O exame demissional está entre as obrigações que o empregador possui para com os órgãos de fiscalização de trabalho e em relação ao trabalhador.
Como o nome já indica, ele ocorre em caso de término do contrato de trabalho e demissão. Continue lendo para ver, abaixo, mais sobre esse tipo de exame.
Na sequência você encontra informações sobre prazos, obrigações dos empregadores e como o exame deve ocorrer.
O que é o exame demissional?
É o exame que ocorre ao final do contrato de trabalho entre colaborador e empregador.
Ele é obrigatório em caso de dispensa sem justa causa, com dispensa se o rompimento do vínculo se der por pedido de demissão ou justa causa.
Sua definição está no Art. 168 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
A Norma Regulamentadora (NR) 7 é a responsável por delimitar outras regras sobre o exame demissional e demais exames trabalhistas periódicos ou de admissão:
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
(…)
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Quem faz o exame laboral?
O exame deve ser feito por uma clínica médica ou médico profissional que tenham especialidade em medicina do trabalho.
À empresa cabe encaminhar o colaborador até o local do exame e se responsabiliza pelo valor do exame.
O paciente nesse caso é o colaborador que está deixando a empresa (ou que ainda trabalha para ela, em caso de exame periódico).
Quais dados devem conter no exame demissional?
A Norma regulamentadora estabelece uma série de dados que devem conter no exame de demissão. Eles também são necessários nos outros tipos de exame (periódico e admissional):
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Qual o prazo para realização do exame demissional?
Ao mesmo tempo em que o exame na demissão é necessário, o colaborador pode também ser dispensado a depender da data em que o último exame periódico foi realizado.
Esses prazos variam de acordo com cada área da empresa. Veja o que diz a NR 7:
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Isso significa que as empresas devem consultar em qual grau de risco no quadro se encaixam para saber da necessidade de realizar o exame ou se ele possui substituição pelo último (de admissão ou periódico) feito.
Nesse caso, pense nos seguintes prazos e necessidades:
- Obrigatoriedade de exame – Em até 10 dias após a dispensa do colaborador (prazo de pagamento das verbas) em caso de ausência de exame anterior dentro desses prazos:
- Para risco 1 e 2: nos últimos 135 dias;
- Para risco 3 ou 4: nos últimos 90 dias.
Caso não haja nenhum exame nesse período de acordo com os graus de risco da empresa, é necessário realizar o exame.
Quais são as consequências do resultado do exame demissional?
Os resultados dos exames laborais são bastante importantes. O admissional demonstra se o colaborador possui alguma doença prévia e se tem aptidão física para atividades necessárias, quando relacionadas a grandes esforços.
O exame periódico procura analisar alguma alteração na saúde do colaborador ou desenvolvimento de doença ou síndrome durante o exercício de sua profissão na jornada de trabalho.
Ele pode ajudar no encaminhamento ao INSS para afastamento por incapacidade temporária.
Outra importância dele é para os relatórios de saúde que cabem às empresas e para que ela demonstre que não atuou de modo direto ou indireto para alguma alteração no estado de saúde do cidadão.
Já o exame demissional demonstra se aquele colaborador está sendo dispensado com aptidão para prestar serviços em outros lugares.
E o que fazer em caso do exame der negativo, correspondendo à ausência de aptidão?
O mais indicado é que a empresa suspenda o processo de dispensa e encaminhe o colaborador ao INSS para pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Caso seja aprovado pela Previdência, o colaborador permanece com seu contrato de trabalho ativo.
Durante esse período de afastamento o contrato se encontra suspenso e será retomado após a liberação do colaborador pelo INSS. Somente após deve-se realizar eventual dispensa.
Isso é importante para evitar processos de dispensa discriminatória e mesmo de doença de origem laboral.