A falta no trabalho está entre os principais problemas enfrentados pelas empresas que têm seu funcionamento e atividades prejudicadas pela ausência do empregado. Isso pode demandar que outro trabalhador da equipe fique sobrecarregado ou mesmo atrasos e perdas de prazos.
O que fazer nesses casos? É verdade que alguns tipos de faltas podem ensejar o desconto respectivo do dia de trabalho no salário do empregado. Isso é limitado pela lei e é exatamente nesse ponto que se deve ter cuidado. Alguns tipos de faltas são previstos pelas leis trabalhistas como impassíveis de desconto.
Continue lendo para saber quais são os tipos de ausência que impedem o desconto do salário e quanto a falta é passível de desconto, garantindo o cumprimento à norma.
Descontos de falta no trabalho conforme a lei trabalhista
A Consolidação das Leis do Trabalho traz algumas hipóteses nas quais é proibido o desconto das faltas do salário do empregado. Essas hipóteses correspondem ao que é chamado de falta justificada.
Essas previsões estão contidas no artigo 462 da CLT:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
(…)
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Nas relações de trabalho as normas contidas na CLT são completadas por outras leis avulsas e pelas previsões da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que decorrem de negociação entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores.
Isso demanda que a empresa esteja atenta às normas que foram estabelecidas nesses objetos de negociação que fazem lei entre as partes envolvidas. É possível que as convenções tragam outras possibilidades de faltas ao trabalho.
A maioria delas está relacionada ao acompanhamento de familiares em procedimentos médicos e é possível existir outras modalidades de falta no trabalho que não prejudiquem ao salário, desde que a CCT as preveja.
O que não pode ocorrer é a CCT estabelecer que algum tipo de falta considerada como justificada pela lei trabalhista o deixe de ser. Os limites da lei devem sempre ser respeitados nesses casos.
Faltas justificadas
As faltas justificadas são as previstas acima de acordo com a lei. Nos casos que envolve falecimento de familiar a empresa pode requerer ao trabalhador que apresente cópia do atestado de óbito ou de publicação em jornal que comprove o falecimento.
Isso não é obrigatório, cabe à empresa analisar se considera necessário esse documento. O mesmo ocorre em relação ao casamento, com requerimento da certidão de matrimônio.
Em relação às faltas médicas deve o empregado apresentar atestado médico. Em caso contrário está resguardado o direito da empresa em descontar essa falta.
Outros tipos de falta no trabalho que devem ser balanceadas
Não é obrigatório que a empresa realize efetivamente o desconto das faltas que não foram justificadas de acordo com a lei. É necessário que se tenha equilíbrio e quem sejam consideradas situações do cotidiano.
O uso da empatia aqui é igualmente crucial. Considere a hipótese de falecimento de amigo próximo ou mesmo de familiar que não está listado conforme a lei. Não aparenta ser equilibrado coibir o comparecimento do empregado às cerimônias fúnebres, sendo inclusive indicado que a empresa o dispense de prestar serviços para que possa prestar suas condolências.
Outras situações dizem respeito à impossibilidade de comparecimento mediante desastre natural, acidente ou enchente. A lei é silente quanto à falta no trabalho causada por motivo de força maior.
É preciso que haja a análise do caso concreto em alguns casos. É resguardado à empresa o direito de realizar o desconto, mas isso não a obriga a fazê-lo e em diversas situações como a exemplificada acima é indicado que o desconto não seja realizado.
Em outras situações em que não há justificativa ou que o comportamento do empregado tenha se mostrado faltoso a empresa tem todo o direito de realizar o desconto que deve ser proporcional às horas da jornada do dia que o trabalhador deixou de prestar serviços.
Ao não completar a jornada de trabalho semanal o empregado também deixa de ter direito ao recebimento do valor do repouso semanal remunerado. Ele goza do descanso ao mesmo passo em que não receberá o valor referente a esse dia.