O pagamento de horas extras pode sofrer alterações de acordo com o horário em que elas são prestadas.
Quando o labor extraordinário ocorre em horários considerados noturnos a lei garante que ele seja remunerado de forma superior aquele realizado durante o dia.
Veja abaixo como são calculadas as horas noturnas e como elas devem ser remuneradas para que a empresa garanta a correta observação das normas trabalhistas.
Continue a leitura e entenda mais sobre as horas extras noturnas!
O que leva o labor noturno a receber remuneração superior?
Mesmo quando o labor não corresponder às horas extras e o trabalho prestado à noite decorrer de previsão contratual esse período deverá ser remunerado de forma diferenciada.
A justificativa desse pagamento de forma superior está no fato de que o legislador considerou que o trabalho prestado à noite era mais cansativo.
Além disso, exige maior esforço do empregado que se obriga a realizar atividades fora de um horário considerado biológico.
Outras questões que não ficaram de fora do radar das normas são referentes ao menor convívio familiar e social do colaborador que presta serviços à noite, fora de horário comercial.
Quando começa a contar a hora extra noturna?
A contagem da hora extra noturna começa a partir do término da jornada regular de trabalho do empregado, desde que esse período adicional de trabalho ocorra entre as 22h e as 5h da manhã seguinte.
Por exemplo, se a jornada normal do trabalhador se encerra às 18h e ele continua trabalhando até às 23h, as horas extras trabalhadas entre 22h e 23h serão consideradas horas extras noturnas.
Outra forma de observar é quando trabalhador tem uma jornada regular que já inclui o período noturno (por exemplo, das 20h às 5h), qualquer hora trabalhada além das 5h será considerada hora extra.
Mas atenção: a contagem como hora extra noturna se aplica somente às horas entre 22h e 5h.
O que dizem as leis sobre o cálculo das horas extras noturnas?
De acordo com a previsão da Constituição Federal, no artigo 7º, o pagamento das horas extras noturnas devem ter valores mais elevados do que as horas diurnas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Conforme determina a Constituição é obrigação do empregador e garantia do trabalhador o pagamento da hora trabalhada noturna com valor superior à diurna.
No entanto, coube à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazer as determinações de como seria esse pagamento e as proporções.
Trabalho noturno – CLT
No Art. 73 da CLT, determina que o pagamento das horas extras noturnas sejam superiores às horas diurnas.
Dessa forma, ao realizar horas extras noturnas, o colaborador terá um acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Ainda sobre as disposições sobre o pagamento das horas extras, de acordo com as regras estabelecidas pela CLT.
O art. 58 indica que as atividades diárias serão de 8h, desde que não exista nenhuma condição pré-fixada. E que após o cumprimento das 8h, as próximas serão consideradas como horas extras.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Mas, a contabilização das horas adicionais depende da quantidade realizada, visto que a CLT entende que é necessário uma certa flexibilização na marcação do ponto.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Outra previsão importante é de que o colaborador pode fazer adicional, mas não pode exceder 2h extras por dia, de acordo com o acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
O Tribunal Superior do Trabalho possui algumas determinações sobre horas extras. Veja a seguir!
Súmula nº 60 do TST
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Súmula nº 265 do TST
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
O que é considerado como trabalho noturno conforme a lei?
Conforme a previsão em lei o trabalho noturno é aquele prestado entre 22 horas e 05 horas da manhã do dia seguinte.
Mesmo quando ele é feito em parte no período noturno e em parte no que se considera labor diurno todas as horas deverão ser computadas com o adicional especial.
Já a hora extra noturna corresponde às horas extraordinárias que vão além da jornada prevista em contrato e são prestadas entre 22 h e 05 h.
Como é o cálculo da hora extra noturna?
O cálculo da hora extra noturna depende que antes seja feito o cálculo da hora normal. Quando o empregado está laborando entre 22 h e 05 h é preciso encontrar o valor normal e sobre ele adicionar 20%.
É preciso se considerar que o tamanho da hora é afetado igualmente, o que não pode ficar longe dos cálculos e é um dos principais fatores de complicação deles.
Após calculado o tempo em trabalho noturno e o valor da hora noturna, a hora extra depende de sua multiplicação por 1,5, com 50% de adicional sobre o valor total da hora laborada à noite.
Qual é o valor da hora extra noturna?
O valor da hora extra noturna é calculado a partir da hora normal de trabalho, acrescido de pelo menos 20% de adicional noturno.
Assim, este adicional é aplicado devido à natureza do trabalho noturno, realizado entre as 22h e as 5h da manhã seguinte, sendo considerado mais desgastante e com maior impacto na vida social e saúde do trabalhador.
Além do adicional noturno, as horas extras noturnas também devem ser pagas com um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.
Isso significa que, para as horas extras realizadas no período noturno, o trabalhador deve receber um acréscimo de pelo menos 70% sobre o valor da hora normal (20% do adicional noturno mais 50% do adicional de hora extra).
Como garantir o correto pagamento das horas extras noturnas?
Para garantir o correto pagamento das horas extras noturnas, é essencial utilizar ferramentas de controle de ponto eficientes que registrem a jornada de trabalho em tempo real e automatizem os cálculos necessários.
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