hora extra noturna

Horas extras noturnas: conheça as Leis e o cálculo!

O pagamento de horas extras pode sofrer alterações de acordo com o horário em que elas são prestadas.

Quando o labor extraordinário ocorre em horários considerados noturnos a lei garante que ele seja remunerado de forma superior aquele realizado durante o dia.

Veja abaixo como são calculadas as horas noturnas e como elas devem ser remuneradas para que a empresa garanta a correta observação das normas trabalhistas.

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Continue a leitura e entenda mais sobre as horas extras noturnas!

O que leva o labor noturno a receber remuneração superior?

Mesmo quando o labor não corresponder às horas extras e o trabalho prestado à noite decorrer de previsão contratual esse período deverá ser remunerado de forma diferenciada.

A justificativa desse pagamento de forma superior está no fato de que o legislador considerou que o trabalho prestado à noite era mais cansativo.

Além disso, exige maior esforço do empregado que se obriga a realizar atividades fora de um horário considerado biológico.

Outras questões que não ficaram de fora do radar das normas são referentes ao menor convívio familiar e social do colaborador que presta serviços à noite, fora de horário comercial.

Quando começa a contar a hora extra noturna?

A contagem da hora extra noturna começa a partir do término da jornada regular de trabalho do empregado, desde que esse período adicional de trabalho ocorra entre as 22h e as 5h da manhã seguinte.

Por exemplo, se a jornada normal do trabalhador se encerra às 18h e ele continua trabalhando até às 23h, as horas extras trabalhadas entre 22h e 23h serão consideradas horas extras noturnas.

Outra forma de observar é quando trabalhador tem uma jornada regular que já inclui o período noturno (por exemplo, das 20h às 5h), qualquer hora trabalhada além das 5h será considerada hora extra.

Mas atenção: a contagem como hora extra noturna se aplica somente às horas entre 22h e 5h.

O que dizem as leis sobre o cálculo das horas extras noturnas?

De acordo com a previsão da Constituição Federal, no artigo 7º, o pagamento das horas extras noturnas devem ter valores mais elevados do que as horas diurnas.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Conforme determina a Constituição é obrigação do empregador e garantia do trabalhador o pagamento da hora trabalhada noturna com valor superior à diurna.

No entanto, coube à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazer as determinações de como seria esse pagamento e as proporções.

Trabalho noturno – CLT

No Art. 73 da CLT, determina que o pagamento das horas extras noturnas sejam superiores às horas diurnas.

Dessa forma, ao realizar horas extras noturnas, o colaborador terá um acréscimo de 20% sobre a hora diurna. 

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.    

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Ainda sobre as disposições sobre o pagamento das horas extras, de acordo com as regras estabelecidas pela CLT.

O art. 58 indica que as atividades diárias serão de 8h, desde que não exista nenhuma condição pré-fixada. E que após o cumprimento das 8h, as próximas serão consideradas como horas extras.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Mas, a contabilização das horas adicionais depende da quantidade realizada, visto que a CLT entende que é necessário uma certa flexibilização na marcação do ponto

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

Outra previsão importante é de que o colaborador pode fazer adicional, mas não pode exceder 2h extras por dia, de acordo com o acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. 

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

O Tribunal Superior do Trabalho possui algumas determinações sobre horas extras. Veja a seguir!

Súmula nº 60 do TST

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

Súmula nº 265 do TST

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

O que é considerado como trabalho noturno conforme a lei?

Conforme a previsão em lei o trabalho noturno é aquele prestado entre 22 horas e 05 horas da manhã do dia seguinte.

Mesmo quando ele é feito em parte no período noturno e em parte no que se considera labor diurno todas as horas deverão ser computadas com o adicional especial.

Já a hora extra noturna corresponde às horas extraordinárias que vão além da jornada prevista em contrato e são prestadas entre 22 h e 05 h.

Como é o cálculo da hora extra noturna?

O cálculo da hora extra noturna depende que antes seja feito o cálculo da hora normal. Quando o empregado está laborando entre 22 h e 05 h é preciso encontrar o valor normal e sobre ele adicionar 20%.

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É preciso se considerar que o tamanho da hora é afetado igualmente, o que não pode ficar longe dos cálculos e é um dos principais fatores de complicação deles.

Após calculado o tempo em trabalho noturno e o valor da hora noturna, a hora extra depende de sua multiplicação por 1,5, com 50% de adicional sobre o valor total da hora laborada à noite.

Qual é o valor da hora extra noturna?

O valor da hora extra noturna é calculado a partir da hora normal de trabalho, acrescido de pelo menos 20% de adicional noturno.

Assim, este adicional é aplicado devido à natureza do trabalho noturno, realizado entre as 22h e as 5h da manhã seguinte, sendo considerado mais desgastante e com maior impacto na vida social e saúde do trabalhador.

Além do adicional noturno, as horas extras noturnas também devem ser pagas com um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.

Isso significa que, para as horas extras realizadas no período noturno, o trabalhador deve receber um acréscimo de pelo menos 70% sobre o valor da hora normal (20% do adicional noturno mais 50% do adicional de hora extra).

Pode compensar hora noturna?

Sim, é possível compensar horas noturnas utilizando sistemas de banco de horas ou acordos de compensação de jornada, desde que respeitadas as seguintes regras:

  • Banco de horas: requer acordo coletivo ou individual. Assim, as horas acumuladas devem ser compensadas em até seis meses (ou um ano com acordo coletivo). O adicional noturno de 20% deve ser pago;
  • Acordo de compensação: é preciso de acordo individual escrito e deve-se respeitar o limite de 44 horas semanais e 10 horas diárias.

Mesmo com a compensação, o adicional noturno é obrigatório para as horas trabalhadas entre 22h e 5h.

Como garantir o correto pagamento das horas extras noturnas?

Para garantir o correto pagamento das horas extras noturnas, é essencial utilizar ferramentas de controle de ponto eficientes que registrem a jornada de trabalho em tempo real e automatizem os cálculos necessários.

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Isso porque o Oitchau registra a jornada de trabalho em tempo real, permitindo que os funcionários registrem seus horários de entrada e saída via dispositivos móveis, tablets ou computadores. 

Assim, ele calcula automaticamente as horas extras, agilizando o tratamento do ponto e tornando as atividades do RH mais precisas e seguras. 

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