O fator acidentário de prevenção tem uma nomenclatura bem semelhante, ao que se refere acidentes de trabalho, mas possui uma atuação totalmente diferente. É uma medida que avalia cálculos que influenciam diretamente na alíquota.
São atuantes da folha de pagamento que são direcionados para pagamentos de aposentadoria e beneficiários de acidentes de trabalho, é o responsável por fazer o cálculo e direcionar o valor exato a ser recebido.
É uma alternativa mais efetiva para manter os colaboradores em segurança e a empresa também, pois é importante que tenha assistência e seguro de vida em casos como estes já citados.
Confira mais informações a seguir:
O que é fator acidentário?
Também conhecido como FAP, o fator acidentário de prevenção é um índice com aplicação no GIL-RAT, Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho.
E que se referem aos pagamentos feitos o que serão realizados pela empresa, aos colaboradores. De acordo com os cálculos a empresa pode ter que pagar mais ou reduzir o valor de contribuição.
Como calcular o fator Acidentário Previdenciário?
Como o ponto principal é a aposentadoria é preciso considerar o INSS, que tem o desconto de 20% de contribuição do salário bruto de cada colaborador. Depois deve somá-lo ao grau de incidência e multiplicar pelo fator acidentário de prevenção.
Sendo assim, o cálculo ficaria:
20% do INSS + RAT x FAP
O resultado é o valor que precisa ser pago à seguridade social, para que o colaborador possa solicitar a entrada de sua aposentadoria ou que os seus dependentes possam utilizar em indenizações de acidente de trabalho ou em caso de óbito.
O FAP é o valor estabelecido que varia de 0,5000 a 2,0000 sob as alíquotas resultando a 1%, 2% e 3% sob incidentes na folha de pagamento.
São valores pagos pela empresa, o colaborador só contribui com INSS, a aposentadoria ele apenas recebe dessa contribuição.
O que diz a lei sobre o FAP?
De acordo com a Lei 10.666, as alíquotas de contribuição podem ter a redução de 50% do valor ou aumento de 100% do valor do contribuinte. Como citado no Art. 10 :
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
Apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Existem regras em relação ao INSS que precisam ser cumpridas pela empresa, ao enviar as contribuições para o Ministérios da Previdência Social, conforme cita o Art.11
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
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1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
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2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
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3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
É importante que o RH mantenha todas as informações sobre as contribuições e descontos dos colaboradores, armazenados em segurança para que na hora de fazer o cálculo do FAP, não cometa erros.
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