A saúde ocupacional constitui uma obrigação dos empregadores em relação aos colaboradores. Ela diz respeito à segurança no ambiente de trabalho e à manutenção de condições saudáveis para a execução de atividades ao longo da jornada de trabalho.
Ela é imposta ao empregador, que tem o dever de manter os colaboradores em situações seguras, sem que enfrentem riscos. Isso inclui conceder materiais e instruções que evitem acidentes, dentre outras coisas.
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O que é saúde ocupacional?
A primeira coisa que precisamos esclarecer é o que é a saúde ocupacional. Ela tem previsão no Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde são elencadas as obrigações do empregador em relação aos colaboradores. Veja:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
O artigo acima demonstra que a lei impõe às empresas o dever de instruir os seus colaboradores para que tomem precauções que evitem doenças e acidentes de trabalho.
Eles também devem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Tais previsões envolvem uma série de obrigações que se espalham pelas leis do trabalho. Elas se referem à concessão de equipamentos de segurança, às licenças (maternidade, doença e acidente), às condições de trabalho e outros.
É obrigação das empresas zelar para que o ambiente de trabalho seja seguro. Isso envolve desde os materiais de segurança até a estrutura do local e a limpeza dele. A higiene é parte essencial da saúde ocupacional.
Outras questões envolvem mesmo as relações interpessoais que podem resultar em algum tipo de problema. Esse é o caso de relações abusivas que levam ao desenvolvimento de transtornos como depressão e ansiedade.
O que compõe a saúde ocupacional?
São várias as questões que envolvem o que chamamos de saúde ocupacional. Ela se aplica tanto no trabalho presencial quanto no home office, conforme prevê o artigo 75-E da CLT:
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Todas as questões que elencamos abaixo se aplicam aos cuidados em qualquer tipo de trabalho.
O empregador sempre tem a obrigação de assumir o risco do seu negócio e isso envolve qualquer alteração na integridade física e intelectual do colaborador.
Equipamento de proteção individual (EPI)
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Exames periódicos
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
Insalubridade e periculosidade
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Cuidados relativos à maternidade e à colaboradora gestante ou lactante
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Acidente de trabalho (Lei 8213/91)
A Lei 8213/91 ela diz respeito à assistência previdenciária, dos direitos dos colaboradores que foram incapacitados para o trabalho por conta de acidente de trabalho.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Indenização por dano à saúde
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Quais são as medidas que podem ser tomadas pelas empresas para implantar soluções para a saúde ocupacional?
É necessário que as empresas desenvolvam ações que visem possibilitar e garantir a qualidade de vida e da saúde dos seus colaboradores.
Conheça algumas ações:
- Atividades de ginástica laboral, evitando aparecimento de problemas musculares e articulares, mesmo em home office;
- Manter a ergonomia dos equipamentos, e respeitar os limites sonoros;
- Criar uma agenda com eventos sobre Prevenção de Acidentes, incluindo uma SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
- Investir em uma alimentação de qualidade para os seus colaboradores, além de incentivar a prática de atividades físicas.
Tais cuidados permitem que algumas condições, que são comuns no ambiente corporativo apareçam, como:
- LER – Lesão por Esforço Repetitivo;
- Dermatose ocupacional;
- DORT – Distúrbios Osteomusculares (com relação ao trabalho).
E assim, é possível entender como a saúde ocupacional pode auxiliar os colaboradores em uma vida mais saudável.
O que vai muito além da prevenção de acidentes e conscientização da importância do uso dos equipamentos de proteção ao longo da jornada.
A partir dessas ações, é possível aumentar a satisfação dos colaboradores, permitindo um ganho importante na produtividade da empresa.