descontos no salário

Descontos no salário permitidos por lei: quais são eles?

Existem algumas situações que permitem descontos no salário do colaborador. Elas são previstas em lei e restritas a essas condições legais.

O desrespeito ao rol legal pode causar sérios danos ao empregador e por isso exige cuidado.

Para garantir a conformidade com a lei e manter sua empresa livre de condenações judiciais na Justiça do Trabalho por descontos ilegais ao longo da jornada de trabalho.

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Continue lendo e saiba tudo sobre o assunto.

Descontos no salário: o que diz a lei?

A Constituição Federal resguarda alguns direitos trabalhistas que são considerados como mínimos e essenciais a todos os contratos de trabalho. Ela não deixa de falar sobre os descontos, dispondo o seguinte:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A Constituição permite os descontos permitidos em convenções coletivas sindicais (CCT) ou em lei. A CLT dispõe o seguinte sobre os descontos no salário:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º –   É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Quais são os descontos no salário do empregado que são permitidos por lei?

A lei permite uma série de descontos no salário. As reduções salariais, aliás, sempre devem ter previsão em lei. Em caso contrário, serão ilegais.

Empréstimo consignado

A lei permite que haja desconto do salário para pagamento de empréstimo consignado. Esse é o crédito pessoal que tem como garantia o salário do trabalhador. O pagamento, aliás, dá-se diretamente pelo empregador.

Ou seja, antes de repassar o salário ao trabalhador o empregador realiza o desconto do valor da parcela do empréstimo, quitando-a automaticamente. Esse tipo de operação é permitida por lei.

Nesse caso, o trabalhador contrata o empréstimo e a instituição financeira o comunica à empresa junto ao contrato do crédito. 

O desconto, contudo, pode ser de até 35% do valor do salário mensal do trabalhador.  Também é possível que 5% do salário seja destinado para cartão de crédito consignado. Portanto, é possível comprometer até 40% do salário nessas operações.

Faltas e atrasos injustificados

Quando o trabalhador não se apresenta para trabalhar é possível que haja desconto do dia não trabalhado do seu salário. Contudo, note que isso somente ocorre quando a falta não tiver justificativa. Ou seja, quando não tiver respaldo no artigo 473 da CLT.

No caso das faltas (sem que elas tenham compensação em banco de horas) há o desconto de um dia de salário. No caso dos atrasos, os descontos podem ocorrer proporcionalmente quando eles forem maiores do que 10 minutos no dia.

Plano de saúde ou odontológico e seguro de vida

A empresa também pode descontar do salário do trabalhador valores correspondentes à coparticipação em plano de saúde, odontológico ou em seguros. Isto é, quando a empresa concede esse tipo de benefício, mas não o custeia integralmente.

O desconto somente é possível caso o trabalhador tenha aderido voluntariamente ao plano ou ao seguro.

Coparticipação em Vale Refeição, Vale-Alimentação e Vale Transporte

Os auxílios que a empresa paga ao trabalhador também podem gerar descontos no salário. Novamente se trata de uma questão de coparticipação. Entretanto, cuidado! Caso a empresa oferte vale-alimentação, por exemplo, com natureza salarial, não haverá desconto.

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Recolhimento ao INSS

Tanto o trabalhador quanto a empresa devem contribuir mensalmente ao INSS. Por isso, esse é um desconto que a empresa não apenas pode, mas deve fazer todos os meses sobre o salário.

Pensão alimentícia

Caso o trabalhador seja responsável por pagamento de pensão determinada pela Justiça da Família o empregador deve descontar o valor da parcela mensal. Assim, o trabalhador recebe a remuneração já sem o valor da pensão que deve pagar.

Aviso prévio

Por fim, a empresa também pode descontar do valor das verbas rescisórias o aviso prévio. Isso ocorre quando o trabalhador pedir demissão e se recusar a prestar o período.

Ainda, caso o contrato seja por tempo determinado e terminar antes por culpa ou vontade do trabalhador, ele terá desconto, também, nas verbas rescisórias. O valor é de 50% dos salários que teria direito até o fim do contrato.

Qual o valor máximo que pode ser descontado do salário?

Isso depende do que está sendo descontado. Por exemplo, no caso da pensão, será o valor determinado por juiz. Já para empréstimo consignado, o valor máximo de desconto é de 35% do salário, enquanto o cartão consignado pode comprometer até 5% da remuneração.

Já no caso do Vale Transporte, o desconto é de até 6% do salário básico. Ainda, no caso de pagamento de alimentos o desconto é de até 20%. Na concessão de moradia ele sobe para até 25%.

No que diz respeito aos descontos previdenciários, eles seguem a tabela do INSS. Portanto, isso depende do valor da remuneração mensal do trabalhador.

Isso, contudo, corresponde ao limite de cada uma das parcelas. Ao todo elas não podem ultrapassar 70% do valor do salário do trabalhador.

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Ou seja, ele tem o direito de receber ao menos 30% da remuneração, independentemente do número de descontos que recaiam.

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