A escala 5×2 é uma das possibilidades na gestão de escalas para distribuição das horas de jornada de trabalho de um colaborador. Ela tem previsão em lei e corresponde às diretrizes legais, sendo possível que empresas de diversos ramos a adotem.
Essa escala trabalha com diversos tipos de jornada, basta que siga algumas orientações em norma. Diferencia-se por conceder 02 dias de folga semanais, mais benéfico ao colaborador, que tem à disposição mais tempo para lazer, descanso e convívio sociofamiliar.
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O que é a escala 5×2?
Essa é a escala de trabalho em que o colaborador trabalha por 05 dias e possui 02 dias para o descanso remunerado. Esses períodos se intercalam e dão maiores chances de descanso ao trabalhador, eis que possui um número de folgas maior do que o mínimo legal.
As jornadas desse tipo de escala não seguem um padrão. Elas geralmente ocorrem da seguinte maneira:
- 30 horas semanais, com trabalho de segunda a sexta, por 05 horas ao dia, e descanso no final de semana;
- 36 horas semanais, com labor de segunda a sexta, por 7,2 horas ao dia, e folga aos sábados e domingos;
- 40 horas semanais, com prestação de serviços de segunda a sexta, com 08 horas por dia, e descanso aos sábados e domingos;
- 44 horas semanais, com labor de segunda a sexta, por 8h48min ao dia, e descanso ao final de semana.
Veja que são várias as jornadas que se enquadram nesse tipo de escala e por isso ela é tão interessante, eis que é democrática e pode servir a diversos interesses, tipos de trabalho e atividades desenvolvidas.
O que diz a lei sobre a escala 5×2?
Não há uma previsão específica quanto a essa escala. O que ocorre é que a lei traça diretrizes e limites gerais nos quais ela se enquadra. É isso que faz dela condizente com a lei.
Veja o que diz a Constituição Federal sobre as horas de trabalho, escalas e jornadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Tais normas sobre jornada encontram complementação nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam sobre as limitações de horário, os descansos e intervalos:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Entenda como funciona a escala 5×2 na prática
Como citamos anteriormente, a escala que leva em consideração 5 dias de labor intercalados com 2 dias de folga pode ter uma jornada de trabalho entre 30 horas semanais e 44 horas de trabalho por semana. Todas as possibilidades estão dentro dos limites da lei.
As leis trabalhistas permitem trabalho contratual de até 44 horas dentro de uma semana. Qualquer tempo menor é possível e se distribui nos dias de labor.
A norma estabelece também que o trabalhador terá ao menos 01 dia de descanso semanal.
É por isso que a escala 5×2 se enquadra em todas essas previsões legais. Ela ao mesmo tempo se dá dentro dos limites de horas (distribuindo-as durante 05 dias da semana) e concedendo número de folgas superior ao mínimo ditado pela lei.
Agora é hora de vermos como acontece esse tipo de escala com base nas jornadas mais comuns que se praticam com base nela.
Para contratos de prestação de serviços por 44 horas semanais
A primeira situação prática que trouxemos quanto ao uso da escala 5×2 é com jornada de 44 horas semanais. Nesse caso, é dispensado o labor aos sábados e as horas que seriam laboradas nesse dia são compensadas previamente.
Numa jornada de 44 horas semanais é comum que de segunda a sexta haja labor de 08 horas e aos sábados de 04 horas.
Estas, na escala de 5 dias de labor, são antecipadas. O trabalhador passa a laborar por 8h48min diariamente, compensando o trabalho do sábado.
Para isso é necessário que haja a firmação de um acordo de compensação que pode ser individual ou coletivo.
Isso ocorre em relação às 36 horas semanais, em que a jornada na escala 5×2 passa a ser de 7h20min diárias, compensando as 6 horas do sábado.
Nesse último caso (36 horas distribuídas por 05 dias) cabe lembrar que o intervalo passa a ser de 01 hora, eis que o limite de 06 horas ao dia é extrapoalado.
Para jornada semanal de 40 horas e 30 horas
A jornada de 40 horas na semana não exige acordo de compensação. O trabalhador presta serviços por 05 dias e em cada um deles presta 08 horas de labor.
A empresa dispensa, por livre e espontânea vontade, a necessidade de trabalho aos sábados. A mesma coisa acontece em relação à jornada de 30 horas, que obedece 06 horas diárias de segunda a sexta.