ilustração de contrato de trabalho intermitente

Contrato de trabalho intermitente: quais os direitos e requisitos?

Estabelecido pela reforma trabalhista em 2017, o contrato de trabalho intermitente permite que as empresas contratem profissionais para realizar trabalhos temporários, porém, sem deixar de garantir alguns encargos trabalhistas.

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Sabendo disso, elaboramos esse conteúdo para que você entenda quais são os cuidados que o RH deve tomar na hora de contratar um colaborador nesse modelo, assim como os direitos que ele possui e os requisitos para o preenchimento da vaga. Boa leitura!

O que é o contrato de trabalho intermitente?

Segundo o texto da lei de número 13.467, em seu artigo de número 443:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Portanto, o contrato de trabalho intermitente é a maneira legal de celebrar um acordo empregatício, porém, sem continuidade, podendo os serviços serem prestados em dias, semanas ou meses.

Direitos e requisitos do contrato intermitente

Além de especificar o que é o contrato de trabalho intermitente, a lei também traz outras determinações importantes relacionadas as relações de trabalho, como:

Valor da hora de trabalho

 “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”

Por tanto, se o trabalhador for contratado para um posto temporário, o valor da sua hora deve ser igual ou superior ao salário mínimo da categoria, ou correspondente ao que os trabalhadores não intermitentes que ocupam o mesmo posto ganham.

Convocação

O mesmo artigo 452-A traz alguns incisos que tratam da convocação:

“1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.”

A empresa e o setor de RH devem prestar muita atenção nesses incisos, afinal eles determinam que o trabalhador tem o direito de não responder à convocação e mesmo assim continuar com o seu contrato de trabalho intermitente vigente.

Na prática, o contrato funciona da seguinte maneira: a empresa disponibiliza vagas para trabalho intermitente, mas ainda sem divulgar as datas e a jornada, quando a mão de obra dessas vagas preenchidas se fizer necessária uma convocação é feita.

Convocação essa que deve ser realizada com pelo menos 3 dias de antecedência.

Os trabalhadores podem escolher se irão ocupar a vaga ou não, e caso optem por não ocupar o contrato de trabalho continua vigente, podendo ele escolher aceitar outra vaga disponibilizada no futuro.

O trabalhador pode prestar serviços para outros em simultâneo

O inciso quinto do artigo 452-A garante a possibilidade de o trabalhador ocupar mais de uma vaga de trabalho intermitente em simultâneo:

“5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.”

Por exemplo, a sua empresa disponibilizou uma vaga intermitente de segunda a sexta das 8 às 11 horas da manhã, o profissional pode sem problema nenhum optar por aceitar outra vaga de outra empresa do meio-dia até as 16.

Benefícios a serem pagos

Continuando no artigo 452-A, o sexto inciso estabelece os benefícios aos quais o trabalhador intermitente tem direito:

“6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.”

Essas parcelas devem ser pagas logo ao fim do período do trabalho intermitente estipulado e não do contrato.

Se a empresa fez um contrato possibilitando a convocação do colaborador por 2 anos e chamou o profissional para uma prestação de serviços que durou 3 meses, todos os direitos acima devem ser pagos ao final desses 3 meses.

Lembrando que as férias do trabalhador intermitente seguem o mesmo padrão do trabalhador comum, estando disponíveis nos 12 meses subsequentes aos primeiros 12 meses de prestação de serviços.

Quais as vantagens do contrato de trabalho intermitente para o trabalhador?

A maior vantagem do trabalho intermitente para o trabalhador é a possibilidade de ocupação de diferentes postos de trabalho, sem a necessidade de cumprir uma jornada de trabalho de 44 horas.

Além disso, ele também pode decidir não responder a um chamado e mesmo assim não perder o seu contrato com a empresa, continuando disponível para outras solicitações. 

Quais as vantagens do contrato de trabalho intermitente para a empresa?

A grande vantagem do contrato de trabalho intermitente para a empresa é a subordinação, tendo em vista que quando uma empresa contrata um profissional para prestação de serviço, porém via PJ, ela não pode ocorrer.

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Caracterizam essa subordinação a necessidade do cumprimento de horário, do acatamento a regras e do seguimento de ordens.

Processo de Formalização do Contrato Intermitente

Para formalizar um contrato de trabalho intermitente, o empregador deve seguir alguns passos essenciais:

Contrato Escrito

O contrato deve ser formalizado por escrito, especificando o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

Documentação

Além do contrato, devem ser recolhidos documentos padrão, como carteira de trabalho, RG, CPF, comprovante de residência e documentos relacionados à qualificação profissional do trabalhador.

Registro

O contrato deve ser registrado na carteira de trabalho do empregado, indicando que se trata de um contrato intermitente.

Convocação e Aceitação

A convocação para o trabalho deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência, por meio de comunicação eficaz. O trabalhador tem um dia útil para responder, e a recusa não anula o contrato.

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Conhecer os tipos de contratos de trabalho vigentes no Brasil é fundamental para uma melhor atuação do setor de RH.

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