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DIRF 2022: tudo que você precisa saber!

O DIRF é uma obrigação que todas as empresas em território nacional precisam seguir para continuar em dia com a legislação. E em meio a toda burocracia, é muito importante estar sempre atento para não deixar de cumpri-la.

Existem muitas obrigações fiscais que os empresários precisam seguir, conforme estabelecido na legislação brasileira.

Dentre todas, encontra-se o DIRF, ou Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Todas as informações sobre o DIRF de 2022 já foram estabelecidas.

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E é fundamental que os empresários das empresas de diferentes setores tenham conhecimento sobre essa prestação tributária para permanecer em dia perante a justiça.

Quer aprender um pouco mais sobre o tema? Veja aqui!

O que é o Imposto de Renda?

Para compreender o que exatamente o DIRF é, os empresários precisam ter conhecimento sobre o Imposto de Renda.

Trata-se de um tributo da competência, conforme estabelecido pela União Federal, e previsto no art. 153, inciso III, da Constituição da República.

Uma das maiores responsabilidades legislativas das pessoas é o pagamento do Imposto de Renda.

Ele deve ser feito pelas pessoas jurídicas e físicas, contanto que elas não estejam presentes na concessão da imunidade ou ajustamento do pagamento desse tributo, conforme determinado por Lei.

Um dos fatores responsáveis por gerar a obrigação do pagamento desse tributo é a disponibilidade jurídica dos indivíduos de renda ou proventos de qualquer outra natureza.

Conforme estabelecido, além da obrigatoriedade de pagamento desse imposto, os contribuintes também estão sujeitos a responsabilidade tributária do recolhimento do mesmo.

Também existe o que é chamado de responsabilidade de terceiros. Isso significa que os contribuintes que devem realizar o recolhimento do valor. Ele ocorre nos casos em que os contribuintes do Imposto de Renda têm o valor retido pela fonte.

Quando isso acontece, o valor da contribuição sairá do bolso dos contribuintes, mas não são eles que precisam realizar a declaração do valor e sim a fonte que realizou o recolhimento desse valor.

São eles os responsáveis por declarar o DIRF. Por conta de todas essas especificações sobre o assunto, é essencial ter conhecimento sobre o DIRF.

O que é DIRF?

O DIRF é uma das obrigações que os pagantes do imposto, ou proventos sob qualquer natureza, devem executar para os não beneficiários dessa imunidade ou isenção tributária.

Uma das principais obrigações que as acessórias devem ter perante o Imposto de Renda é manter a Receita Federal informada sobre o montante auferido por pessoa física ou jurídica durante o período determinado no calendário.

A declaração desse Imposto deve estar completa, pois se isso foi infringido, o crime de sonegação será cometido, tornando os autores responsáveis a prestar medidas criminais.

Uma delas é a restrição que haverá da liberdade, além da transferência obrigatória sob a principal ao ente sonegador.

Na DIRF também deve estar presente as informações sobre todos os rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas que residem em território nacional, incluindo os indivíduos isentos desse imposto e os não tributáveis.

Não é obrigação do responsável a de omitir todos os valores que foram retidos por seus contribuintes, alegando que eles não se enquadram na incidência tributária.

É obrigatório que o DIRF informe, sem nenhuma exceção, sobre todas as importâncias que foram pagas, mesmo que elas sejam não tributáveis ou isentas.

O valor do Imposto de Renda também deverá ser informado, além das contribuições que foram retidas, dentro dos rendimentos pagos ou creditados pelos beneficiários.

Na DIRF, também deve estar presente, todos os valores que foram gastos com o plano de saúde coletivo das empresas.

Como declarar a DIRF?

Todos os valores que forem retidos devem estar presentes na declaração do DIRF, assim como a identificação dos beneficiários.

Também é obrigatoriedade entregar a DIRF para as pessoas jurídicas que realizam a retenção desses valores, conforme estabelecido em calendário.

Todas essas regras buscam cumprir as informações que devem ser entregues à Receita Federal, a fim de analisar a capacidade econômica de todos os contribuintes.

Com essa análise, é possível verificar quais são os indivíduos que estão sonegando o imposto aos cofres públicos.

E mesmo que não haja nenhum desconto no pagamento desse imposto, todos os rendimentos devem ser informados às pessoas físicas.

O não cumprimento dessa obrigação está previsto sob pena de aplicação de multas aos omissos.

Qual é o prazo para o envio da DIRF 2022?

Em 2022 o prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte é 28 de fevereiro. Portanto, até lá é obrigatório que as empresas tenham em mãos todos os documentos e informações cruciais para o desenvolvimento do documento.

Aliás, é preciso cuidado com esse prazo, que já foi estendido (a princípio seria em 25 de fevereiro). Afinal, extrapolá-lo coloca a empresa em risco de multa e outros tipos de sanções! Por isso, atenção!

Qual é a multa para quem atrasa a apresentação da DIRF 2022?

A Instrução Normativa 197 de 2002 estabelece as sanções que se aplicam sobre a empresa que não entrega a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte dentro do prazo legal.

Segundo ela, então, para cada mês de atraso há aplicação de multa correspondente a 2% do valor em atraso. Da mesma forma, limita essa multa a 20%, isto é, ao valor de atraso em 10 meses.

Quem deve entregar a DIRF?

O Imposto de Renda deverá ser entregue através dos princípios de generalidade.

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Isso significa que todas as pessoas entram nessa etapa, sejam elas físicas ou jurídicas, mas elas devem fazer parte do que está descrito na incidência do gerador de tributo.

A obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte são pautas da Instrução Normativa 1990 de novembro de 2020. Ela é quem estabelece quais são as empresas que possuem obrigação de fazê-la.

O rol de quem tem obrigatoriedade com o documento é bastante extenso. Veja qual é, conforme lei, e saiba se você precisa fazer a declaração ou não:

Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:

I – as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) as empresas individuais;

e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) os titulares de serviços notariais e de registro;

g) os condomínios edilícios;

h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:

1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. a juros e comissões em geral;

4. a juros sobre o capital próprio;

5. a aluguel e arrendamento;

6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;

8. a fretes internacionais;

9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

10. a remuneração de direitos;

11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. a lucros e dividendos distribuídos;

13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e

15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

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