É considerada fraude ao contrato de trabalho captar profissionais para trabalharem para uma empresa na condição de pessoa jurídica (PJ), como funcionário MEI e não de empregado formal com registro em CTPS?
Essa questão é muito levantada, principalmente quando as empresas têm a intenção de contratar um funcionário na modalidade PJ.
Essa discussão se arrastou por muito tempo e finalmente encontrou conclusão com a Reforma Trabalhista que trouxe importantes previsões relacionadas à contratação de PJ pelas empresas.
Continue lendo para entender quem é o MEI e como ele pode ser contratado como funcionário por uma empresa privada sem que isso traga riscos ou prejuízos à organização.
Conceitos gerais de contratação de colaboradores
Antes de nos aprofundarmos nas questões relacionadas à possibilidade de contratação de empregados na condição de pessoa jurídica por uma empresa é necessário entender cada um dos conceitos que abarcam essa discussão.
- Empregado formal: É o cidadão contratado individualmente para prestação de serviços para uma empresa. Ele é registrado de acordo com seus dados pessoais e possui direito a diversas verbas e proteções trabalhistas;
- Pessoa jurídica: Pessoa que constitui um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para prestar serviços enquanto empresa. Chamada comumente de “PJ”;
- MEI (Microempreendedor individual): Empreendedor que presta serviços na condição de pessoa jurídica. Há uma série de regras para se tornar um MEI, esses trabalhadores encontram melhores condições de pagamentos de tributos e recolhimentos à Previdência Social;
- Contrato de emprego: É o contrato firmado entre um indivíduo ou empresa que contrata outro indivíduo. Ele é caracterizado pela prestação de trabalho habitual, pela onerosidade (pagamento de salário e outras remunerações), pela pessoalidade e submissão.
- Contrato de prestação de serviços: Contratação de uma pessoa jurídica por outro indivíduo, seja ele jurídico ou individual. Mesmo que estejam presentes a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade não há desenvolvimento de vínculo empregatício.
A partir destes conceitos é possível entender de melhor forma como uma empresa pode contratar um funcionário MEI.
Contrato de emprego x Contrato de prestação de serviços como funcionário MEI
Quando um indivíduo é contratado para ser empregado formal há uma série de atos e verbas que devem ser observadas pelo empregador:
- Anotação do vínculo em CTPS;
- Recolhimentos previdenciários suportados pelo empregado e pelo empregador;
- Recolhimento do FGTS;
- Férias anuais com adicional de 1/3;
- Décimo terceiro salário;
- Verbas rescisórias, entre outros.
Já no contrato de prestação de serviços não há necessidade de recolhimento de várias dessas verbas. O funcionário MEI somente terá direito às verbas que foram combinadas em contrato.
A princípio não há o porquê o empregador pagar 13º salário, férias com adicional e horas extras, mas ele poderá estipular em contrato. Os recolhimentos à Previdência Social são de responsabilidade da pessoa jurídica que presta os serviços.
É importante que mesmo que não haja o recolhimento de todas as verbas, mais onerosas, características do contrato de emprego, haja um acerto entre as partes em que a empresa se propõe a oferecer algumas vantagens e chamativos.
Em caso contrário a economia inicial da contratação do MEI pode levar à rápida debandada da empresa e necessidade de novos processos de seleção.
Reforma Trabalhista e Pejotização do trabalho
A pejotização das relações de trabalho, a contratação PJ, tem justamente a ver com a contratação não de pessoas físicas, mas de pessoas jurídicas para a prestação de serviços.
Até a Reforma Trabalhista ilustrada pela promulgação da Lei 13.467/2017 que entrou em vigor em novembro de 2017 a contratação de pessoas na condição de PJ sem que isso seja considerado fraude ao contrato de emprego é possível.
É claro que até então ocorriam contratações de pessoas jurídicas individuais pelas empresas. O que ocorria é que muitas vezes isso levava ao reconhecimento de fraude ao contrato de trabalho e a empresa era condenada ao pagamento de verbas trabalhistas não recolhidas à época do contrato.
Confira abaixo como a Reforma Trabalhista alterou esse cenário por meio de novas previsões legais:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
E o funcionário MEI?
Agora que você já entende como a possibilidade de contratação de pessoa jurídica foi adicionada na lei trabalhista podemos analisar se ela se estende aos microempreendedores individuais.
Com base em tudo o que lemos é possível entender que o MEI pode se tornar um funcionário, certo? Errado!
É impossível contratar um MEI com características de contrato de emprego. Note que a lei trabalhista diz respeito ao autônomo, que se diferencia do micro empreendedor. Caso o MEI seja contratado nessas condições isso pode ser considerado fraude ao contrato de trabalho.
É importante destacar nesse ponto que o micro empreendedor do tipo MEI não pode ter com quem contrata os seus serviços relações de pessoalidade. Isso porque esse tipo de enquadramento foi criado para que milhões de brasileiros fossem tirados da informalidade.
Eles são impedidos de ter as características de um contrato de trabalho ao prestar serviços, então. Isso caracteriza uma relação de emprego e não pode o MEI se valer das regras estipuladas para os autônomos.
Outro ponto interessante é que esses empreendedores de pequeno porte podem, a princípio, ser contratados como prestadores de serviços. Para isso sua atividade de inscrição no MEI deve corresponder aos serviços que serão realizados em favor da empresa. É crucial que se observe que algumas atividades podem barrar sua contratação, como transportes, por exemplo.
Mas como uma empresa pode fazer uso dos serviços de um MEI? Para isso ela poderá contratá-lo para serviços pontuais.
Outras possibilidades são serviços que tem certa recorrência, mas que são pagos pelo ato e não necessitam desse micro empreendedor em questão, especificamente, para serem realizados, podendo ser concluídos por outros profissionais com conhecimento na área.
Um bom exemplo são as prestações de serviço de informática e T.I. para escritórios menores. Ao mesmo tempo em que eles não necessitam de um setor inteiro dedicado para isso, precisam de que haja acompanhamento periódico de algum profissional e a assistência para dúvidas e programas.
O MEI pode ser contratado para isso, com contrato de prestação de serviços pontuais e pagamentos, ou mesmo pagamentos mensais, mas de acordo com as atividades prestadas. Nas ocasiões em que for necessário, ele se apresenta; quando não estiver disponível, nada impede que outro profissional termine seus serviços, afastando a pessoalidade.
O MEI não pode ser funcionário do tipo empregado, mas nada o impede de ser um prestador de serviços recorrentes e de preferência fora da sede empresarial.