Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS

Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS: o que você precisa saber?

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um importante documento que cabe na rescisão de contrato de trabalho.

Ele possui uma série de regras que devem ser observadas.

No artigo que segue você encontra tudo sobre a GRRF. Saiba o prazo dela, quais são as verbas que abarca, a base de cálculo e quem deve pagá-la.

Com isso, garanta o cumprimento das normas trabalhistas.

O que é guia de recolhimento rescisório?

Essa é a guia de recolhimento de algumas das verbas rescisórias. Assim, refere-se ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do mês de dispensa e do período de aviso prévio.

Também pode contar com o valor do FGTS do mês imediatamente anterior à dispensa, caso ainda não tenha sido recolhido.

Essa guia também pode incluir os valores do aviso prévio indenizado.

Outra verba que ela contém se refere à multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa (40%) ou de acordo de dispensa (20%).

Desse modo, ela nada mais é do que um documento para recolhimento de parte das verbas rescisórias.

Quando a guia de recolhimento rescisório do FGTS é necessária?

Embora só haja recolhimento de multa sobre o valor do Fundo de Garantia no acordo de dispensa e na dispensa sem justa causa, todos os contratos que chegam ao fim exigem a emissão da GRRF.

Afinal, ela não contém apenas o valor da multa do Fundo de Garantia.

Também pode reunir outros valores, como é o caso do recolhimento do FGTS daquele mês de dispensa e do anterior e o do aviso prévio indenizado, caso assim tenha sido.

Quem paga a guia de recolhimento rescisório do FGTS?

O empregador. Afinal, trata-se do pagamento de algumas verbas rescisórias. E o trabalhador não paga valores em favor da empresa. Por isso, ela é quem deve quitar  GRRF em favor do colaborador que está em desligamento.

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Qual é o prazo para pagar a GRRF?

Isso depende se houve ou não o cumprimento de aviso prévio ou se ele foi indenizado. Por isso, existem prazos diversos.

Veja o que diz a Caixa Econômica sobre o assunto:

“Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e da multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.

Em se tratando do mês anterior à rescisão, o dia útil deve ser igual ou anterior ao sétimo dia do mês da rescisão.

Aviso Prévio Indenizado ou Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia sete do mês da rescisão.

O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o décimo dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o décimo dia corrido seja posterior ao dia sete do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia sete.”

Caso o dia de pagamento, conforme instruções acima, coincida a um dia não útil, então há a antecipação do prazo. Portanto, é preciso ter atenção ao calendário. A data também tem antecipação de um dia caso coincida ao último dia do ano.

O que acontece se pagar a GRRF fora do prazo?

Uma vez que essa guia contém algumas das verbas rescisórias a empresa fica obrigada a pagar multa pelo seu atraso (conforme artigo 477 da CLT). A multa corresponde ao valor de um salário do trabalhador.

Quais são as parcelas que compõem a GRRF?

Podem constar nessa guia de recolhimento:

  • Valor do aviso prévio indenizado (caso não tenha sido trabalhado);
  • Recolhimento do FGTS do mês de dispensa e do anterior (caso não tenha ocorrido);
  • Multa do Fundo de Garantia (de 20% ou 40%).

Isso sempre dependerá do caso concreto. Por exemplo, no pedido de demissão do trabalhador somente conta com o segundo item; já na dispensa sem justa causa, conta com todos.

Qual é o valor da GRRF?

O valor da guia varia, pois ele depende do salário do colaborador, bem como do número de meses que trabalhou para a empresa. Ainda, se houve ou não aviso prévio indenizado.

O salário é a base do FGTS mensal, de 8%. Depois, então, considera-se quantos meses o trabalhador trabalhou para a empresa para determinar qual o valor total que ele recebeu de Fundo de Garantia durante esse período.

Depois, então, há o cálculo da multa. Caso ela seja por dispensa sem justa causa será de 40%, mas se for por acordo de dispensa é de 20%.

Qual é a base de cálculo da GRRF?

A base de cálculo da guia de recolhimento rescisório do FGTS corresponde à soma de todos os recolhimentos que a empresa fez em favor do empregado ao longo do trabalho. Por isso, muito cuidado! Ele não é, necessariamente, o valor disponível em conta.

Por exemplo, considere que o trabalhador aderiu ao saque-aniversário. Nesse caso ele sacou parte do saldo do Fundo de Garantia antes do fim do contrato. Portanto, a base de cálculo da GRRF não pode ser o saldo, pois está incompleto.

Assim, sempre que houver recolhimento de multa sobre o FGTS por fim de contrato o empregador deve observar a soma dos valores que ele recolheu ao longo de todo o contrato de trabalho.

Como gerar a GRRF?

Existem dois modos diferentes de gerar a guia para recolhimento de parte das verbas rescisórias, veja quais são eles:

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  • Pelo aplicativo Cliente: Porém, isso depende do envio prévio do arquivo rescisório ao Conectividade Social;
  • No Portal Empregador: entre no canal “Conectividade Social” e depois clique em “Simular/Gerar GRRF”.

Na primeira opção há o cálculo automático da multa do Fundo de Garantia. Na outra, porém, é necessário que ocorra o preenchimento manual do valor.

Após o pagamento o valor rapidamente fica disponível para saque do trabalhador, que é comunicado quanto a isso. Aliás, cabe ao empregador conceder ao ex-empregado o número da guia de FGTS.

Caso haja dispensa sem justa causa a entrega ocorre junto com as guias que foram entregues do seguro-desemprego.

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