Os danos morais no trabalho estão dentre as principais causas de ações trabalhistas. Eles podem causar grandes prejuízos financeiros e à imagem da empresa.
É essencial que todas as corporações estejam atentas a eles para que os evitem. Abaixo, conheça mais sobre os danos morais no ambiente de trabalho.
O que são danos morais?
Esses são danos que atingem a esfera moral de um indivíduo, que pode ser pessoa jurídica ou física. Nesse caso não é um bem material que é atingido e sim algo na esfera subjetiva.
A Constituição Federal define e estabelece, em seu artigo 5º (de direitos fundamentais), o dano de esfera moral:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Esse dano se ilustra:
- Pela submissão a tratamento degradante (e desumano ou sob tortura);
- Pela transgressão da intimidade e vida privada;
- Pelo ataque à honra (imagem que a pessoa tem de si mesma), como no caso de injúria;
- Pelo desgaste da imagem perante terceiros, como em caso de calúnia;
Como se constituem os danos morais no trabalho?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem um capítulo específico para tratar dos danos materiais extrapatrimoniais, que são os morais. Veja:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Essa previsão deixa claro que quem causou o dano deve repará-lo independentemente de ele ser fruto de ação ou omissão. Isso é necessário, tenha existido intenção em cometer o dano ou não.
A lei também se encarrega por determinar quais são os bens extrapatrimoniais que são passíveis de indenização por dano moral:
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Quem tem responsabilidade sobre os danos morais?
Quem o tiver cometido, independentemente da ação ou omissão para causar o dano.
É importante lembrar que a empresa é responsável pela ação de seus colaboradores. Isso significa que o dano não precisa ser causado pelo empregador ou pelo gestor da equipe, podendo ser de colega de mesmo nível de hierarquia ou por subalterno.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Quem tem direito à reparação pelos danos morais?
Podem receber indenização de dano ou sofrer o dano tanto a empresa quanto os seus colaboradores, conforme as previsões que estão nos artigos 223-C e 223-D da CLT. Isso significa que um empregado pode causar dano à moral empresarial.
Quais são as consequências dos danos morais no trabalho?
As consequências podem ser inúmeras. No caso da empresa que causou dano moral, ela fica à mercê de ações trabalhistas indenizatórias. Estas, caso concluam pela veracidade das alegações, podem atrapalhar a imagem da empresa.
Isso, é claro, sem considerar o prejuízo financeiro decorrente da indenização a quem sofreu o dano.
Como é a indenização dos danos morais no trabalho?
A lei estipula como será o cálculo para determinar a indenização do dano moral. Isso importante pelo fato de que não há como se medir um sentimento ou imagem, diferentemente do que é possível com um bem físico como automóvel ou imóvel.
É por isso que desde 2017, época da Reforma Trabalhista, a lei estipula uma base de cálculo para as indenizações de danos morais no trabalho. Elas consideram o grau do dano e o salário do colaborador ofendido:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
A lei estipula a base acima para eventuais danos de ordem moral causados pelo colaborador contra a empresa:
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
O que se considera para apreciação e classificação dos danos morais no trabalho?
A lei (CLT) também determina o que o juiz do trabalho irá considerar para determinar se um dano de ordem moral é leve, médio, grave ou gravíssimo:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
Quais são as principais hipóteses de danos morais no trabalho?
Dentre as situações mais comuns que ilustram danos e geram indenização à vítima estão:
- Acidente de trabalho com danos materiais;
- Humilhações em público;
- Chacotas dentro da empresa;
- Acusações falsas;
- Intimidação dos colaboradores com ameaças;
- Descumprimento de regras internas que possam de alguma forma expor a imagem do colaborador;
- Proibições ou regras de trabalho que contrariem os direitos humanos;
- Assédio sexual.