hora trabalhada

Hora trabalhada: horário de almoço conta?

Horário de almoço conta como hora trabalhada? A legislação exige um tempo mínimo de descanso para que a jornada de trabalho seja a partir de 04 horas diárias.

A dúvida que sobressalta aos olhos é se é necessário contar esse tempo como trabalhado.

Em algumas situações específicas o horário reservado ao intervalo intrajornada pode ser considerado como tempo trabalhado à disposição do empregador. Essa não é a regra.

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Como funciona e em quais situações o empregador deve ficar atento à necessidade de contabilização do tempo de descanso como trabalhado é o que veremos hoje. Continue lendo e confira.

O que dizem as leis trabalhistas sobre o horário de almoço e a hora trabalhada?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece as regras quanto à jornada e aos intervalos. O intervalo para almoço é aquele destinado à alimentação e ele é chamado de intrajornada.

Confira o que diz a lei quanto aos intervalos e a jornada:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

(…)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Qual o tamanho do intervalo, segundo a lei?

Antes de sabermos como é a hora trabalhada e se ou quando o intervalo intrajornada é considerado dessa maneira é preciso entender qual o tamanho dessa pausa para descanso e alimentação.

Isso varia de acordo com a escala cumprida pelo empregado. Confira:

  • Até 04 horas diárias: sem intervalo;
  • Entre 04 e 06 horas diárias: 15 minutos de intervalo;
  • A partir de 06 horas diárias: ao menos 01 hora de intervalo e no máximo 02 horas.

O que pode ser considerado como hora trabalhada?

A hora considerada como trabalhada é aquela em que o colaborador fica à disposição do empregador realizando atividades em seu favor. Ela corresponde à jornada contratual, às horas extras e à eventual parte do intervalo que não foi aproveitada pelo colaborador.

Quando o intervalo termina antes do que previsto em lei e o colaborador retoma às atividades, considera-se hora trabalhada. Isso se aplica em igual forma quando durante o almoço há requisição de seus serviços, como em caso de atendimento.

Sendo o intervalo concedido pelo empregador e aproveitado pelo colaborador de forma integral ele não é considerado como hora trabalhada, com exceção da jornada 12×36, prevista no artigo 59-A da CLT:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Considera-se que na jornada 12×36 as 12 horas de trabalho incluem o intervalo. Ele deve ser respeitado em 1 hora, eis que essa escala vai além das 06 horas.

Somente nesses casos o intervalo que não foi interrompido para prestação de serviços ou que cumpriu o tempo mínimo dele poderá ser considerado como hora trabalhada. A jornada de 12 horas é mais exaustiva e os tribunais entendem que ela não pode ser aumentada com mais 01 hora apenas para intervalo.

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Com as demais jornadas deve se considerar o seguinte: se o colaborador foi contratado para trabalhar por 08 horas diárias e seu expediente começa às 09 h, ele estará na empresa ao menos até 18 h, pois dentro desse período terá 01 hora para prestação de intervalo.

O que fazer quando o horário de almoço não respeitar o mínimo determinado em lei?

O tempo não cumprido de intervalo dá direito ao colaborador de recebê-lo como extra.

Considerando um colaborador que deveria ter 01 de intervalo e gozou apenas de 40 minutos de descanso, ele teria o direito a receber remuneração pelos 20 minutos não aproveitados e somados de 50% do valor.

Anteriormente o intervalo incorretamente concedido dava o direito de remuneração por todo o período do tempo de descanso e não somente pelo tempo não aproveitado. Após a reforma trabalhista apenas aquele período não respeitado deve ser remunerado como extra.

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