controle de ponto por app

Controle de ponto por app é válido legalmente?

Antigamente fazer controle de ponto da jornada dos empregados de uma empresa costumava ser feita por meio do cartão físico e manual, houve uma grande evolução, passando pelo relógio eletrônico de ponto (REP) até chegarmos atualmente na tecnologia por aplicativo.

Cada vez mais aplicado pelas instituições ele permite maior controle e mobilidade para o próprio empregado. A empresa pode realizar a gestão mesmo quando o empregado presta serviços externos ou em home office.

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A grande dúvida que surge é em relação à legalidade dessa forma de controle de jornada. Seria ela compatível com a lei? O que diz a legislação trabalhista?

Confira a resposta dessas dúvidas abaixo!

Controle de ponto por app: O que diz a lei?

As previsões sobre a necessidade de realização do controle da jornada dos empregados estão contidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Segundo a Lei, a obrigação cabe às empresas que possuam 20 colaboradores formais ou número superior. Confira os artigos referentes ao controle e gestão de jornada de trabalho para as empresas:

Art. 74

 Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A CLT é clara ao indicar a necessidade das empresas em promover o controle da jornada de seus empregados.

Ao mesmo tempo a legislação trabalhista permaneceu em silêncio sobre as formas de anotação que seriam consideradas legais e condizentes às normas brasileiras.

Diante deste cenário o Ministério do Trabalho, hoje reduzido à condição de pasta, desenvolveu uma Portaria com alguns preceitos específicos ao controle de jornada.

A regularização trazida por ele não indica meios concretos de como a gestão deve ser feita, abrindo possibilidades nas quais novidades tecnológicas que podem ser aplicadas para tais devem se enquadrar.

Portaria 373/2011

Confira a Portaria 373/2011:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.

Art. 4º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

É possível aplicar o controle de ponto por app e estar em conformidade com a lei?

Sim! A CLT nada fala sobre o formato como deve ocorrer o controle da jornada dos empregados. Já a Portaria acima citada traz previsões claras que permitem a utilização de aparelhos e meios alternativos para a gestão de ponto.

A normativa é clara quanto aos requisitos que devem ser seguidos pelo controle de ponto pelo celular.

Quando o controle de ponto por app tem validade perante à Lei?

Todos eles se valem ao impedimento da fraude de ponto na folha de jornada de trabalho e ao impedimento de que os empregados realmente anotem as horas verdadeiramente trabalhadas.

É válido o controle de jornada realizado por meio de telefone celular quando:

  • Houver autorização de uso de meio alternativo de registro de jornada nos documentos de negociação coletiva;
  • O sistema não restringir a possibilidade de marcação de horas extras ou outros acessos;
  • Não houve registro automático do ponto;
  • Conceder ao empregado o conhecimento quanto ao número de horas extras ou descontos aplicados no período mensal;
  • Tiver uma central de dados para acesso aos dados de registro.

Todos esses requisitos são cumpridos pelo sistema digital de jornada OiTchau.

Ele permite que haja o acompanhamento da jornada de empregados independentemente do local em que prestem serviços.

Quais são as principais vantagens do controle de ponto por app?

São inúmeras as vantagens do controle de ponto pelo celular, além da segurança e da praticidade na marcação dos horários praticados ao longo da jornada de trabalho, como:

  • Pode ser utilizado pelos colaboradores que atuam em Home Office/Teletrabalho;
  • Geração automática de cartão de ponto;
  • Seguro contra fraudes e manipulações de horários;
  • Gestão de Férias e ausências;
  • Está de acordo com as normas trabalhistas.

O controle de ponto pelo celular Oitchau é a solução para dar mais agilidade, segurança e praticidade para sua empresa!

 

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