folguista

Folguista: Como funciona esse tipo de jornada de trabalho?

Você conhece a figura do profissional folguista? Ele oferece serviços às empresas para cobrir outros empregados que esteja gozando de repouso semanal remunerado, férias e outros. Sua figura é muito importante por auxiliar que a empresa não interrompa seus serviços diante da folga de seus outros empregados.

É muito comum que esse tipo de profissional seja confundido com o trabalhador intermitente e vale ressaltar que eles não se igualam.

Continue lendo para entender como é o trabalho desse profissional que se dedica a cobrir as folgas de outros empregados, como ele se diferencia do trabalhador intermitente e como é possível controlar e estabelecer essa jornada de trabalho.

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O que é e qual a função de um folguista?

Conforme brevemente apontado, esse é o profissional que se dedica à cobertura da ausência de outros empregados. Ele se mantém a disposição da empresa sempre que for necessária a realização de seus serviços.

O folguista pode ter jornada fixada conforme as folgas previstas para todos os trabalhadores da empresa e variável quando ocorre por revezamento ou necessária ante a ausência não prevista do empregado que é substituído.

Quantas horas trabalha um folguista?

Tudo vai depender do formato de trabalho aplicado pela empresa, das horas trabalhadas por seus colaboradores e do número de folgas que o folguista irá cobrir.

Para exemplificar, veja algumas possibilidades de uso do trabalhador que presta serviços de forma a cobrir a folga de outros empregados com jornadas de trabalho fixas:

  • Jornada 12 x 36: quando os empregados de uma empresa prestar 12 horas de trabalho e as revezam com 36 horas de trabalho pode ser necessário que o tempo de folga necessite ser coberto por outro empregado. Nesse caso é possível intimar o responsável pela substituição durante a folga;
  • Jornada 6 x 1: outra possibilidade de aplicação dos serviços do profissional que cobre folgas é quando os empregados prestam serviço por 06 dias e folgam 01. Aquele destinado à cobertura das folgas é intimado para laborar no dia em que os demais empregados estão indisponíveis.

Cabe ressaltar que isso não significa que o trabalhador preste serviços apenas 01 vez por semana ou de forma muito limitada. Muitas empresas não concedem as folgas aos empregados nos mesmos dias, o que pode levar à intimação do profissional que cobre ausências de terceiros diariamente.

Diferença entre folguista e trabalhador intermitente

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe a figura do trabalhador intermitente que é muitas vezes confundido com aquele que se dedica à cobertura de ausências dos outros empregados. Eles não são sinônimos sendo regidos de formas diferentes.

O trabalhador intermitente possui registro em carteira de trabalho (CTPS) e somente recebe quando for intimado para realizar serviços, recebendo a remuneração após o dia de trabalho

O profissional que cobre as folgas dos terceiros é considerado um trabalhador normal. E o pagamento do seu salário se dá no começo do mês subsequente e possui garantia de remuneração mensal conforme contrato.

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Como é o contrato do folguista?

As leis trabalhistas nada preveem em relação a esse trabalhador, levando à aplicação das normas gerais sobre seu contrato.

Dentre seus direitos estão:

  • Salário mensal ou por hora que deve garantir ao menos um salário mínimo mensal;
  • Controle de jornada e recebimento de horas extras;
  • Décimo terceiro salário, férias anuais, aviso prévio e outras parcelas.

É importante que o contrato seja claro quanto ao tipo de jornada que o empregado realizará e em relação à intimação para prestação de serviços.

No documento deverá ser ressaltada a condição de folguista, se o pagamento será por hora trabalhada ou com jornadas pré-fixadas para os dias em que substituir outros empregados, se desde logo já há previsão do calendário de folgas que deve cobrir, entre outros requisitos importantes.

Jornada de trabalho pagamento de horas extras

Conforme citamos acima esse tipo de trabalhador se diferencia por cobrir folgas alheias e isso não lhe retira o direito de recebimento de parcelas trabalhistas que incluem as horas extras.

Considere que o contrato de trabalho estabelece que o trabalhador receberá por hora trabalhada (sendo que a remuneração final deve corresponder pelo menos ao salário mínimo, atualmente R$ 1.045). Isso significa que quando o número de horas ultrapassar 44 horas na semana (conforme CLT) ele terá direito ao recebimento de labor extraordinário.

O mesmo ocorre quando há estabelecimento no contrato do número de horas semanais (que podem ser ultrapassadas ou inferiorizadas de acordo com a realidade e com as folgas que o empregado deverá cobrir). A extrapolação da jornada de trabalho diária e semanal garante ao trabalhador que cobre folgas alheias o recebimento das horas extras.

Os limites de labor de até 44 horas semanais são aplicados aqui. Igualmente o são as regras sobre o limite de até 2 horas extraordinárias diárias, intervalo de 15 minutos para labor entre 04 e 06 horas no dia ou de 1 hora para trabalho acima de 06 horas.

Em verdade os detalhes desses contratos e as verbas correspondem às mesmas dos demais empregados. O que diferencia esse colaborador que se dedica à cobertura de folgas são os dias e turnos em que ele será intimado para prestação de serviços.

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Como fazer o controle de jornada do profissional que cobre folgas?

É verdade que esse empregado poderá ser intimado para trabalhar em horários diversos que variam quanto ao turno, dia da semana e número de horas (observados os limites de horas extras e jornada de trabalho estipulados na CLT e no contrato de trabalho).

Isso não impede ou dispensa o empregador de realizar o correto controle de ponto através da gestão de turnos do profissional que se dedica à cobertura de folgas dos demais empregados.

Para isso uma ótima opção é adotar um sistema de controle de ponto que pode ser acoplado ao relógio eletrônico de ponto presente na sua empresa ou substituí-lo completamente. Suas vantagens são inúmeras e incluem:

  • Variação de segundos e minutos com grande precisão;
  • Registro a qualquer momento do dia pelo aparelho localizado na sede da organização ou por aplicativos que podem ser utilizados no celular, tablet ou computador;
  • Captação das informações em tempo real e centralização em um sistema que é protegido contra manipulações de registro;
  • Sistema pode ser acessado pelo trabalhador para consulta e pelo gestor que pode acompanhar em tempo real;
  • Previsão dos dias de folgas dos trabalhadores para organização e intimação prévia do trabalhador folguista. Isso é importante por auxiliar na programação da empresa e do próprio colaborador e na garantia de sucesso da relação.
  • Disponibilização de atestados e de justificativas de folga pelo próprio sistema, à distância, de forma simples e organizada;
  • Geração de documentos como holerites e cartões ponto em tempo real.

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Caso você tenha se interessado neste tipo de sistema que pode lhe auxiliar independentemente do tipo de jornadas realizadas pelos seus empregados, não deixe de contatar a Oitchau que possui o melhor sistema para o registro e gestão de ponto eletrônico do mercado!

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