Os empregados urbanos e rurais brasileiros têm direito a gozar, anualmente, de um período de descanso remunerado pelo empregador, que é o início das férias.
Elas correspondem a um dever da empresa e suas regras presentes tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho devem ser devidamente observadas pela organização.
O respeito às normas referentes a esse período é importante para que a empresa evite gastos adicionais por punição a não observação das regras, melhorando sua postura e imagem perante os empregados da organização, que passam a ter maior confiança na instituição.
Normalmente, surgem diversas dúvidas quanto a esse período e quando é autorizado retirá-lo.
Separamos abaixo as principais previsões legais sobre o repouso anual remunerado, assim como as respostas para as dúvidas concernentes ao período em que pode ser colocado em prática.
Conheça as normas que regem o início das férias!
Primeiramente, a Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 7º que as férias correspondem a um direito resguardado tanto ao empregado formal urbano quanto ao trabalhador rural com vínculo de emprego.
A CF prevê que esse período deve ser concedido ao menos uma vez por ano, assim como deve ser remunerado e corresponder ao salário do empregado com adicional de, no mínimo, um terço.
Já as demais previsões legais que se referem ao período estão resguardadas na CLT. Em caso de concessão individual do descanso anual aplicam-se as seguintes regras:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
De acordo com os três artigos dispostos na CLT, o colaborador terá direito às férias, por um período de até 30 dias sem ocorrer prejuízos em sua remuneração.
No entanto, existem algumas regras previstas para que o gozo seja realizado. Elas podem ser lidas diretamente na publicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Outro ponto descrito na Lei, é que a empresa avisará formalmente sobre o período de férias concedido, pelo menos 30 dias, de acordo com as normas estabelecidas. Onde o colaborador receberá um recibo.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Apesar da prática do comum acordo entre as partes, é reservado o direito de concessão de férias no período em que lhe for mais conveniente.
No que diz respeito a esse período concedido de maneira coletiva, para um setor ou todos os setores de uma empresa, aplicam-se as seguintes disposições legais:
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Início de férias: como funcionam as leis na prática? Conheça as principais dúvidas!
Entenda abaixo, como o período para concessão de descanso periódico remunerado deve ser estabelecido e com ele funciona na prática.
Como é o comunicado do período de início das férias?
O comunicado sempre deverá ser realizado com 30 dias de antecedência do início do período de descanso. Isso deve ser feito tanto para a concessão individual quanto a coletiva.
Ele deve ser de forma escrita, sendo que o colaborador deverá assinar a via pertencente à empresa e deve receber uma cópia ou recibo do documento.
Quando o descanso periódico remunerado deve ser gozado?
A cada período de doze meses de trabalho o colaborador tem direito a 30 dias de descanso periódico remunerado ou menos, a depender do número de faltas não justificadas conforme estabelecido pela lei acima citada.
Adquirido o direito, a empresa terá doze meses para conceder o período de descanso. Caso decorram doze meses sem que as descanso periódico remunerado tenham sido concedidas, o empregador terá o dever de remunerar aquelas vencidas em dobro.
Isso não dispensa a necessidade de gozo desse período como descanso, pelo empregado, que passa acumular 60 dias.
O empregado não poderá iniciar o período de repouso anual sem apresentar sua carteira de trabalho (CTPS) ao empregador, que deverá registrar essa ocorrência no documento, assim como na ficha de registro do colaborador.
É possível conceder o período de descanso antes dos doze meses de trabalho?
As leis trabalhistas são silentes quanto à possibilidade de que as férias individuais possam ser antecipadas. Ou seja, ela não estabelece regras para isso acontecer, assim como não proíbe ou autoriza, expressamente, que isso ocorra.
Portanto, mesmo que não haja proibição expressa, o mais indicado é evitar antecipar as férias individuais. Essa antecipação somente teve previsão legal expressa durante a pandemia, quando medidas a autorizaram aos empregadores.
Por outro lado, quando o assunto envolve as férias coletivas a antecipação não passa em branco para a CLT. Ela permite a antecipação do período de descanso quando as férias na empresa forem do tipo coletivo.
Isso ocorre porque se as férias forem coletivas, a exclusão de um colaborador é uma forma de discriminação. De tratamento desigual. Dessa forma, nessa hipótese os trabalhadores que não tiverem completado o período aquisitivo pode sair de férias.
Assim, gozam de férias proporcionais, sendo que o restante dos dias de afastamento – caso menor do que o período proporcional já conquistado – é concedido gratuitamente. Ao voltar ao trabalho, após as férias, inicia-se uma nova contagem de período aquisitivo, do zero.
Existem regras referentes ao dia em que o início das férias deve ocorrer?
A CLT proíbe que o período de descanso anual tenha início num período de até dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado.
Por exemplo, caso o descanso semanal remunerado do empregado corresponder ao sábado e ao domingo, seu descanso periódico remunerado não pode ter início na quinta-feira ou sexta-feira, mas apenas entre a segunda-feira e quarta-feira.
Quando deve ser o pagamento do período de descanso?
O pagamento referente ao período de repouso anual deve ser pago em até 48 horas antes do início dele. O valor corresponde à remuneração do número de dias desse período com adicional de 1/3.
Caso o pagamento não tenha ocorrido dentro desse prazo pré-estabelecido, a empresa passa a ter o dever de remunerar o período de descanso do empregado em dobro.
O mesmo ocorre se o período de concessão não for respeitado, de forma que a punição pode ser muito prejudicial financeiramente à empresa.
Quem determina o período de férias do trabalhador?
O trabalhador não pode escolher o período em que quer sair de férias. Quem determina em que época o descanso anual se dará, então, é o empregador. Ele determina o período de acordo com o melhor para as atividades laborais.
O que o trabalhador recebe ao dar início de férias?
Ao sair de férias, o trabalhador tem direito a receber o período de descanso de forma antecipada. Portanto, considere que alguém sairá de férias no início de agosto de 2022. Nesse caso, ele receberá, até 2 dias úteis antes do descanso, o valor das férias.
Esse valor corresponderá ao salário do número de dias de afastamento. Caso 30, será de um salário completo. Sobre esse valor, então, aplica-se um adicional garantido pela Constituição. Ele é de 1/3.
Assim, quem sair de férias por 30 dias receberá 1 salário + 1/3 do seu salário para o período. Ao retornar de férias o trabalhador não recebe o salário desse mês, uma vez que o pagamento se deu no início do período mensal.
O trabalhador pode sair de férias na sexta-feira?
Não! A lei determina que o início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem o período de descanso semanal remunerado.
Portanto, trabalhadores que possuem descanso aos sábados e domingos ou somente aos domingos não podem sair de férias na sexta-feira. A mesma coisa se aplica para os feriados, sendo que não é possível iniciar o período de descanso anual na véspera deles.
Pode ter férias em dezembro?
Sim! Caso o empregador assim determine, é possível, tanto para férias individuais quanto coletivas.
Afinal, o período de recesso no final do ano não é obrigatório. Os dias de descanso nesse período correspondem apenas aos feriados (dia 25 de dezembro e 1° de janeiro), sendo que os demais continuam sendo dias úteis.
Assim, caso a empresa resolva suspender as atividades no final do ano e adotar um recesso, pode aplicar as férias coletivas. Ou, então, pode liberar alguns profissionais que já completaram o período aquisitivo para o gozo de férias individuais.