A contribuição sindical é um dos principais itens da realidade empresarial que também recebeu modificações com a chegada das novas leis.
A Reforma Trabalhista teve muitos pontos polêmicos, porém poucos foram objeto de tantas dúvidas quanto a questão do fim da obrigatoriedade do pagamento de contribuição aos sindicatos em geral.
A controvérsia que envolveu esse ponto da reforma se deu por conta da falta de interesse dos sindicatos profissionais em perder o valor da contribuição compulsória, a qual mantinha suas subsistências.
Dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego apontam que, em 2018, o primeiro ano cheio da reforma trabalhista, a arrecadação do imposto caiu quase 90%, indo de R$ 3,64 bilhões em 2017 para R$ 500 milhões no ano passado. A tendência é que o valor seja ainda menor neste ano.
Tendo estas e outras questões em foco, a seguir, vamos apresentar mais informações sobre o tema. Acompanhe!
O que é contribuição sindical?
Trata-se de um tributo que deve ser pago aos sindicatos, especialmente para que eles façam a representação de cada categoria profissional existente no mercado de trabalho brasileiro.
Em linhas mais simples, o principal objetivo da contribuição é que as entidades representativas tenham fundos para manterem a sua estrutura e trabalho em prol das classes representadas.
A partir das mudanças impostas pela reforma trabalhista, no entanto, esse tipo de contribuição passou a ser facultativo, o que significa que o seu desconto passou a depender da autorização expressa dos empregados.
A contribuição sindical é prevista pela constituição federal, artigo 149º, a qual aborda as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sendo regulamentada pelos artigos 578, 579 e 587 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Neste caso, a forma que o dinheiro levantado com essas contribuições será investido também é definido pela legislação.
Os recolhimentos dos profissionais são divididos da seguinte maneira:
- Respectivo sindicato – 60%;
- Federação – 15%;
- Conta Especial Emprego e Salário – 10%;
- Central sindical – 10%;
- Confederação correspondente – 5%.
Já a contribuição sindical patronal — ou seja, aquela que os empregadores devem pagar — é distribuída da forma abaixo:
- Respectivo sindicato – 60%;
- Conta Especial Emprego e Salário – 20%;
- Federação – 15%;
- Confederação correspondente – 5%.
É válido ressaltar que a contribuição é equivalente a um dia trabalhado pelos profissionais, ou a uma jornada de trabalho, no caso de o pagamento do empregado ser feito por hora, ou 1/30 da quarta parte percebida no mês anterior, se o empregado receber por empreitada ou comissão.
Recolhimento de contribuição sindical antes da reforma trabalhista: como funcionava?
Seguindo o que determinava o antigo artigo da CLT, por se tratar de um tributo, sua natureza era compulsória, ou seja, os empregados eram obrigados a pagar.
A taxa, como já mencionamos mais acima, era devida por todos os trabalhadores, liberais ou não, pertencentes a determinada categoria econômica ou profissional, devendo ser paga ao seu sindicato representativo.
Neste sentido, os empregadores tinham duas obrigações. A primeira era reter a contribuição sindical dos seus empregados, em valor equivalente a um dia de trabalho (1/30) do mês de março, recolhido no mês de abril.
A segunda era pagar a contribuição sindical patronal, também de recolhimento anual, no mês de janeiro. A sua base de cálculo é o capital social da empresa, sendo paga uma alíquota proporcional.
– Quem não precisava contribuir?
Anteriormente à reforma, mesmo com a obrigatoriedade, já existiam algumas exceções em relação ao recolhimento da contribuição pelos empresários.
Segundo a Lei Complementar nº 123/2006 e a Portaria nº 10/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, o recolhimento não era obrigatório para:
- Entidades sem fins lucrativos;
- Micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional;
- Organizações que não possuíam empregados;
- Órgãos públicos em geral.
Durante um considerável período de tempo, mesmo com a previsão legal, houve a discussão sobre a obrigatoriedade do recolhimento para as empresas sem empregados, pois havia o entendimento de que o fato de pertencer a uma categoria profissional já era suficiente para gerar o dever de recolher o tributo.
A fim de resolver essa polêmica, o Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se pelo acolhimento da previsão legal, deixando claro que não seria obrigatório o pagamento da contribuição sindical em tais situações.
A partir dessa situação, o pagamento do tributo gerou várias controvérsias e eram comuns as discussões e manifestações no sentido de que ele não deveria ser obrigatório em nenhuma situação.
Novas leis trabalhistas: entenda o que mudou com a sua chegada
Assim que a reforma trabalhista foi aprovada, o artigo 579 da CLT, deixou evidente que o desconto da contribuição sindical deve ser devidamente autorizado pelos trabalhadores. Veja abaixo o que garante o artigo de lei na íntegra:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Ou seja, em linhas mais simples, a obrigação do empregador em efetuar os recolhimentos do trabalhador existirá somente mediante concordância do empregado.
Já em relação à contribuição patronal, o artigo 587 da CLT estabeleceu que os empregadores poderão optar pelo recolhimento, ou seja, também não existe mais obrigatoriedade.Confira o respectivo artigo na íntegra:
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Entretanto, devemos ressaltar que essa foi a única modificação — como vimos na leitura do artigo acima, para quem optar pelo pagamento da contribuição, os valores e prazos serão os mesmos.
Dessa forma, os empregadores que quiserem pagar o tributo devem efetuar o recolhimento no mês de janeiro ou quando exigirem o registro ou licença para exercício da sua atividade, caso a empresa seja estabelecida após esse prazo.
A maior vantagem advinda dessa mudança é a flexibilização: antes, as empresas que tinham pendências com as entidades sindicais ficavam impedidas de contratar com o poder público e participar de licitações, além do risco de negativa do alvará de funcionamento.
Contribuição x Não contribuição sindical: Qual a consequência para os empregados?
Embora a contribuição sindical compulsória tenha sido extinta, ainda é possível que os trabalhadores contribuam com os sindicatos que lhe representam. Isso, contudo, depende da vontade expressa do empregado.
Ou seja, houve a extinção da necessidade obrigatória de pagamento, do desconto realizado automaticamente e compulsoriamente.
Por outro lado, nada impede que o trabalhador, imbuído apenas de sua livre vontade, acate às contribuições aos sindicatos de classe. Contudo, qual a diferença entre os trabalhadores que realizam contribuições e aqueles que não o fazem?
Perante a justiça e aos direitos trabalhistas o trabalhador não pode sofrer qualquer prejuízo por optar em não contribuir com os sindicatos. Ou seja, os sindicatos das categorias representam a todos os empregados que trabalham na atividade regulada na região de abrangência da instituição.
Dessa forma, são representados não só aqueles trabalhadores filiados ao sindicato, que pagam contribuições anuais, mas todos os empregados da atividade. Assim, embora a contribuição não seja obrigatória, a representatividade é.
Assim, as Convenções Coletivas negociadas pelo sindicato dos empregados terão seus direitos e deveres aplicados a todos os trabalhadores que exercem a atividade representada por esse órgão de classe.
Isso representa, portanto, que o sindicado corresponde a um órgão de atuação obrigatória que deve representar e auxiliar a todos os empregados que atuam nas atividades de representação.
Essa atuação sindical, aliás, não se dá apenas em relação às negociações coletivas, mas também na defesa dos interesses dos empregados, respostas às denúncias trabalhistas e, também, o auxílio jurídico quando necessário.
O que fazer quando o desconto for realizado compulsoriamente
Embora a contribuição sindical compulsória tenha sido extinta, infelizmente muitas empresas continuam realizando a contribuição de forma automática e descontando seu valor do salário dos empregados.
Nesse caso, o empregado prejudicado poderá questionar a empresa e, caso não obtenha resultados, ajuizar ação requerendo a devolução destes valores.
Tal devolução, contudo, deve ser operada pelo próprio empregador, e não pelo sindicato, pois quem realizou o desconto foi a empresa, embora o beneficiado tenha sido o órgão de classe.
Antes da reforma trabalhista, a ausência de contribuição deveria ser justificada pela apresentação de uma carta, do trabalhador, de maneira prévia à data de descontos, à empresa.
Entretanto, atualmente esse documento é dispensado, pois as contribuições sindicais não mais podem ser realizadas de maneira compulsória.
Assim, de maneira contrária, em eventual ação trabalhista em que o empregado reclame pelos valores descontados compulsoriamente de seu salário em favor do sindicato não depende mais da apresentação de documento requerendo a não realização do desconto.
Por outro lado, torna-se ônus da empresa apresentar aos autos eventual documento que demonstre a vontade do trabalhador no pagamento da contribuição sindical.
Dessa maneira, não mais se comprova o desejo de suspensão dos descontos, mas sim aquele de contribuir, que pode assegurar a empresa mediante eventual ação trabalhista nesse sentido.
Veja também: Impostos federais que toda empresa deve conhecer
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