O contrato de estágio foi regulado em 2008. Ele corresponde a uma modalidade diferente de vínculo entre a empresa e um indivíduo, nesse caso o estagiário. Sua intenção se revela na fixação e desenvolvimento do aprendizado.
Esse é o fator central desse tipo de contrato. Ele não é uma relação de emprego e foca na possibilidade do aluno desenvolver seu conhecimento obtido em sala de aula na prática, aprofundando-o e profissionalizando-se.
Conheça mais sobre ele abaixo.
O que é contrato de estágio?
O contrato de estágio é, segundo a lei:
Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.
Esse contrato fica disponível para alunos a partir dos 02 últimos anos do ensino fundamental. Para esses há maior limitação de horários para disponibilização à empresa, enquanto há maior liberdade para estudantes universitários.
O objetivo do estágio é necessariamente educativo. Ele não é um contrato de emprego, não pode lidar com metas ou com diretrizes que extrapolem a sua lei. O fundo didático e de desenvolvimento do aluno está no seu cerne.
Existem dois tipos de contratos para estágio:
- Obrigatório: esse é aquele que o aluno faz em razão de obrigatoriedade da universidade. Ele geralmente não é remunerado;
- Não-obrigatório: apesar de valer pontos para fins de extensão universitária, ele não tem obrigatoriedade e envolve o pagamento de bolsa e vale-transporte.
O que diz a lei sobre o contrato de estágio?
A lei 11788/2008 foi a responsável pela criação das leis que disciplinam o contrato dos estagiários.
Sobre a conceituação geral do contrato de estágio
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Sobre os requisitos do contrato
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Das limitações
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar.
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Quais são as características fundamentais do contrato de estágio?
Separamos os dados que caracterizam essencialmente o contrato de estágio, veja:
- Prazo máximo do contrato: 02 anos, exceto em relação aos estagiários com deficiência, quando não há limitação;
- Jornada: de até 06 horas diárias e 30 semanais;
- 30 dias de recesso para cada 01 ano de estágio.
O que ocorre se não houver respeito às limitações do estágio?
Quando não há respeito sobre as regras e limitações que a lei impõe ao contrato de trabalho o contrato se converte naquele típico de emprego. Nesse caso a empresa se obriga a pagar inúmeras parcelas.
Dentre elas estão as diferenças salariais em relação ao piso da categoria, o FGTS, recolhimentos previdenciários, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras e outras parcelas trabalhistas.
É por tudo isso que é essencial que o contrato de estágio respeite os limites legais. Em caso contrário a empresa deverá recolher valores altos e isso pode prejudicá-la.
Por tudo isso, não deixe de contar com uma equipe especializada para ao desenvolvimento contratual.