A homologação trabalhista é um processo essencial na gestão de recursos humanos, servindo como um mecanismo de segurança tanto para o empregado quanto para o empregador, ao finalizar um contrato de trabalho.
Por ser obrigatória, é muito importante que a empresa esteja por dentro de todos os aspectos no momento da homologação, para evitar processos trabalhistas e redução da credibilidade.
A seguir, entenda os detalhes deste processo!
- O que é homologação?
- O que diz a lei sobre a homologação?
- O que mudou na homologação contratual após a reforma trabalhista?
- Quais documentos para realizar a homologação?
- É possível fazer a homologação do contrato online?
- O que é a homologação de direitos anual? O que diz a CLT?
- O que o trabalhador recebe na homologação?
- Quanto tempo a empresa tem para fazer a homologação do funcionário?
- Qual o prazo para receber o FGTS depois da homologação?
- Como funciona o cálculo da homologação?
O que é homologação?
É parte obrigatória e fundamental para um encerramento de contrato, o momento que ocorre a demissão do colaborador e assim é preciso emitir um documento comprobatório dessa finalização, para que o desligamento seja legalizado.
Também pode ocorrer em outros processos que precisam de auditoria jurídica, e comprovações como em concursos públicos, licitações e as próprias auditorias e não somente em relação a demissões.
Qual é a diferença entre rescisão e homologação?
A rescisão e a homologação são etapas importantes do processo de término do contrato de trabalho, mas representam conceitos e momentos distintos.
A rescisão é o ato de encerramento do contrato de trabalho entre o empregado e o empregador.
Esse encerramento pode ocorrer por diversas razões, como demissão por parte do empregador (com ou sem justa causa), pedido de demissão pelo empregado, término do contrato por tempo determinado, rescisão consensual, entre outros.
Assim, a rescisão envolve o cálculo e a determinação dos direitos trabalhistas a serem pagos ao empregado, como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, entre outros.
Já a homologação é o procedimento pelo qual se confirma e se valida oficialmente o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a homologação deveria ser feita obrigatoriamente no sindicato da categoria para contratos de trabalho com duração superior a um ano.
Após a reforma, a necessidade dessa homologação em sindicato foi removida, simplificando o processo.
No entanto, a homologação ainda representa o momento em que as partes (empregador e empregado) conferem e formalizam o acordo sobre os termos da rescisão, garantindo que todos os direitos do trabalhador foram devidamente atendidos e pagos.
Assim, enquanto a rescisão é o processo de finalização do contrato de trabalho e a determinação dos valores a serem pagos ao trabalhador, a homologação é a validação de que todos esses procedimentos.
O que diz a lei sobre a homologação?
Ela está descrita no Art. 477 da CLT, que ressalta no Parágrafo 4º e 6º:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
6º O empregado de documentos que comprove a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes como o pagamento dos valores constantes do instrumento de recisão ou recibo de quitação incluirá bem a entrega ao contrato até o término dos dez dias . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
O que mudou na homologação contratual após a reforma trabalhista?
A homologação contratual é um procedimento obrigatório que ocorre no momento do encerramento do contrato de trabalho, seja por demissão sem justa causa ou com justa causa, por acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão.
Antes da Reforma Trabalhista, a homologação era feita exclusivamente nos sindicatos ou nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho. Todavia, isso mudou a partir de novembro de 2017.
Com a reforma trabalhista, algumas mudanças significativas foram implementadas em relação à homologação do contrato de trabalho. Portanto, agora esse procedimento ocorre com novas regras, que o flexibilizaram.
Uma das principais alterações é a não obrigatoriedade da homologação pelo sindicato ou pela autoridade do Ministério do Trabalho. Agora, a homologação pode ser realizada diretamente entre empregador e empregado, de forma mais ágil e simplificada.
Quais documentos para realizar a homologação?
É preciso apresentar o contrato e o contrato de trabalho para iniciar o contrato , sem necessidade de acordo com o motivo e o processo de início, se justa causa final do contrato, pedido de contrato e consensual.
Em caso de menores de idade, como acontece com o contrato de jovem aprendiz, é necessário a presença de um responsável legal para assinatura também.
Vamos destacar os documentos necessários para homologação de pedido de demissão, término de contrato e sem justa causa a seguir:
Pedido de demissão
- Rescisão 5 vias;
- Carta de preposição;
- Carteira de trabalho atualizada;
- Ficha atualização da CTPS;
- Pedido de demissão em 3 vias;
- Extrato do FGTS,
- Comprovante de depósito da rescisão;
- Cópia de exame médico demissional;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- Relatório com os últimos 12 meses das médias variáveis.
Término de contrato
- Rescisão 5 vias;
- Carteira de trabalho;
- Ficha atualização da CTPS;
- Extrato do FGTS;
- Recolhimento do mês da rescisão;
- Chave da Conectividade Social;
- Comprovante de depósito da rescisão;
- Exame médico demissional;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- Relatório com os últimos 12 meses das médias variáveis.
Rescisão sem justa causa
- Rescisão 5 vias;
- Carta de preposição;
- Aviso prévio 3 vias:
- Carteira de trabalho atualizada;
- Ficha de atualização da CTPS;
- Extrato do FGTS;
- GRRF – quitada;
- Chave conectividade social;
- Comprovante de depósito da rescisão;
- Atestado médico demissional;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- Relatório com os últimos 12 meses das médias variáveis;
- Guias do seguro-desemprego.
Vale sempre verificar junto à empresa e ao seu estado, a necessidade dos documentos, pois podem sofrer atualizações e em alguns casos pode não haver a necessidade de realizar a homologação presencial.
A homologação deve ser realizada após um dia útil do término do contrato, em que todos os trâmites legais já foram feitos e assim facilitando para que o processo ocorra corretamente.
A imagem mostra uma mão se apoiando sobre um contrato e outra mão segurando
uma caneta assinando o papel que se refere a uma homologação.
É possível fazer a homologação do contrato online?
Sim, é possível realizar a homologação do contrato de trabalho de forma online. Com a evolução tecnológica e a necessidade de agilidade nos processos, diversas empresas e escritórios de advocacia têm adotado sistemas e plataformas digitais.
Com elas, é possível realizar a homologação contratual de forma eletrônica. Nesses casos, o empregador e o empregado utilizam um sistema ou plataforma online para registrar todas as informações relacionadas à rescisão do contrato de trabalho.
Isso inclui os valores das verbas rescisórias e a assinatura eletrônica das partes envolvidas. Essa modalidade de homologação proporciona maior facilidade, agilidade e segurança no processo.
E isso não é por acaso, uma vez que ela elimina a necessidade de deslocamento físico para a realização da homologação. Isso gera economia de tempo e de dinheiro tanto para a empresa quanto para o trabalhador.
No entanto, é importante ressaltar que a validade da homologação online depende do cumprimento de requisitos legais e da aceitação das partes envolvidas. Além disso, é fundamental utilizar plataformas confiáveis e seguras.
Ou seja, sempre é crucial observar as normas e regulamentações vigentes. Em caso contrário, é possível que haja a desconsideração da homologação ocorrida.
O que é a homologação de direitos anual? O que diz a CLT?
A homologação de direitos anual, também conhecida como recibo de quitação anual, é um documento que, de acordo com o artigo 507-B da CLT, pode ser utilizado pelo empregador para comprovar que pagou corretamente todas as verbas trabalhistas do ano vigente.
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Neste caso, diferentemente do que hoje pode acontecer com a homologação do contrato de trabalho, o sindicato deve estar presente. O termo de quitação diz respeito somente ao ano especificado, sobre o qual se declara que não existem valores pendentes.
O que o trabalhador recebe na homologação?
Na homologação trabalhista, o trabalhador recebe as verbas rescisórias a que tem direito em função da terminação do seu contrato de trabalho.
Estas verbas variam de acordo com as condições em que o contrato é finalizado (por exemplo, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, pedido de demissão, entre outras) e o tempo de serviço na empresa.
Assim, elas podem ser:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- Indenização sobre o FGTS;
- Liberação das guias para saque do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Quanto tempo a empresa tem para fazer a homologação do funcionário?
Após a vigência da Reforma Trabalhista no Brasil, que entrou em efeito em novembro de 2017, o prazo para que a empresa realize o pagamento das verbas rescisórias e, por consequência, a homologação do funcionário, é até o décimo dia corrido a contar da data de término do contrato de trabalho.
Isso se aplica independentemente do motivo da rescisão, seja ela por dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término de contrato por prazo determinado.
Assim, antes da reforma, os prazos variavam conforme o aviso prévio era trabalhado ou indenizado, mas essa diferenciação foi eliminada pela nova legislação.
Qual o prazo para receber o FGTS depois da homologação?
Após a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o prazo para que o empregado possa sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depende da liberação das guias pelo empregador e do processamento pelo banco que administra o FGTS, a Caixa Econômica Federal no Brasil.
Assim, o empregador é responsável por fornecer ao empregado as guias de saque do FGTS logo após a homologação da rescisão. Com essas guias em mãos, o trabalhador pode se dirigir à Caixa para efetuar o saque.
O prazo para a liberação das guias pelo empregador deve coincidir com o prazo de pagamento das verbas rescisórias, ou seja, até o décimo dia corrido a contar da data de término do contrato.
Uma vez que o trabalhador recebe as guias, o saque pode ser realizado imediatamente, desde que dentro do horário de funcionamento do banco.
Como funciona o cálculo da homologação?
O cálculo da homologação é, essencialmente, o mesmo que o cálculo da rescisão do contrato de trabalho. Assim, ele envolve a soma de todas as verbas rescisórias devidas ao empregado devido à rescisão do contrato de trabalho.
Essas verbas incluem:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, se aplicável;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- Indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, em caso de demissão sem justa causa (ou 20% no caso de acordo mutuo para a rescisão);
- Outros direitos especificados pela legislação ou acordos coletivos.
Essas somas são calculadas com base no tempo de serviço do empregado, seu salário, períodos de férias não gozados, entre outros fatores.
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