Equiparação salarial é a equivalência de salários pagos numa mesma função, ou seja, trata-se de um modelo de remuneração a ser seguido, no qual o salário de um profissional com o mesmo cargo serve de comparação para uma vaga na função similar ou área idêntica da empresa.
A legislação trabalhista brasileira é específica ao afirmar que os trabalhadores não podem ser discriminados, seja por gênero, orientação sexual, etnia, nacionalidade ou idade.
E, neste contexto, a distinção salarial também é parte de uma norma jurídica, que consiste no artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de forma favorável ao colaborador.
O que diz o trecho da lei sobre equiparação salarial?
Veja na íntegra o que a lei diz sobre as situações nas quais a equiparação deve ser garantida:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Parágrafo 1º- Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Parágrafo 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Parágrafo 3º – No caso do 2o parágrafo deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Parágrafo 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Parágrafo 5º – A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Parágrafo 6º – No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Por que a equiparação salarial é importante para a empresa?
A legislação é específica para que os profissionais não sejam tratados de forma discriminatória pelas empresas no mercado de trabalho, com o objetivo de proibir a prática do pagamento de remunerações desiguais por motivos arbitrários.
Neste sentido, quando dois ou mais trabalhadores atuam numa mesma função, é importante haver uma base fixa sobre o recebimento do salário de ambos. Afinal, o direito ao trabalho está ligado à dignidade humana, ao valor social, e por sua vez, deve estar protegido de qualquer tipo de preconceito ou desigualdade.
Sendo assim, está dentro dos direitos de qualquer trabalhador recorrer às leis para obter sua equidade salarial , tão logo seja constatado que ele não está recebendo salário igual ao de outro colega numa mesma organização.
Caso esse profissional se sinta lesado, ele pode pleitear a equiparação na Justiça do Trabalho, e para isso, é preciso indicar o colaborador o qual existe a disparidade em questão, para que seja feita a devida comparação da função e salário.
Equiparação salarial e reforma trabalhista
A equiparação, anteriormente à reforma trabalhista, servia como auxílio para a empresa e para os seus colaboradores, de modo que para recebê-la, os mesmos teriam que apresentar um mesmo nível de produtividade e habilidades técnicas, desde que a experiência comparada não se seja superior a dois anos para o cargo em questão. Esse indicador é chamado de paradigma.
Além disso, antes, o plano de cargos e salários tinha de ser homologado no Ministério do Trabalho, essa atitude visava permitir que os empregados não sofressem com o excesso de burocracia e normas internas.
E para que a equiparação pudesse surtir efeito, o profissional requerente não poderia estar há mais de 2 anos atuando na mesma empresa.
Outro ponto importante era em relação a equiparação salarial de trabalho igual, o qual era contado a partir do tempo de função dos profissionais e não a partir do período no mesmo emprego.
Como ficou a equiparação salarial após a reforma?
Algumas alterações nesse tema ocorreram desde que a reforma trabalhista foi aprovada. Essas mudanças vieram com o objetivo de desburocratizar a assistência às empresas, e consequentemente aos seus colaboradores.
Por exemplo, os planos de cargos e salários agora podem ser desenvolvidos internamente pelas corporações, da maneira que for mais confortável, independentemente da aprovação do Ministério do Trabalho.
Entretanto, mesmo com essa flexibilização, é válido ressaltar que esse movimento obviamente não pode se sobrepor a lei, nem pode permitir discriminação, sendo assim, passível de impugnação judicial.
Também por conta da nova reforma, atualmente é mais difícil recorrer pleiteio por conta da equiparação salarial, visto que o plano de cargo e salário fica a critério das normas internas que as empresas achar mais conveniente.
Não pode haver pleiteio de equiparação quando o tempo de prestação de serviço entre o equiparando e o paradigma for superior a 4 anos. Da mesma forma, quando a diferença de tempo de atuação sobre a função for além dos 2 anos.
A equiparação salarial também só é válida diante ao mesmo empregador. Não valendo, portanto, ser exigida diante a um mesmo grupo econômico.
O trabalho precisa ser desempenhado no mesmo estabelecimento ou município de atuação. Não valendo para toda a rede em outras localidades.
Como solicitar equiparação com nome de cargos diferentes
Dependendo do caso, o profissional fazer a solicitação de equiparação mesmo se comparando a uma função diferente da sua: o que importa é a identidade nas atividades prestadas.
Se comprovado que as atividades são idênticas, o nome da função não importa.
Isso porque, o que importa é o direito do trabalhador de receber o seu salário de forma justa e de acordo com a atividade que exerce.
É, ainda, uma forma de prevenção contra fraudes dos empregadores e desvio de função.
No fim das contas, demonstrados os requisitos e indicado o paradigma, será possível a obtenção da equiparação salarial.
A consequência disso, então, será o recebimento da diferença salarial devida ao longo do tempo em que o trabalhador prestou seus serviços na mesma função do paradigma.