ilustração de mãos apertadas em demissão consensual

Demissão consensual: o que é e como funciona?

A demissão consensual pode ser benéfica tanto para a empresa quanto para o colaborador. Mais recente do que outros tipos de rescisão, ela é um equilíbrio entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa.

Assim como nos demais formatos rescisórios, ela possui suas próprias regras e verbas. Confira quais são e tire suas dúvidas sobre esta opção de rescisão contratual.

O que é a demissão consensual?

A demissão consensual corresponde ao encerramento do contrato de emprego por vontade do empregador e do trabalhador, simultaneamente.

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Nesta hipótese, nem uma parte e nem a outra tem a intenção de manter o relacionamento criado pelo vínculo empregatício.

Esta é uma modalidade de rescisão de contrato de emprego que surgiu em 2017, fruto da Reforma Trabalhista.

A intenção do legislador ao criá-la foi evitar fraudes na rescisão do contrato de trabalho. Elas comumente ocorriam, especialmente quando o pedido de demissão era mascarado como dispensa sem justa causa.

Nesta hipótese, normalmente o trabalhador encaminhava o seguro-desemprego e sacava o FGTS (que não cabem no pedido de demissão). Depois, devolvia a multa rescisória ao empregador.

Com a criação da rescisão por acordo, não há mais necessidade de que empregador e trabalhador simulem uma dispensa sem justa causa. Afinal, o acordo traz benefícios ao empregado.

Qual é a diferença entre o pedido de demissão e demissão consensual?

Enquanto o pedido de demissão parte unicamente do trabalhador, a demissão consensual corresponde ao acordo rescisório.

Nestes casos, tanto o trabalhador quanto o empregador estão de acordo em relação ao fim da relação de trabalho. Ou seja, ambos desejam dar fim ao vínculo de emprego.

Por isso, entram em consenso para terminá-lo de modo amigável e que seja benéfico para ambos os lados.

Por exemplo, no acordo de demissão o trabalhador pode sacar parte do FGTS, o que não ocorreria em caso de pedido de demissão.

Da mesma forma, o empregador ainda deve pagar uma multa rescisória sobre o Fundo de Garantia, mas ela é menor do que a que seria devida na dispensa sem justa causa.

Como funciona o pedido de demissão consensual?

Neste tipo de rescisão, o empregador e o funcionário entram em consenso quanto ao desinteresse de manutenção do vínculo de emprego.

Então, formalizam a decisão em um acordo escrito e assinado por ambos. O trabalhador imediatamente suspende suas atividades. Ao empregador cabe pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias.

Quais são os direitos do trabalhador na demissão consensual?

O trabalhador resguarda para si uma série de direitos na demissão por acordo. Aliás, trata-se da segunda forma de rescisão mais benéfica ao colaborador. Fica atrás apenas da rescisão sem justa causa.

No acordo de demissão, o colaborador recebe menos do que receberia em caso de dispensa sem justa causa. Contudo, ainda assim recebe mais verbas do que no pedido de demissão.

Essas verbas incluem:

  • Saldo de salário;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de ⅓;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Saque do FGTS + multa.

Aqui, o período do aviso prévio cai pela metade. Mas ele sempre será indenizado. Ou seja, assim que feita a demissão consensual, o trabalhador para de prestar serviços.

Porém, ainda recebe por mais um período, que é contabilizado como tempo de vínculo de emprego e reflexos disso (recolhimentos de FGTS, 13° proporcional, etc.).

Além disso, ainda que haja a liberação do FGTS, ela é de apenas 80% do saldo existente na conta. 

O empregador permanece na obrigação de pagar uma multa rescisória, mas ela cai pela metade. É de apenas 20%, e não 40%, como na rescisão sem justa causa.

Apesar disso, o trabalhador não deverá receber as guias de seguro-desemprego. O benefício é exclusivo para quem perdeu o emprego involuntariamente. Este não é o caso de quem fez demissão por acordo.

Como calcular a demissão consensual?

A melhor forma de calcular as verbas rescisórias em qualquer cenário é com auxílio de um software ou de um contador experiente, pois elas possuem uma série de reflexos e variações.

Contudo, tanto a empresa quanto o colaborador podem, por meio de cálculos simples, ter uma noção dos valores já no momento da realização do acordo.

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Confira, abaixo, as verbas que o empregador deve pagar na demissão por acordo. Também, como fazer um cálculo simples e de aproximação.

Saldo de salário

Corresponde ao número de dias pelos quais o colaborador efetivamente trabalhou até realizar o acordo.

Para saber o valor, é necessário determinar o preço do dia de trabalho. Isso pode ser feito de maneira simples ao dividir o salário por 30.

Depois, multiplique o resultado, que é o salário-dia, pelo número de dias em que houve trabalho, no mês corrente, até a realização da demissão consensual.

13° proporcional

Para cada mês, no ano corrente, em que teve prestação de serviços por 15 dias, o trabalhador recebe 1/12 do salário.

Basta dividir o salário por 12 e, depois, o resultado pelo número de meses de trabalho. É importante lembrar que o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, conta aqui.

Férias vencidas e proporcionais com adicional de ⅓

É semelhante ao cálculo do 13°. Para cada 1/12 do período de aquisição de férias que o trabalhador conquistou, ele garante 1/12 do salário. Ao total se aplica adicional de 33%.

Já as férias vencidas são aquelas conquistadas, mas não gozadas. Geram o direito a um salário integral com adicional de 33%.

½ Aviso prévio indenizado

Até 1 ano de contrato o trabalhador possui direito a 30 dias de aviso prévio. A partir do 1° ano completo, a cada 12 meses ele garante mais 3 dias, com limite de 90.

Assim, multiplique o número de anos completos de contrato por 3. Depois, some o resultado por 30. 

Ao final, divida-o por 2, porque no acordo de rescisão há direito apenas a meio aviso prévio indenizado. Para terminar, multiplique o resultado pelo valor proporcional a 1 dia de trabalho.

20% da multa do FGTS

Para saber quanto pagar de multa rescisória, a empresa precisa somar todos os recolhimentos de FGTS que fez ao trabalhador ao longo do contrato.

Depois de somá-los, multiplique o resultado por 0,2. O resultado final será o valor que se deve depositar para fins de multa rescisória.

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