A escala de final de ano é um assunto cujas decisões devem ser tomadas agora, caso ainda não o tenham sido feitas. Estamos chegando ao final de 2020 e é importante que você se programe para orientar seus colaboradores sobre como os serviços e atividades da empresa funcionarão nesse momento.
Enquanto algumas empresas têm alta na procura dos seus serviços nesse período (como é o caso de hotéis, restaurantes e agências de viagens) outras optam por diminuir o número de empregados trabalhando no período ou entram em recesso total.
Quais são as opções do empregador e como colocar isso em prática você confere abaixo.
Final de ano: Quais são as opções do empregador?
O empregador possui uma série de opções para o final de ano, a saber:
- Férias coletivas;
- Férias individuais para alguns empregados, garantindo a manutenção das atividades dos demais;
- Manutenção da escala de final de ano de maneira normal e costumeira;
- Alteração parcial da escala, desde que sejam respeitados os limites contratuais de número de horas trabalhadas mensalmente, remunerados os feriados trabalhados com 100% de adicional e sem que haja prejuízo salarial ao colaborador.
Existe escala especial de final de ano?
Não. Não existem previsões legais sobre a possibilidade de uma escala diferenciada que possa ser aplicada especialmente no final do ano.
Isso significa que as escalas das quais o empregador pode se valer são aquelas já previstas em lei, não havendo alteração pela época do ano.
É possível alterar a escala de final de ano de um empregado para cobrir os horários de outros em férias?
A nova lei (Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista) trouxe como uma de suas novidades a possibilidade de alterações contratuais e estipulação de jornada por meio de acordo entre as partes. Isso pode ser feito desde que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não impeça esse tipo de acordo.
Outro ponto interessante é que a mudança de escala não é a mudança de jornada. Enquanto a jornada corresponde ao número de horas trabalhadas por dia, semana e mês (sendo a máxima permitida de 220 horas semanais), a escala é a forma como essas horas são dis0tribuídas ao longo dos dias.
Considera-se que haveria uma compensação. Isso leva a crer que a legislação permite a alteração de escala de final de ano de maneira parcial, desde que não prejudique o trabalhador.
O cuidado deve ser tomado em relação à formalização do acordo entre as partes, ausência de alteração salarial e na necessidade de conceder os feriados (dias 25 de dezembro e 01 de janeiro) normalmente.
Caso eles sejam trabalhados é preciso remunerar as horas em dobro, independentemente do tipo de escala.
Quais são os tipos de escala de final de ano?
As escalas de trabalho que são possíveis são as seguintes:
- 6×1: Trabalho durante 06 dias com descanso semanal em 01. Deve-se observar a CCT em relação ao número de domingos de descanso garantidos (se 01 por mês ou a cada dois meses).
Aqui a jornada pode ser distribuída de formas diferentes, como 7h20min por dia ou 5 dias de labor de 08 horas e um dia de labor de 04 horas. Existem categorias que permitem que apenas a primeira opção (7h20min diários) será colocada em prática, como é o caso dos colaboradores de telemarketing.
- 5×2: Labor em 02 dias da semana com 02 dias de descanso semanais. Esses casos costumam ser acompanhados de acordos de compensação em que o colaborador presta labor de 8h48min de trabalho diariamente para ter dispensa das 04 horas que seriam residuais no sábado. Isso soma 44 horas semanais e está de acordo com a lei.
Outra opção aqui é a dispensa do labor aos sábados e uso da jornada de trabalho semanal de 40 horas semanais, sem compensação prévia, com 08 horas de trabalho durante 05 dias apenas.
- 12×36: Prestação de serviços por 12 horas que é sucedida de 36 horas de descanso ininterrupto. Para isso a CCT da categoria não pode trazer qualquer tipo de coibição a essa forma de escala e deve existir acordo individual entre o trabalhador e o empregador, independentemente da época do ano em que a escala será utilizada;
Como são as férias coletivas?
Para as empresas cujas atividades ou parte delas não tenha continuidade ao final do ano, sofra algum tipo de pausa ou queda natural, é possível fazer uso das férias coletivas.
É comum que escritórios de advocacia optem por ela diante do recesso anual determinado em lei, quando prazos, audiências e outros tipos de atividades jurídicas são suspensas.
Outros tipos de empresa podem se valer das férias coletivas como alternativa à escala de final de ano. Para isso é preciso cuidado, pois a lei permite que haja a concessão delas para toda a empresa ou para setores específicos.
O que não é possível é conceder férias coletivas para parte dos componentes de um setor e excluir outros colaboradores que prestam labor conjuntamente.
Uma boa alternativa é utilizá-las para o período entre o Natal e o Ano Novo, para aquelas empresas que não têm serviços essenciais para essa época. Um bom exemplo é a opção pelas férias coletivas entre 24 de dezembro e 04 de janeiro.
A comunicação sobre elas deve ocorrer com antecedência de 15 dias para o Ministério do Trabalho e pelo mesmo prazo aos colaboradores afetados.
Veja o que diz a lei trabalhista sobre esse assunto, conforme artigos contidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.