MP 944/20

Crédito para PMEs: O que muda com a MP 944/20?

A Medida Provisória MP 944/20 foi uma das várias medidas e normativas publicadas pelo Governo Federal, com temáticas diversas, a fim de auxiliar a população brasileira durante a pandemia de Coronavírus.

Aliás, essa medida, especificamente, é destinada aos pequenos e médios empreendedores, conhecidos como PME.

As previsões da MP 944 se referem, principalmente, à cessão de crédito com boas condições de pagamento às empresas. Esses valores devem ser, necessariamente, destinados à quitação dos salários dos empregados durante a pandemia.

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Entenda, abaixo, quais são as previsões da MP 944/20 e como ela pode auxiliar e influenciar a vida dos pequenos e médios empreendedores.

Medida Provisória 944/20 apresenta soluções para PME

A MP 844 regulamenta expressamente um Programa Emergencial de Suporte a Empregos desenvolvido pelo Governo Federal e destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial de empregados pelas pequenas e médias empresas.

Quem a MP 944/20 beneficia?

Dessa forma, o programa instituído pela medida é destinado tanto para empresários, quanto para sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual, ou inferior, a R$ 10 milhões. Essa receita, aliás, é calculada com base no exercício de 2019.

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Apesar disso, estão excluídas do rol de destinatários das medidas aquelas sociedades de crédito, de forma que não poderão participar do programa.

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Linhas de crédito para pagamento dos salários durante a pandemia

As linhas de crédito estabelecidas no Programa Emergencial abrangem a totalidade da folha de pagamento do contratante. Isso ocorrerá pelo período de dois meses. Ainda, essas linhas são limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I – abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

II – serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I.

Aliás, para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial as empresas e associações abarcadas devem, necessariamente, ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

Essas instituições, por sua vez, correspondem a todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

§ 3º Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Obrigações das empresas

Por outro lado, cabe ressaltar que existem obrigações pelas empresas participantes que devem ser observadas por elas para que se enquadrem no programa da MP 944/20.

Dentre essas obrigações, por exemplo, está a necessidade de que assumam, contratualmente, a obrigação de fornecimento de informações verídicas.

§ 4º As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Ou seja, todas as informações prestadas pelas empresas deverão corresponder à verdade. Além disso, também devem se comprometer a não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados.

Dessa forma, elas não poderão utilizar os fundos obtidos para fins que não sejam a quitação salarial.

Ainda, a empresa que aderir ao programa governamental da MP 944/20 não poderá rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho com seus empregados.

Essa suspensão de dispensas deverá se manter durante todo o período concernente à data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia (60º) após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Consequências do não cumprimento das obrigações estabelecidas pelo programa

Nos casos de desobediência aos requisitos estabelecidos pela MP, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida contraída.

§ 4º  As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 5º  O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

Qual o limite para adesão ao programa pelas pequenas e médias empresas?

Conforme  MP 944/20, o prazo limite para a adesão ao programa de auxílio de crédito às pequenas e médias empresas pode ser feita até 30 de junho de 2020.

Para isso, contudo, a empresa deverá aderir a alguns requisitos, também, como aceitação de taxas de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido e, também, prazo de 36 meses para o pagamento do valor obtido por meio do programa.

Por outro lado, é concedida á empresa a carência de até 6 meses para o início do pagamento. Durante essa carência, contudo, haverá a capitalização de juros durante esse período.

Art. 3º  As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

Art. 4º  Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I – quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II – oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único.  O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput.

Art. 5º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Art. 6º  Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

O que ocorre se a empresa não pagar os valores obtidos no Programa Emergencial?

Em caso de inadimplência da empresa contratante do crédito no pagamento das parcelas deste, as instituições financeiras participantes e responsáveis pelo contrato inadimplido deverão fazer a cobrança da dívida em nome próprio, conforme suas próprias políticas de crédito, portanto.

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Assim, poderá haver notificação extrajudicial ou mesmo inscrição do nome em cadastros de restrição de crédito e execução forçada do título.

Veja também: Existe contabilidade no RH? Como funciona? Vantagens.

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