisprudência brasileira indica que o tempo gasto em deslocamento pode ser considerado como hora extra se o trabalhador estiver à disposição do empregador.
Isso significa que, mesmo que o funcionário não esteja realizando tarefas específicas, ele está disponível para atender às necessidades da empresa.
Tempo à disposição do empregador
A definição de “tempo à disposição” é crucial para determinar se o período de deslocamento deve ser remunerado como hora extra.
Esse conceito inclui o tempo em que o empregado não está desempenhando atividades laborais diretas, mas está aguardando ou preparado para atender às demandas da empresa.
Exemplos comuns incluem o tempo gasto em aeroportos, esperas entre conexões de voos e deslocamentos até o local de trabalho no destino da viagem.
Exceções e acordos coletivos
Em algumas situações, acordos ou convenções coletivas podem estabelecer regras específicas sobre o tempo de deslocamento.
Esses acordos podem prever condições diferenciadas para o pagamento de horas extras ou adicionais de viagem, refletindo as particularidades de cada setor ou atividade.
Por isso, é essencial que os profissionais de RH estejam atentos às disposições dessas convenções para garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Horas in itinere
A CLT, no artigo 58, parágrafo 2º, aborda o conceito de “horas in itinere“:
- 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Este termo refere-se ao tempo de deslocamento que pode ser computado na jornada de trabalho se o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Nesses casos, o empregador deve fornecer o transporte, e o tempo de deslocamento deve ser contabilizado como parte da jornada.
Assim, veja alguns exemplos:
- Viagem para treinamento: se um funcionário viaja para participar de um treinamento durante o horário de trabalho, o tempo de deslocamento é considerado como tempo trabalhado;
- Viagem noturna para reunião matinal: se o deslocamento ocorre durante a noite para uma reunião que acontecerá na manhã seguinte, o tempo gasto no deslocamento pode ser considerado como hora extra, dependendo da disponibilidade e das condições acordadas.
Quem viaja pela empresa tem direito a hora extra?
Sim, os trabalhadores que viajam a serviço da empresa têm direito a hora extra, desde que estejam à disposição do empregador durante o tempo de viagem e realizem o registro de jornada.
A principal condição para a remuneração dessas horas é que o tempo seja efetivamente considerado como parte da jornada de trabalho ou que o colaborador esteja disponível para realizar atividades relacionadas ao trabalho.
Pernoite deve ser contabilizado como viagem?
Uma das principais dúvidas é se existem horas extras decorrentes da pernoite do empregado em algum tipo de hospedagem quando houver viagem em razão de trabalho.
Para entender como essa questão funciona é preciso notar que a CLT estabelece que todos os empregados devem ter ao menos 11 horas de descanso entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra. A interpretação dos juízes é de que o intervalo de descanso pode ser realizado em qualquer lugar.
O intervalo de refeição pode ser feito em qualquer local e deslocado e por isso o voltado ao descanso entre uma jornada e outra. Essa lógica afasta a necessidade de pagamento de horas extras nesses casos.
A pernoite não é considerada para fins de jornada. É preciso ter cuidado quanto às horas que a seguem após o empregado iniciar seu dia. A partir desse momento o indivíduo novamente está à disposição do empregador, mesmo que para esperar o momento de compromisso.
Isso é previsto no artigo 4º da CLT e determina que a jornada seja considerada a partir desse momento. O que não se considera é apenas a pernoite do funcionário. As demais horas decorridas na viagem devem ser devidamente anotadas e todas aquelas que extrapolarem a jornada contratual deverão ser pagas em dobro.
E quando o deslocamento ocorre durante o descanso semanal remunerado ou feriado?
Quando o deslocamento, viagem atinge repouso semanal remunerado ou feriado o empregado terá direito ao recebimento das horas transcorridas em dobro, com adicional de 100%.
Na hipótese de existência de acordo de compensação é possibilitada à empresa a concessão de folga compensatória em outro dia.
Como calcular hora extra em viagem?
A CLT determina que as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Assim, algumas convenções coletivas podem prever percentuais superiores, portanto, é importante verificar o acordo aplicável à categoria profissional.
E para calcular, é possível usar o passo a passo:
- Identificação do tempo à disposição;
- Verificação da jornada regular;
- Aplicação do adicional.
Por exemplo, se um colaborador que tem uma jornada diária de 8 horas e viaja para uma reunião que requer um deslocamento de 4 horas (2 horas de ida e 2 horas de volta) fora do seu horário normal de trabalho.
Durante a viagem, ele também passa 2 horas em um aeroporto esperando a conexão e realiza 3 horas de atividades relacionadas ao trabalho no destino.
- Tempo total à disposição: 2 horas (ida) + 2 horas (volta) + 2 horas (espera) + 3 horas (atividades) = 9 horas.
- Jornada regular: 8 horas.
- Horas extras: 9 horas – 8 horas = 1 hora extra.
Se a convenção coletiva estabelece um adicional de 50%, o cálculo da hora extra será:
- Valor da hora normal: R$ 20,00.
- Valor da hora extra: R$ 20,00 x 1,5 = R$ 30,00.
Como funciona banco de horas em viagem?
O banco de horas vem como uma alternativa ao pagamento do adicional de hora extras realizadas nas viagens.
Isso porque, ao invés do empregador realizar o pagamento financeiro das horas excedentes, o colaborador poderá compensar as horas extras por meio de folgas e permitindo um maior descanso ao colaborador.
Mas para isso, é preciso contar com uma ferramenta que realize o correto registro e gerenciamento dessas horas, garantindo que serão contabilizadas de forma correta e em tempo real.
Como registrar hora extra em viagem?
Registrar as horas de trabalho durante viagens é essencial para garantir a precisão e a conformidade com a legislação trabalhista.
Assim, as ferramentas de controle de ponto digital são ideais para registrar horas de trabalho em viagens, pois permitem o registro remoto e em tempo real das atividades realizadas.
E dentre as soluções disponíveis no mercado para o registro de hora extra em viagem, o sistema de controle de ponto da Oitchau destaca-se por suas funcionalidades avançadas, que atendem às necessidades específicas dos trabalhadores em trânsito, isso porque o Oitchau permite:
- Registro offline: permite que o colaborador registre suas horas de trabalho mesmo sem acesso à internet. Os dados são sincronizados automaticamente assim que a conexão é restabelecida;
- Sincronização de dados: quando a conexão à internet é restabelecida, os dados registrados offline são automaticamente sincronizados com o sistema central, garantindo que todas as informações estejam atualizadas;
- Verificação por GPS: realiza verificações de localização via GPS para assegurar que o registro de ponto é feito no local correto. Isso garante maior precisão e transparência, tanto para a empresa quanto para o colaborador.
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